IR - PESSOA JURÍDICA - INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - LUCRO REAL - EXCLUSÃO - REQUISITOS E CONDIÇÕES - MEF38358 - IR

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

                A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 2020.

                REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 - COSIT, DE 2020.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

                A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 2020. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 - COSIT, DE 2020.

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 2020. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 - COSIT, DE 2020.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 29.06.2021)

 

BOIR6585---WIN/INTER

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