SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - PRESTAÇÃO POR MEIO DE FRETAMENTO CONTÍNUO OU EVENTUAL - DISPOSIÇÕES - MEF38375 - LEST MG

 

DECRETO Nº 48.241, DE 30 DE JULHO DE 2021.

 

Estabelece critérios para a prestação de serviço de transporte fretado intermunicipal de passageiros.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, no art. 730 do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

                DECRETA:

                Art. 1º Este decreto estabelece critérios para a prestação de serviço de transporte fretado intermunicipal de passageiros.

                Art. 2º O serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado por meio de fretamento contínuo ou eventual depende de autorização concedida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

                § 1º A autorização possui caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.

                § 2º A autorização deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de ato conjunto do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Diretor-Geral do DER-MG.

                § 3º O prazo para a requisição da autorização não poderá ser inferior a seis horas ao início do primeiro trecho da viagem.

                § 4º Dentre outras exigências previstas no ato conjunto previsto no § 2º, a autorização só será concedida para o transporte de grupo fechado de pessoas que deverá ser o mesmo para todos os trechos da viagem.

                § 5º É proibida a venda prévia de lugares ou de passagens individualizadas por passageiro e por meio de terceiros.

                § 6º Durante todo o período de execução do serviço de fretamento, o condutor do veículo deverá portar o documento contendo a lista de identificação dos passageiros e do respectivo protocolo junto ao DER-MG, além de outros exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

                § 7º O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.

                Art. 3º Não será exigida idade mínima do veículo utilizado no serviço previsto no art. 2º.

                Parágrafo único. O ato conjunto previsto no § 2º do art. 2º disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização, sendo esses mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

                Art. 4º Em caso de descumprimento das normas dispostas neste decreto ou no ato conjunto previsto no § 2º do art. 2º serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações aplicáveis.

                Art. 5º O transporte fretado intermunicipal de trabalhadores rurais será disposto em decreto próprio, dispensada a exigência de lista de passageiros.

                Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021.

                Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 31.07.20121)

 

BOLE11538---WIN/INTER

REF_LEST