DECRETO 48264, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF38378 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O caput e os §§ 2º e 4º do art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 5º e 6º:

 

"Artigo 53-F. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

 

(...)

 

§ 2º. Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

 

(...)

 

§ 4º. A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:

 

I - a entidade deverá solicitar a autorização na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;

 

II - a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela Administração Fazendária, assinado pela entidade;

 

III - a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;

 

IV - a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;

 

V - a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

 

VI - fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.

 

§ 5º. Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.

 

§ 6º. O disposto nesta seção não se aplica:

 

I - ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento;

 

II - ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;

 

III - à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;

 

IV - à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;

 

V - nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;

 

VI - à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;

 

VII - à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;

 

VIII - à saída de gado bovino para recurso de pastagem;

 

IX - nas operações realizadas com carvão vegetal;

 

X - à saída de mercadorias destinadas ao exterior.".

 

 

Art. 2°  O art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do § 5º do art. 202.".

 

 

Art. 3°  O art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

 

"Artigo 202. (...)

 

§ 5º. Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:

 

I - o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;

 

II - apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que se refere o inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo próprio, a chave de acesso da NF-e que acobertou o transporte.".

 

 

Art. 4°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF38378

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