INFORMEF RESPONDE - FALECIMENTO DO EMPREGADO - CTPS NÃO ASSINADA - DIREITO TRABALHISTA - DEPENDENTES OU SUCESSORES - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF38350 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                EMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - CTPS NÃO ASSINADA - PROCEDIMENTOS.

                Peço a gentileza de emitir parecer por escrito referente a seguinte situação e enviar jurisprudências e julgados a respeito do caso apresentado.

 

                EXPÕE O CONSULENTE A SEGUINTE SITUAÇÃO:

 

                “Uma sociedade empresária limitada, optante pelo Simples Nacional, mantinha um funcionário, sem carteira de trabalho assinada, desde 02.01.2020.

                Em 09.02.2021, o empregado veio a falecer, vítima de doença de chagas com comprometimento cardíaco.

                O falecido deixou 05 filhos, sendo um menor de idade, fruto do relacionamento que tinha com a sua atual companheira e mais 04 filhos, maiores de idade, do casamento anterior.

Até a presente data, não houve ajuizamento de ação trabalhista por parte dos herdeiros do falecido pleiteando direitos”.

 

                PERGUNTAS:

 

                1. Neste sentido, ante a ausência de carteira assinada, como a empresa deve proceder para quitar as obrigações como: pagamento de verbas rescisórias e registro da CTPS, dentre outras?

                2. A empresa pode ajuizar ação de consignação em pagamento face aos herdeiros, apesar do falecido ter trabalhado sem carteira assinada?

                3. A empresa pode espontaneamente fazer o registro retroativo referente ao período trabalhado, recolher o FGTS e pagar o INSS?

                4. Quais penalidades recairão sobre a mesma?

                5. A previdência social assume o finado como segurado e paga pensão para algum dependente?

 

                RESPOSTA:

 

                PARECER FUNDAMENTADO.

                A rescisão por falecimento do empregado terá características semelhantes a hipótese de pedido de demissão e garantirá aos dependentes do empregado o recebimento das verbas rescisórias, nos termos da Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, exceto o aviso prévio, o qual não será devido, pois o trabalhador não pode manifestar o interesse em cumprir ou não o aviso.

                Como narrado anteriormente, o óbito do trabalhador extingue automaticamente o contrato de trabalho, gerando, aos dependentes ou sucessores, direito ao recebimento das verbas rescisórias, desde que estes estejam devidamente habilitados perante a Previdência Social ou indicados em alvará judicial.

                A legislação define os dependentes através do art. 16 da Lei nº 8.213/91, art. 16 do Dec. 3.048/99 e art. 121 da IN INSS/PRES nº 077/2015.

                Estabelece o art. 131 da IN INSS/PRES nº 077/205, que serão dependentes:

 

                “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

                II - os pais; ou.

                III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

 

                Necessário esclarecer que a dependência econômica das pessoas constantes no item I do quadro acima é presumida e a das demais demonstrada.

                Nos moldes do art. 134 da IN INSS/PRES nº 077/2015, o dependente interessado, ao pleitear o direito ao benefício, deverá apresentar junto ao órgão previdenciário, os seguintes documentos:

 

                “a) para os dependentes preferenciais:

                • cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

                • companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, comprovada a união estável;

                • equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Também é necessário provar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado;

                b) pais: certidão de nascimento do segurado, além da demonstração da dependência econômica e da declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais;

                c) irmão: certidão de nascimento e a prova da dependência econômica”.

 

                Para a verificação da dependência junto à empresa para fins de pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado falecido é necessária a apresentação de documento cedido pela Previdência Social ou, a depender da situação, pelo órgão encarregado, conforme o regramento jurídico, do processamento do benefício por morte, é o que descreve o art. 2º do Dec. nº 85.845/81.

                Deverá constar, obrigatoriamente, na supracitada declaração, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

                Tal certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte será apresentada ao empregador para que este realize o pagamento das verbas rescisórias em quotas iguais aos dependentes nela indicados.

                Embora já mencionado, novamente é oportuno evidenciar que a rescisão por falecimento se efetiva na data do óbito e equivale ao pedido de demissão, contudo, sem a aplicação do aviso prévio.

                Dessa forma, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

 

CAUSA
RESCISÃO

SALDO
SAL.

AVISO
PRÉVIO

13°
SAL.

FÉRIAS
VENCIDAS

FÉRIAS
PROP.

ADIC.
FÉRIAS

FGTS
MÊS
ANT.

FGTS
RESCISÃO

MULTA
FGTS

INDENIZ.
ADIC.

INDENIZ.
ART. 479
CLT

SAL.
FAMÍLIA

Rescisão Por Falecimento (Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Por Falecimento (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

 

                No tocante ao FGTS, não haverá emissão da GRRF por parte do empregador, tampouco a chave para saque, pois as verbas rescisórias serão recolhidas normalmente na GFIP mensal.

                Considerando que a rescisão por falecimento do empregado assemelha-se a um pedido de demissão, é imperioso lembrar que não haverá o pagamento da multa rescisória, como define o art. 9º do Dec. nº 99.684/90.

                Apenas, para fins de informação, caso o empregador ainda esteja na obrigatoriedade de transmitir a RAIS (Portaria SPREV/ME nº 1.127/2019, deverá informar o desligamento do trabalhador em tal sistema).

                É sabido que a Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467/2017, revogou o § 1º do art. 477 da CLT, que trazia a obrigatoriedade da assistência do sindicato da categoria da Secretaria do Trabalho para homologar as rescisões dos contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano de serviço.

                A partir de então, as partes não possuem mais a obrigação legal de realizar a rescisão como o intermédio obrigatório de terceiros. Todavia, se o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria determinar a necessidade de homologação, essa deverá ser feita (caso não se trate de uma cláusula abusiva), por se tratar de norma mais benéfica ao empregado, com respaldo no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e no art. 611-A da CLT.

                Na hipótese de falecimento do trabalhador, caso haja disposição em documento coletivo que preveja a obrigatoriedade de homologação de rescisão, esta será oferecida aos dependentes devidamente declarados pela Previdência Social ou reconhecidos judicialmente ou por escritura pública que apresente os dados necessários para identificação, nos moldes do artigo 14 da IN SIT nº 015/2010 e art. 2º do Dec. nº 85.845/81.

                Para que a homologação seja concretizada, os dependentes precisam exibir os documentos mencionados no artigo 22 da IN SIT nº 015/2010.

                Portanto, esclarecemos que não existe possibilidade da empresa empregadora tomar qualquer decisão sem que os herdeiros pleiteiem seus direitos, por “configurar” fraude ou má-fé.

                Embora não exista cobrança legal até o momento e, estando o empregador disposto a arcar com as suas obrigações, seria prudente, conforme dito alhures, que os herdeiros fossem orientados a mover ação judicial, em face do empregador, pleiteando a assinatura da CTPS, para fins dos direitos previdenciários, e demais direitos trabalhistas cabíveis.

                No caso em tela, a atual companheira seria a mais indicada para pleitear os direitos do falecido, por ser dependente legal e, posteriormente, de posse da decisão favorável, requerer pensão por morte.

                Ciente da decisão judicial, o empregador irá cumprir o que nela for determinado.

                Assim, como já salientado anteriormente, as verbas rescisórias somente serão pagas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido, se for demonstrada a relação de dependência, seja por alvará judicial expedido por juiz de direito ou por Declaração de dependentes habilitados à pensão por morte pela Previdência Social.

                Caso os dependentes não forneçam documento de comprovação no prazo de 10 dias contados do óbito, ou caso haja dúvidas quanto à correta destinação do pagamento, orienta-se, preventivamente, que o empregador realize o pagamento das verbas rescisórias, através de depósito judicial perante a Justiça do Trabalho, por meio de ação de consignação em pagamento.

                Os procedimentos supramencionados visam a segurança jurídica, a fim de evitar que as verbas sejam pagas de maneira equivocada, sob pena da empresa ser responsabilizada e ter que pagar outra vez ao verdadeiro dependente.

                Portanto,

 

                Morte do Empregado - Rescisão do Contrato de Trabalho

                A morte do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos a ele pertinentes no período de vigência de seu contrato até a sua morte, nos termos da Lei nº 6.858, de 24.11.1980.

                Esses direitos serão pagos aos dependentes legais do empregado falecido e, na falta desses, aos sucessores previstos no Código Civil.

                São dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, as seguintes pessoas: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

                Ou, na forma da legislação específica, em se tratando de servidores civis e militares.

                Equiparam-se aos filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante declaração escrita do segurado comprovando dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                A declaração de dependência é um documento hábil para comprovar a condição de dependente, fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

                A declaração solicitada pelo interessado será fornecida pela Previdência Social, por meio das seguintes certidões:

                * Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;

                * Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

 

                Direitos a Serem Pagos aos Dependentes

                Os valores devidos aos empregados, não recebidos em vida, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Podem ser recebidos pelos dependentes devidamente habilitados:

                • as quantias devidas a qualquer título pelos empregadores, em decorrência do contrato de trabalho, pagas pela própria empresa;

                • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), saldo das contas individuais;

                • Fundo de Participação do PIS/PASEP, quotas relativas ao PIS/PASEP, por meio da CEF;

                • Restituições relativas ao Imposto de Renda recolhidos pela pessoa física, por intermédio da Receita Federal;

                • Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundo de investimentos por intermédio do estabelecimento onde o empregado mantinha as respectivas contas.

                O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente aos dependentes habilitados por meio do recibo de quitação.

                A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, equivale a um pedido de demissão.

                Isto posto,

                Destaca o § 6º do art. 477 da CLT, que a entrega ao empregado dos documentos rescisórios, bem como o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

                Caso o prazo supracitado não seja respeitado, o empregador estará sujeito a pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

                Deve-se destacar que a legislação não cria um prazo diferenciado para o pagamento das verbas rescisórias na hipótese de falecimento do empregado. Neste sentido, surgem entendimentos opostos em relação à aplicação ou não da referida multa do § 8º do art. 477 da CLT.

                O primeiro entendimento é aquele dominante pela doutrina e jurisprudência nacional, qual versa que a referida multa não seria devida, uma vez que o pagamento fora do prazo, na grande maioria das vezes, independe da vontade do empregador, haja vista a falta de prazo hábil para que os dependentes ou sucessores obtenham e apresentarem perante o empregador a devida declaração da Previdência Social ou alvará judicial.

                Neste sentido, é interessante demonstrar o entendimento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, qual colaciona abaixo:

 

                “MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO

 

                1. A norma do art. 477, § 6º da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente.

                2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80.

                3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial.

                4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece (m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante.

                5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do art. 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes.

                6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.

                7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento. (TST - E-RR nº 152000-72.2005.5.01.048, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento: 3/9/2015, DEJT 20.11.2015. Grifo do autor)”.

 

                Por outro lado, o posicionamento contrário, ainda que minoritário, sendo este mais benéfico aos dependentes ou sucessores, direciona-se no sentido de que será devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, quando o empregador não realizar o pagamento das verbas rescisórias aos dependentes ou sucessores, dentro do prazo de 10 dias, contados a partir do óbito do empregado.

                Ante a divergência de entendimentos, preventivamente, orienta-se que seja realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias do óbito do empregado e, caso não seja possível por falta da indicação de dependentes e sucessores, deverá o empregador ainda neste prazo ingressar com a Ação de Consignação em Pagamento em nome do espólio do falecido, a fim de evitar eventual discussão a respeito do tema em Reclamatória Trabalhista.

                Quando ocorrer uma rescisão por falecimento do empregado, não será devido o seguro-desemprego aos dependentes, visto se tratar de um benefício de caráter personalíssimo e intransferível do trabalhador, o qual se extingue com a sua morte, como denota os artigos 6º e 8º, inciso IV, da Lei nº 7.998/90.

                A movimentação da conta do trabalhador será feita na GFIP do mês e observando o Anexo V, da página 40, do FGTS - Manual de Orientação - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, logo, o empregador informará na GFIP o código de movimentação “S2” (se for acidente de trabalho “S3”) e o código de saque 23.

                Na sequência, os dependentes declarados pela Previdência Social poderão movimentar a conta vinculada do empregado, conforme o art. 35, inciso IV do Dec. 99.684/90.

                Assim, de posse da documentação a que se refere o artigo 36 do Decreto nº 99.684/90 (inclusive a declaração de dependentes expedida pelo INSS ou alvará judicial), os habilitados deverão se dirigir a uma agência da Caixa para solicitar o saque do FGTS.

 

                Indispensável se torna a descrever o art. 38 do Dec. 99.684/90, notemos:

 

                “Art. 38. O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.

                § 1º Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.

                § 2º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos.

                § 3º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”.

 

                “Como dito alhures, as páginas 11 e 12, do FGTS - MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA, determinam que os dependentes do trabalhador deverão apresentar a seguinte documentação para fins de saque do FGTS:

 

                • Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição CPF e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento dos dependentes habilitados ao recebimento da pensão;

                • Documento de identificação do solicitante;

                • THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente exigível (para as rescisões dos contratos de trabalho formalizadas até 10.11.2017), para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;

                • CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral;

                • CPF do titular falecido”.

 

                O saque será feito no valor total do saldo disponível em todas as contas vinculadas em nome do titular da conta do falecido, ativas e inativas, rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados ou sucessores.

                Os dependentes também poderão solicitar o saque referente ao Abono do PIS, para fazer o levantamento é necessário comparecer em uma agência da Caixa e apresentar a declaração de dependentes habilitados fornecida pela Previdência Social ou o Alvará Judicial, por força do art. 1º da Lei nº 6.858/80.

                Igualmente, a informação do óbito também deve ser lançada no eSocial.

 

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

IRL 0771/2021

BOLT8355---WIN

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