PORTARIA 13, DE 30 DE AGOSTO DE 2021, CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - MEF38382 - AD

 

 

Dispõe sobre o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para gestão eletrônica de documentos e autos digitais no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, bem como para a veiculação de publicações no Boletim de Serviço Eletrônico do Coaf - BS/Coaf.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 4.965, de 5 de maio de 1966, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

 

Art. 1°  Esta Portaria dispõe sobre o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para gestão eletrônica de documentos e autos digitais no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, bem como para a veiculação de publicações no Boletim de Serviço Eletrônico do Coaf - BS/Coaf.

 

§ 1º. Para os efeitos desta Portaria, devem ser consideradas, no que couber, regras e definições referentes ao uso do SEI observadas no âmbito do Ministério da Economia, sem prejuízo da legislação que regula processos administrativos, incluído o processo administrativo sancionador (PAS) do Coaf, e o uso de meios eletrônicos para a realização dos seus atos.

 

§ 2º. Eventuais alterações no que se refere à solução tecnológica adotada para viabilizar o uso do SEI no Coaf (SEI/Coaf) não afastam a necessidade de observar as disposições desta Portaria, salvo se acarretarem óbice operacional que o impeça.

 

§ 3º. O uso do SEI/Coaf não supre a necessidade de empregar sistema específico para a realização de atividades que o exijam por força de regime próprio.

 

 

Art. 2°  Para que se inclua documento no SEI/Coaf, quando cabível, observadas as orientações técnicas de que trata o inciso IV do art. 5º, este, independentemente do suporte ou do meio por que tenha sido recebido, deve ser convertido para padrão compatível com o sistema.

 

 

Art. 3°  A consulta a registros, documentos ou autos digitais constantes no SEI/Coaf deve ser preferencialmente viabilizada para quem de direito, a critério do Coaf, observada a legislação pertinente, por endereço eletrônico disponibilizado no portal do Coaf na internet, inclusive para efeito de formalização da ciência de atos ou documentos e de concessão de vistas em sede de PAS.

 

 

Art. 4°  As publicações no BS/Coaf, adotadas para os efeitos da legislação aplicável, inclusive os da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 4.965, de 5 de maio de 1966, devem ser veiculadas pelo SEI/Coaf e podem ter por objeto, quando cabível publicação:

 

I - pautas ou outras informações relacionadas a sessões do Plenário do Coaf;

 

II - decisões ou outros atos relativos a PAS em trâmite no Coaf para os quais a legislação não exija comunicação ou publicação por meio distinto;

 

III - atos administrativos, inclusive normativos, de caráter estritamente interno ao Coaf;

 

IV - mera reprodução de conteúdo já publicado no órgão oficial competente; ou

 

V - conteúdo de cunho informativo relacionado à atuação do Coaf ou a assuntos correlatos.

 

Parágrafo único. A utilização do BS/Coaf na forma do caput torna dispensável a publicação ou a comunicação por outro meio, inclusive pelo Diário Oficial da União, salvo em hipóteses em que a legislação o exija.

 

 

Art. 5°  A Divisão de Documentação e Arquivo - Didoc da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - Codes fica incumbida, no exercício de suas competências, da gestão do SEI/Coaf e do BS/Coaf, o que abrange inclusive:

 

I - promover, pelos meios cabíveis e em articulação com outras áreas, quando necessário, a divulgação de informações e orientações relacionadas à utilização do SEI/Coaf e do BS/Coaf;

 

II - constituir autos digitais no SEI/Coaf ou, a seu critério, prover orientação técnica para a sua constituição;

 

III - atuar como ponto focal e de articulação no que se refere à interlocução interna e externa relacionada ao SEI/Coaf;

 

IV - prover orientações técnicas em relação a procedimentos de digitalização de documentos e autos para inclusão no SEI/Coaf, inclusive quanto à preservação de originais físicos correspondentes, quando devida; e

 

V - operacionalizar publicações no BS/Coaf.

 

Parágrafo único. As orientações de que trata o inciso IV deverão ser previamente informadas ao Secretário-Executivo e poderão ser veiculadas em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.

 

 

Art. 6°  Fica revogada a Portaria Coaf nº 10, de 3 de novembro de 2017.

 

 

Art. 7°  Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 

 

RICARDO LIÁO

 

 

MEF38382

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