LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RECEITA PÚBLICA - RENÚNCIA - COMBATE À PANDEMIA COVID-19 - INCENTIVO FISCAL - MEF38380 - BEAP

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                O Ilustre Vereador, fazendo uso de seu direito a esta consultoria especializada, na qualidade de assinante do Boletim Etécnico de Administração Pública - BEAP envia-nos cópia do projeto de lei nº 011/21, que concede remissão e anistia dos créditos oriundos de preços públicos, devidos por concessionários de espaços públicos para fins comerciais, especificamente os imóveis da Praça Central, do balneário municipal e do terminal rodoviário, solicitando nossa análise e parecer técnico quanto á legalidade do referido projeto.

                Isto posto, transcreve o projeto original, a saber:

 

                PROJETO DE LEI Nº 011/2021 - DE 21 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO, ANISTIA E ISENÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS VINCULADOS A CONTRATOS DE CONCESSÃO CELEBRADOS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                O Prefeito Municipal de ..., Estado de Minas Gerais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão e a anistia dos créditos em aberto decorrentes do preço público cobrado em face dos contratos de concessão de uso de espaço público para fins comerciais, celebrados com o município, especificamente localizados na Praça Central, no Balneário Municipal e na Rodoviária Municipal.

                Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o caput é concedida em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID - 19, e será concedida a partir de abril de 2020 até julho de 2021.

                Art. 2º Fica concedida isenção total do preço público cobrado pelos contratos especificados no artigo 1º, cuja duração será até 31 de dezembro de 2021.

                Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                O projeto em questão veio acompanhado das justificativas muito bem delineadas por parte do Executivo, titular necessário da iniciativa, por se tratar de renúncia de receita; fundamenta sua legalidade com base na situação de emergência em função da pandemia do coronavirus decretada em março/2020 pela própria OMS, pelo Governo Federal e por todos os municípios brasileiros, a exemplo do decreto nº 1.606/21 deste município.

                Além do decreto, menciona a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, nº 6.357, em que o STJ reconhece sua aplicação a todos os entes federados, que ficam isentos das demonstrações de adequação orçamentária e do impacto orçamentário financeiro de que tratam a Lei de responsabilidade fiscal e da própria constituição federal.

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Embora isentos dos demonstrativos de impacto orçamentário, os princípios da moralidade e da probidade administrativa exigem pelo menos uma demonstração básica, no caso atendido pela informação, nas justificativas, de que a receita do FPM cresceu de R$ 13,2 milhões para R$ 17,2 milhões no corrente ano em relação ao ano anterior, aumento, portanto, de R$ 4,0 milhões, fato que realmente minimiza o impacto deste projeto nas finanças do município.

                Para maior clareza e transparência, recomenda-se requerer junto ao Executivo a anexação de planilha listando os beneficiários e respectivos valores a serem anistiados, inclusive eventuais adimplentes.

                Para atender aos conceitos de isonomia, igualdade, impessoalidade e caráter genérico da lei, recomenda-se assegurar-se de que a mesma atenderá a todos os contribuintes da mesma categoria como no caso observamos a omissão do mercado municipal, que deverá ser incluído ou ter justificada sua exclusão no art. 1º.

                INADIMPLENTES

                Ao parágrafo único do art. 1º recomenda-se acrescentar que a anistia será concedida aos contribuintes que apresentarem requerimento, anexando-se a certidão negativa de débitos do município - CND relativa aos créditos vencidos antes de abril/2020, vedada a concessão aos que não apresentarem a referida CND.

                Com efeito, não atende aos princípios da moralidade e justiça fiscal a concessão de favores fiscais aos contribuintes inadimplentes.

                ISENÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS

                O Art. 2º faz entender que a isenção continuará até dezembro/2021, procedimento que a nosso ver não encontra supedâneo legal, pois abrange receitas futuras, cujo motivo da isenção, que é a pandemia, poderá até lá estar extinto ou mitigado, pelo que recomenda-se eliminar o art. 2º na forma em que se encontra.

                DEVOLUÇÃO AOS ADIMPLENTES

                O conceito de justiça fiscal orienta o direito de devolução aos contribuintes adimplentes, que já tiverem quitado as tarifas públicas de seus contratos no período ora anistiado.

                Assim sendo recomenda-se nova redação ao art. 2º, a saber: Art. 2º - Fica concedido o direito de devolução aos contribuintes que comprovarem o pagamento já efetuado das tarifas públicas de seus contratos no período ora anistiado.

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que o projeto de lei tem fundamentação legal suficiente, sujeito às reparações indicadas, que sugerem a alteração do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º na forma abaixo:

 

                Art. 1º ...

                Parágrafo único: A remissão e anistia de que trata o caput é concedida em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, e será concedida a partir de abril/2020 até julho/2021 aos contribuintes que apresentarem o respectivo requerimento, anexando a correspondente Certidão Negativa de Débito - CND do município em relação ao período anterior a abril/2020, vedada a concessão aos que não apresentarem a CND.

                Art. 2º Fica concedido o direito de devolução aos contribuintes que comprovarem o pagamento já efetuado das tarifas públicas de seus contratos no período ora anistiado.

                Quanto ao art. 1º, recomenda-se pesquisar o motivo da omissão de outros equipamentos públicos da mesma categoria, a exemplo do mercado municipal e incluí-los ou justificar suas exclusões.

 

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9720---WIN/INTER

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