TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI ESPECIAL - SERVIÇO PÚBLICO - REGIÃO METROPOLITANA - ALTERAÇÕES - MEF38374 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.872, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

 

Altera os arts. 23 e 65 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º O caput do art. 23 da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 23. A vida útil do veículo utilizado como táxi especial metropolitano é de sete anos.”.

 

                Art. 2º Fica acrescentado ao art. 65 da Lei nº 15.775, de 2005, o seguinte § 3º:

 

                “Art. 65. ..........................................................

                § 3º Ressalvadas a vistoria inicial para comprovação das condições de que tratam os arts. 20 e 21, a vistoria a que se refere o § 3º do art. 50, a vistoria especial a que se refere o § 1º deste artigo e a vistoria a que se refere o art. 66, as vistorias de que trata o caput deste artigo ocorrerão da seguinte forma:

                I - a primeira vistoria será realizada no segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo;

                II - a segunda vistoria será realizada no terceiro ano;

                III - as vistorias subsequentes serão realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos previstos no caput do art. 23.”.

 

                Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 05.08.2021)

 

BOLE11545---WIN/INTER

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