É IRREGULAR A EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ANUAL EM CONSELHO PROFISSIONAL A SER COMPROVADA NA FASE DE HABILITAÇÃO, POR NÃO ENCONTRAR AMPARO LEGAL E AFRONTAR O DISPOSTO NO § 5º DO ART. 30 DA LEI Nº 8.666 - MEF38365 - BEAP

 

                Tratam os autos de Denúncia em face de edital de tomada de preços para a contratação de instituição especializada para o planejamento, operacionalização e execução de Concurso Público, para provimento de vagas do quadro de servidores de Prefeitura Municipal.

                O relator, conselheiro Gilberto Diniz, passou à análise individualizada das irregularidades apontadas pela denunciante:

                a) Exigência de registro de regularidade no Conselho Regional de Administração - CRA.

                Aduziu a denunciante que o edital exigiu como requisito de habilitação das licitantes, de forma ilegal, a apresentação de certidão de regularidade no CRA e, também, de atestado técnico-operacional registrado no referido conselho. Transcreveu trecho da ementa do acórdão proferido por este Tribunal na Denúncia nº 980473 para corroborar suas alegações.

                O conselheiro- relator afirmou que, para fins de habilitação técnica, é permitida a exigência de “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, já que expressamente previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993. Por outro lado, conforme entendimento deste Tribunal, asseverou que a exigência de quitação anual perante o respectivo conselho profissional a ser comprovada na fase de habilitação consubstanciaria irregularidade, por não encontrar amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do mesmo art. 30, o qual veda a exigência de quaisquer comprovações não previstas na lei de regência que impliquem restrição à competitividade do certame. Pontuou, contudo, que, em determinados casos, não haverá irregularidade na exigência de uma “certidão de registro e quitação”, pelo simples fato de algumas entidades de classe emitirem documento que é, a um só tempo, comprovante de registro e comprovante de quitação das obrigações com o conselho.

                No que diz respeito à exigência de que os atestados de capacidade técnica das licitantes fossem “devidamente registrados na entidade profissional competente”, entendeu, em consonância com os fundamentos lançados nos autos da Representação nº 959003, de sua própria relatoria, que a exigência de registro de atestado técnico-operacional em entidade de fiscalização profissional não tem respaldo na lei e, portanto, é irregular.

                Não obstante as impropriedades evidenciadas, entendeu descabida a aplicação de multa ao responsável, uma vez que não chegaram a restringir ou embaraçar a participação no certame, o qual foi suspenso antes mesmo da data prevista para abertura das propostas. Determinou que, caso pretendessem prosseguir com a contratação do objeto licitado, os gestores deveriam providenciar a retificação do edital para exigir apenas o registro ou inscrição das licitantes na entidade profissional competente, tendo em vista o disposto no I do art. 30 da Lei 8.666/1993, assim como se abster de incluir a obrigatoriedade de registro, no conselho de fiscalização profissional competente, dos atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional dos licitantes.

                b) Exigência de comprovação de experiência na aplicação de provas discursivas.

                Alegou a denunciante que o edital deixou de exigir que a licitante comprovasse já ter aplicado prova discursiva, sendo necessária, no caso, a exigência de experiência nesse tipo de prova.

                A respeito do tópico em análise, salientou que, diante das peculiaridades do objeto licitado, os interessados em participar da disputa devem comprovar que têm a qualificação técnica indispensável para atendimento das obrigações decorrentes da contratação oriunda do certame, não devendo ser desarrazoadas tais exigências, a ponto de comprometer a competição, pois elas devem constituir, tão somente, garantia mínima para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais. Esclareceu que, embora não configurada a ocorrência de irregularidade quanto a este apontamento, tal constatação não prejudica possível exame e responsabilização de gestores caso seja comprovado, em momento posterior, que a Administração falhou em apurar que o futuro contratado detinha capacidade mínima para cumprir as obrigações contratuais. E, no caso sub examine, sublinhou que os defendentes, em exame mais acurado, reavaliaram a relevância da exigência para a boa condução do procedimento. Diante do exposto, afastou o presente apontamento de irregularidade.

                c) Composição da Comissão Permanente de Licitação.

                A denunciante aduziu que um dos servidores designados para a Comissão Permanente de Licitação era um advogado atuante no Município, habituado a fazer concursos públicos, o que o colocaria em clara vantagem, pois há muito detinha conhecimento sobre a matéria a ser cobrada, bem como teria contato direto com a empresa realizadora do certame. Apontou ofensa ao art. 9º da Lei 8.666/1993, e, ainda, sustentou que a participação do agente na comissão constituiria ato de improbidade administrativa.

                Para o relator, embora a denunciante tenha invocado tal artigo da Lei de Licitações, não indicou o dispositivo ao qual o fato por ela narrado se subsumiria, pois não haveria qualquer vedação legal que amparasse sua pretensão, havendo fundado sua tese em possibilidade futura e, por isso, incerta, qual seja: a de que um dos componentes da Comissão Permanente de Licitação poderia vir a participar do concurso público que seria posteriormente organizado pela vencedora da tomada de preços. Além disso, diante da decisão administrativa de publicar portaria designando a comissão especial de licitação, sem a indicação do servidor nominado pela denunciante, não considerou que o fato denunciado ensejasse permanência de questionamento, e, acorde manifestação da Unidade Técnica, julgou improcedente este item da denúncia.

                d) Exigência de habilitação econômico-financeira.

                Segundo a denunciante, a exigência de qualificação econômico-financeira seria irregular. Alegou, de forma genérica, que “a empresa que não necessitar da publicação do balanço terá que apresentar, nos moldes acima, também o Termo de Abertura e encerramento para provar sua boa saúde financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e não encontra amparo no art. 31 da Lei 8.666/1993”.

                A Unidade Técnica sustentou que o edital não extrapolou as exigências previstas no referido dispositivo legal, já que previu a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis de diferentes formas. Ressaltou, ainda, que a apresentação de termo de abertura e encerramento é, na verdade, formalidade extrínseca dos livros contábeis obrigatórios, não existindo qualquer irregularidade quanto a esse aspecto.

                O conselheiro-relator, acompanhando a manifestação do Órgão Técnico, não vislumbrou infringência à Lei 8.666/1993, e julgou improcedente o apontamento de irregularidade denunciado.

                Diante do exposto na fundamentação, votou pela procedência parcial dos apontamentos noticiados na denúncia, por entender irregulares a exigência de regularidade no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, bem como de que os atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional das licitantes fossem registrados no referido conselho. Deixou de fixar responsabilidade e, por conseguinte, sancionar o agente público responsável, uma vez que a Administração Municipal suspendeu o procedimento, evitando, assim, a produção de seus efeitos jurídicos. Determinou, por fim, que, caso a Prefeitura Municipal pretendesse prosseguir com a contratação do objeto licitado, retificasse o edital para exigir apenas o registro ou inscrição das licitantes na entidade profissional competente, e também, se abstivesse de incluir a obrigatoriedade de registro, no conselho de fiscalização profissional competente, dos atestados para comprovação da capacitação técnico-operacional das licitantes. (Denúncia nº 1076888, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.07.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h17m00s

 

 

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