DECRETO 48260, DE 20 DE AGOSTO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF38353 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XIII, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XIII

 

Do Tratamento Tributário das padarias

 

Artigo 25. O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.

 

§ 1º. O tratamento tributário de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:

 

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

II - das vendas canceladas;

 

III - dos descontos concedidos incondicionalmente;

 

IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

 

V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

 

§ 3º. O tratamento tributário previsto neste artigo:

 

I - é opcional;

 

II - veda:

 

a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

 

b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do inciso XXV do art. 75 deste Regulamento;

 

III - não se aplica ao contribuinte:

 

a) sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

 

IV - só alcança padarias que comercializam o pão do dia;

 

V - não alcança produtos sujeitos a tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento).".

 

 

Art. 2°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF38353

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