NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TG 50, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF38394 - IR

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional IFRS 17 do Iasb:

 

Objetivo

 

1. Esta norma estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro dentro do alcance desta norma. O objetivo desta norma é assegurar que a entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos. Essas informações fornecem a base para que usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os contratos de seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.

 

2. A entidade deve considerar seus direitos e obrigações substantivos, sejam eles decorrentes de um contrato, lei ou regulamento, ao aplicar esta norma. O contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exequíveis. A exequibilidade dos direitos e obrigações em contrato é matéria legal. Contratos podem ser escritos, verbais ou implícitos pelas práticas de negócios usuais da entidade. Os termos contratuais incluem todos os termos no contrato, explícitos ou implícitos, mas a entidade deve desconsiderar os termos que não têm substância comercial (ou seja, nenhum efeito discernível sobre a economia do contrato). Os termos implícitos no contrato incluem aqueles impostos por lei ou regulamento. As práticas e os processos para estabelecer contratos com clientes variam entre jurisdições, setores e entidade. Além disso, eles podem variar dentro da entidade (por exemplo, eles podem depender da classe do cliente ou da natureza dos bens ou serviços prometidos).

 

Alcance

 

3. A entidade deve aplicar esta norma a:

 

a) contratos de seguro, incluindo contratos de resseguro, que emita;

 

b) contratos de resseguro mantidos; e

 

c) contratos de investimento com características de participação discricionária que emita, desde que a entidade também emita contratos de seguro.

 

4. Todas as referências nesta norma a contratos de seguro também devem ser aplicados a:

 

a) contratos de resseguro mantidos, exceto:

 

i) quanto à referência a contratos de seguro emitidos; e

 

ii) conforme descrito nos itens 60 a 70A;

 

b) contratos de investimento com características de participação discricionária, conforme disposto no item 3(c), exceto quanto à referência a contratos de seguro no item 3(c) e conforme descrito no item 71.

 

5. Todas as referências nesta norma a contratos de seguro emitidos também devem ser aplicados a contratos de seguro adquiridos pela entidade na transferência de contratos de seguro ou na combinação de negócios que não sejam contratos de resseguro mantidos.

 

6. O Apêndice A define contrato de seguro e os itens B2 a B30 do Apêndice B fornecem orientação sobre a definição de contrato de seguro.

 

7. A entidade não deve aplicar esta norma a:

 

a) garantias fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista em conexão com a venda de seus bens ou serviços a cliente (ver NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente);

 

b) ativos e passivos de empregadores de planos de benefícios a empregados (ver NBC TG 33 - Benefícios a Empregados e NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações) e obrigações de benefício de aposentadoria informadas por planos de pensão de benefício definido (ver NBC TG 49 - Contabilização e Relatório Financeiro de Planos de Benefícios de Aposentadoria);

 

c) direitos contratuais ou obrigações contratuais condicionados ao uso futuro, ou direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamento e outros pagamentos de arrendamentos contingentes e itens similares: ver NBC TG 47, NBC TG 04 - Ativo Intangível e NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);

 

d) garantias de valor residual fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista e garantias de valor residual de arrendatário quando estão embutidas em arrendamento (ver NBC TG 47 e NBC TG 06);

 

e) contratos de garantia financeira, salvo se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro. O emitente deve escolher aplicar esta norma ou a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e a NBC TG 48 Instrumentos Financeiros a esses contratos de garantia financeira. O emitente pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a escolha para cada contrato é irrevogável;

 

f) contraprestação contingente a pagar ou a receber em combinação de negócios (ver NBC TG 15 - Combinação de Negócios);

 

g) contratos de seguro em que a entidade é a titular da apólice, salvo se esses contratos forem contratos de resseguro mantidos (ver item 3(b));

 

h) contratos de cartão de crédito, ou contratos similares que prevejam acordos de crédito ou pagamento, que satisfaçam a definição de um contrato de seguro se, e apenas se, a entidade não refletir uma avaliação do risco de seguro associado a um cliente individual na fixação do preço do contrato com esse cliente (ver NBC TG 48 e outras normas aplicáveis emitidas pelo CFC). No entanto, se, e apenas se, a NBC TG 48 exigir que uma entidade separe uma componente de cobertura de seguro (ver item 2.1(e)(iv) da NBC TG 48) que esteja incorporada em tal contrato, a entidade deverá aplicar a NBC TG 50 a esse componente.

 

8. Alguns contratos atendem à definição de contrato de seguro, mas têm como finalidade principal a prestação de serviços por taxa fixa. A entidade pode decidir aplicar a NBC TG 47, em vez desta norma, a esses contratos que emite se, e somente se, forem atendidas condições específicas. A entidade pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a escolha para cada contrato é irrevogável. As condições são:

 

a) a entidade não reflete uma avaliação do risco associado a cliente individual ao estabelecer o preço do contrato com esse cliente;

 

b) o contrato compensa o cliente por meio da prestação de serviços, em vez de efetuar pagamentos em dinheiro ao cliente; e

 

c) o risco de seguro transferido pelo contrato decorre fundamentalmente do uso dos serviços pelo cliente, e não da incerteza sobre o custo desses serviços.

 

8A. Alguns contratos correspondem à definição de um contrato de seguro, mas limitam a indenização por acontecimentos segurados ao montante necessário para liquidar a obrigação do tomador de seguro criada pelo contrato (por exemplo, empréstimos com renúncia à morte). Uma entidade deve optar por aplicar ou a NBC TG 50 ou a NBC TG 48 a esses contratos que emite, a menos que tais contratos sejam excluídos do alcance de aplicação da NBC TG 50 pelo item 7. A entidade fará essa escolha para cada carteira de contratos de seguros, sendo a escolha para cada carteira irrevogável.

 

Combinação de contratos de seguro

 

9. Um conjunto ou série de contratos de seguro com a mesma contraparte ou com contraparte relacionada pode obter, ou ser destinado a obter, efeito comercial geral. Para informar a essência desses contratos, pode ser necessário tratar o conjunto ou série de contratos como um todo. Por exemplo, se os direitos ou obrigações no contrato não fazem outra coisa a não ser invalidar inteiramente os direitos ou obrigações em outro contrato celebrado ao mesmo tempo com a mesma contraparte, o efeito combinado é que não existem direitos ou obrigações.

 

Separação dos componentes de contrato de seguro (itens B31 a B35)

 

10. O contrato de seguro pode conter um ou mais componentes que estariam dentro do alcance de outra norma se fossem contratos separados. Por exemplo, o contrato de seguro pode incluir componente de investimento ou componente de serviço que não seja contrato de seguro (ou ambos). A entidade deve aplicar os itens 11 a 13 para identificar e contabilizar os componentes do contrato.

 

11. A entidade deve:

 

a) aplicar a NBC TG 48 para determinar se existe derivativo embutido a ser separado e, se houver, como contabilizar esse derivativo;

 

b) separar do contrato de seguro principal o componente de investimento se, e somente se, esse componente de investimento for distinto (ver itens B31 e B32). A entidade deve aplicar a NBC TG 48 para contabilizar o componente de investimento separado, a menos que se trate de um contrato de investimento com características de participação discricionária no alcance da NBC TG 50 (ver item 3(c)).

 

12. Após aplicar o item 11 para separar quaisquer fluxos de caixa relativos a derivativos embutidos e componentes de investimento distintos, a entidade deve separar do contrato do seguro principal qualquer promessa de transferir ao titular de apólice bens distintos ou serviços não relacionados a seguro, aplicando o item 7 da NBC TG 47. A entidade deve contabilizar essas promessas aplicando a NBC TG 47. Ao aplicar o item 7 da NBC TG 47 pra separar a promessa, a entidade deve aplicar os itens B33 a B35 desta norma e, no reconhecimento inicial deve:

 

a) aplicar a NBC TG 47 para atribuir os fluxos de entrada de caixa entre o componente de seguro e quaisquer promessas de fornecer bens distintos ou serviços não relacionados a seguro; e

 

b) atribuir os fluxos de saída de caixa entre o componente de seguro e quaisquer bens prometidos ou serviços não relacionados a seguro contabilizados, aplicando a NBC TG 47 de modo que:

 

i) fluxos de saída de caixa que se relacionem diretamente a cada componente sejam atribuídos a esse componente; e

 

ii) quaisquer fluxos de saída de caixa remanescentes sejam atribuídos sistemática e racionalmente, refletindo os fluxos de saída de caixa que a entidade esperaria que ocorressem se esse componente fosse contrato separado.

 

13. Após aplicar os itens 11 e 12, a entidade deve aplicar esta norma a todos os componentes remanescentes do contrato de seguro principal. Doravante, todas as referências nesta norma a derivativos embutidos referem-se a derivativos que não foram separados do contrato de seguro principal e todas as referências a componentes de investimento referem-se a componentes de investimento que não foram separados do contrato de seguro principal (exceto aquelas referências nos itens B31 e B32).

 

Nível de agregação de contratos de seguro

 

14. A entidade deve identificar carteiras de contratos de seguro. Uma carteira compreende contratos sujeitos a riscos similares e administrados em conjunto. Espera-se que contratos dentro de uma linha de produtos tenham riscos similares e, portanto, espera-se que estejam na mesma carteira se forem administrados conjuntamente. Não se espera que contratos em linhas de produtos diferentes (por exemplo, anuidades fixas de prêmio único comparadas com seguro de vida de prazo regular) tenham riscos similares e, portanto, espera-se que estejam em carteiras diferentes.

 

15. Os itens 16 a 24 devem ser aplicados a contratos de seguro emitidos. Os requisitos para o nível de agregação de contratos de resseguro mantidos estão previstos no item 61.

 

16. A entidade deve dividir uma carteira de contratos de seguro emitidos para um mínimo de:

 

a) grupo de contratos que são onerosos no reconhecimento inicial, se houver;

 

b) grupo de contratos que, no reconhecimento inicial, não tem possibilidade significativa de se tornar oneroso subsequentemente, se houver; e

 

c) grupo de contratos remanescentes na carteira, se houver.

 

17. Se a entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para concluir que um conjunto de contratos estarão todos no mesmo grupo aplicando o item 16, ela pode mensurar o conjunto de contratos para determinar se são onerosos (ver item 47) e avaliar o conjunto de contratos para determinar se não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos subsequentemente (ver item 19). Se a entidade não tiver informações razoáveis e sustentáveis para concluir que um conjunto de contratos estarão todos no mesmo grupo, ela deve determinar o grupo ao qual os contratos pertencem considerando os contratos individuais.

 

18. Para contratos emitidos aos quais a entidade aplica a abordagem de alocação de prêmio (ver itens 53 a 59), a entidade deve assumir que nenhum contrato na carteira é oneroso no reconhecimento inicial, exceto se fatos e circunstâncias indicarem o contrário. A entidade deve avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos subsequentemente avaliando a probabilidade de mudanças em fatos e circunstâncias aplicáveis.

 

19. Para contratos emitidos aos quais a entidade não aplica a abordagem de alocação de prêmio (ver itens 53 a 54), a entidade deve avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos:

 

a) com base na probabilidade de mudanças nas premissas que, se ocorrerem, resultariam nos contratos se tornarem onerosos;

 

b) utilizando informações sobre estimativas fornecidas pelo relatório interno da entidade. Portanto, ao avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos:

 

i) a entidade não deve desconsiderar as informações fornecidas por seu relatório interno sobre o efeito das mudanças nas premissas em diferentes contratos sobre a possibilidade de se tornarem onerosos; mas

 

ii) a entidade não é obrigada a reunir informações adicionais além daquelas fornecidas pelo relatório interno da entidade sobre o efeito das mudanças nas premissas em diferentes contratos.

 

20. Se, ao aplicar os itens 14 a 19, os contratos dentro da carteira se enquadrarem em diferentes grupos somente porque a lei ou regulamento restringe especificamente a capacidade prática da entidade de estabelecer preço diferente ou nível de benefícios para titulares de apólice com diferentes características, a entidade pode incluir esses contratos no mesmo grupo. A entidade não deve aplicar este item por analogia a outros itens.

 

21. A entidade tem permissão para subdividir os grupos descritos no item 16. Por exemplo, a entidade pode escolher dividir as carteiras em:

 

a) mais grupos que não são onerosos no reconhecimento inicial - se o relatório interno da entidade fornecer informações que distinguem:

 

i) diferentes níveis de lucratividade; ou

 

ii) diferentes possibilidades de contratos se tornarem onerosos após o reconhecimento inicial; e

 

b) mais de um grupo de contratos que são onerosos no reconhecimento inicial - se o relatório interno da entidade fornecer informações em nível mais detalhado sobre até que extensão os contratos são onerosos.

 

22. A entidade não deve incluir contratos emitidos com mais de um ano de intervalo no mesmo grupo. Para obter isso, a entidade, se necessário, deve dividir ainda os grupos descritos nos itens 16 a 21.

 

23. Um grupo de contratos de seguro deve compreender um único contrato se esse for o resultado da aplicação dos itens 14 a 22.

 

24. A entidade deve aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração desta norma aos grupos de contratos emitidos determinados pela aplicação dos itens 14 a 23. A entidade deve estabelecer os grupos no reconhecimento inicial e adicionar contratos aos grupos conforme item 28. A entidade não deve reavaliar a composição dos grupos subsequentemente. Para mensurar um grupo de contratos, a entidade pode estimar os fluxos de caixa de cumprimento em nível mais elevado de agregação do que o grupo ou carteira, desde que a entidade seja capaz de incluir os fluxos de caixa de cumprimento apropriados na mensuração do grupo, aplicando os itens 32(a), 40(a)(i) e 40(b), alocando essas estimativas a grupos de contratos.

 

Reconhecimento

 

25. A entidade deve reconhecer um grupo de contratos de seguro que emite ao ocorrer o primeiro dos seguintes fatos:

 

a) o início do período de cobertura do grupo de contratos;

 

b) a data de vencimento do primeiro pagamento do titular de apólice no grupo; e

 

c) para grupo de contratos onerosos, quando o grupo torna-se oneroso.

 

26. Se não existir data de vencimento contratual, o primeiro pagamento do titular da apólice é considerado devido quando for recebido. A entidade é obrigada a determinar se quaisquer contratos formam um grupo de contratos onerosos aplicando o item 16 antes do período mais antigo das datas previstas nos itens 25(a) e 25(b) se os fatos e circunstâncias indicarem que existe tal grupo.

 

27. (Eliminado)

 

28. Ao reconhecer um grupo de contratos de seguro no período de relatório, a entidade deve incluir somente contratos que satisfaçam individualmente um dos critérios estabelecidos no item 25 até o final do período de relatório e deve fazer estimativas para as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial (ver item B73) e as unidades de cobertura fornecidas no período de relatório (ver item B119). A entidade pode incluir mais contratos no grupo após o final do período de relatório, de acordo com os itens 14 a 22. A entidade deve acrescentar o contrato ao grupo no período de relatório em que satisfaçam individualmente um dos critérios estabelecidos no item 25. Isso pode resultar na mudança na determinação das taxas de desconto na data de reconhecimento inicial, aplicando o item B73. A entidade deve aplicar as taxas revisadas desde o início do período de relatório em que novos contratos são acrescentados ao grupo.

 

Fluxos de caixa de aquisição de seguros (itens B35A- B35D)

 

28A. Uma entidade deve atribuir fluxos de caixa de aquisição de seguros a grupos de contratos de seguros utilizando um método sistemático e racional aplicando os itens B35A- B35B, a menos que opte por reconhecê-los como despesas aplicando o item 59(a).

 

28B. Uma entidade que não aplique o item 59(a) deve reconhecer como ativos os fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos (ou fluxos de caixa de aquisição de seguros para os quais foi reconhecido um passivo aplicando outra norma) antes de o grupo relacionado de contratos de seguros ser reconhecido. Uma entidade deve reconhecer tal ativo para cada grupo relacionado de contratos de seguro.

 

28C. Uma entidade deve desreconhecer um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros quando os fluxos de caixa de aquisição de seguros forem incluídos na mensuração do grupo relacionado de contratos de seguros aplicando o item 38(c)(i) ou o item 55(a)(iii).

 

28D. Se o item 28 for aplicável, uma entidade deve aplicar os itens 28B e 28C, em conformidade com o item B35C.

 

28E. No final de cada período de reporte, uma entidade deve avaliar a recuperabilidade de um ativo para aquisição de fluxos de caixa de seguros se fatos e circunstâncias indicarem que o ativo pode estar desvalorizado (ver item B35D). Se a entidade identificar uma perda por impairment, a entidade deve ajustar o valor contábil do ativo e reconhecer a perda por impairment no resultado.

 

28F. Uma entidade deve reconhecer no resultado uma reversão de parte ou da totalidade de uma perda por impairment anteriormente reconhecida aplicando o item 28E e aumentar o valor contábil do ativo, na medida em que as condições de impairment já não existam ou tenham melhorado.

 

Mensuração (itens B36 a B119)

 

29. A entidade deve aplicar os itens 30 a 52 a todos os grupos de contratos de seguro dentro do alcance desta norma, com as seguintes exceções:

 

a) para grupos de contratos de seguro que atendem aos critérios especificados no item 53, a entidade pode simplificar a mensuração do grupo utilizando a abordagem de alocação de prêmio dos itens 55 a 59;

 

b) para grupos de contratos de resseguro mantidos, a entidade deve aplicar os itens 32 a 46 conforme requerido pelos itens 63 a 70A. O item 45 (sobre contratos de seguro com características de participação direta) e os itens 47 a 52 (sobre contratos onerosos) não devem ser aplicados a grupos de contratos de resseguro mantidos;

 

c) para grupos de contratos de investimento com características de participação discricionária, a entidade deve aplicar os itens 32 a 52, conforme modificado pelo item 71.

 

30. Ao aplicar a NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis ao grupo de contratos de seguro que gera fluxos de caixa em moeda estrangeira, a entidade deve tratar o grupo de contratos, incluindo a margem contratual de seguro, como item monetário.

 

31. Nas demonstrações contábeis da entidade que emite contratos de seguro, os fluxos de caixa de cumprimento não devem refletir o risco de descumprimento dessa entidade (o risco de descumprimento é definido na NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo).

 

Mensuração no reconhecimento inicial (itens B36 a B95)

 

32. No reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar um grupo de contratos de seguro pelo total:

 

a) dos fluxos de caixa de cumprimento, que compreendem:

 

i) estimativas de fluxos de caixa futuros (itens 33 a 35);

 

ii) ajuste para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados aos fluxos de caixa futuros, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa futuros (item 36); e

 

iii) ajuste de risco pelo risco não financeiro (item 37);

 

b) margem contratual de seguro, mensurada aplicando os itens 38 e 39.

 

Estimativa de fluxos de caixa futuros (itens B36 a B71)

 

33. A entidade deve incluir na mensuração de grupo de contratos de seguro todos os fluxos de caixa futuros dentro do limite de cada contrato no grupo (ver item 34). Ao aplicar o item 24, a entidade pode estimar os fluxos de caixa futuros ao nível de agregação mais elevado e então alocar os fluxos de caixa de cumprimento resultantes a grupos de contratos individuais. As estimativas de fluxos de caixa futuros devem:

 

a) incorporar, de forma imparcial, todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo sobre o valor, a época e a incerteza desses fluxos de caixa futuros (ver itens B37 a B41). Para fazer isso, a entidade deve estimar o valor esperado (ou seja, a média ponderada por probabilidade) do conjunto completo de resultados possíveis;

 

b) refletir a perspectiva da entidade, desde que as estimativas de quaisquer variáveis de mercado relevantes sejam consistentes com os preços de mercado observáveis para essas variáveis (ver itens B42 a B53);

 

c) ser correntes - as estimativas devem refletir as condições existentes na data de mensuração, incluindo premissas nessa data sobre o futuro (ver itens B54 a B60);

 

d) ser explícitas - a entidade deve estimar o ajuste para risco não financeiro separadamente das outras estimativas (ver item B90). A entidade também deve estimar os fluxos de caixa separadamente do ajuste para o valor do dinheiro no tempo e risco financeiro, salvo se a técnica de mensuração mais apropriada combinar essas estimativas (ver item B46).

 

34. Os fluxos de caixa estão dentro do limite de contrato de seguro se resultam de direitos e obrigações substantivos que existem durante o período de relatório em que a entidade pode obrigar o titular da apólice a pagar os prêmios ou em que a entidade tem obrigação substantiva de prestar cobertura de seguro ao titular da apólice (ver itens B61 a B71). A obrigação substantiva de prestar cobertura de seguro se encerra quando:

 

a) a entidade tem a capacidade prática de reavaliar os riscos específicos do titular das apólices e, como resultado, pode estabelecer o preço ou o nível de benefícios que reflete totalmente esses riscos; ou

 

b) ambos os critérios a seguir são satisfeitos:

 

i) a entidade tem a capacidade prática de reavaliar os riscos da carteira de contratos de seguro que contém o contrato e, como resultado, pode estabelecer o preço ou o nível de benefícios que reflete totalmente o risco dessa carteira; e

 

ii) a precificação dos prêmios até a data em que os riscos são reavaliados não leva em consideração os riscos que se referem aos períodos após a data de reavaliação.

 

35. A entidade não deve reconhecer como passivo ou como ativo quaisquer valores referentes aos prêmios esperados ou sinistros esperados fora do limite do contrato de seguro. Esses valores referem-se a contratos de seguro futuros.

 

Taxa de desconto (itens B72 a B85)

 

36. A entidade deve ajustar as estimativas de fluxos de caixa futuros para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados a esses fluxos de caixa, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa. As taxas de desconto aplicadas às estimativas dos fluxos de caixa futuros, descritas no item 33, devem:

 

a) refletir o valor do dinheiro no tempo, as características dos fluxos de caixa e as características de liquidez dos contratos de seguro;

 

b) ser consistentes com os preços de mercado correntes observáveis (se houver) para instrumentos financeiros com fluxos de caixa cujas características sejam consistentes com aquelas dos contratos de seguro, em termos, por exemplo, de prazo, moeda e liquidez; e

 

c) excluir o efeito de fatores que influenciem esses preços de mercado observáveis, mas que não afetem os fluxos de caixa futuros dos contratos de seguro.

 

Ajuste de risco pelo risco não financeiro (itens B86 a B92)

 

37. A entidade deve ajustar a estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros para refletir a compensação que a entidade requer por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorram de risco não financeiro.

 

Margem contratual de seguro

 

38. A margem contratual de seguro é o componente do ativo ou passivo para o grupo de contratos de seguro que represente o lucro não auferido que a entidade deve reconhecer conforme presta a cobertura de seguro no futuro. A entidade deve mensurar a margem contratual de seguro no reconhecimento inicial de grupo de contratos de seguro por valor que, salvo se o item 47 (sobre contratos onerosos) ou o item B123A (sobre receitas de seguros relativos ao item 38(c)(ii)) se aplicarem, resulte em nenhuma receita ou despesa decorrente:

 

a) do reconhecimento inicial de valor para os fluxos de caixa de cumprimento, mensurados, aplicando-se os itens 32 a 37;

 

b) de quaisquer fluxos de caixa decorrentes dos contratos no grupo nessa data.

 

c) do desreconhecimento na data de reconhecimento inicial de:

 

i) qualquer ativo reconhecido para fluxos de caixa de aquisições de seguro, aplicando o item 28C; e

 

ii) qualquer outro ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa relacionados com o grupo de contratos, tal como especificado no item B66A.

 

39. Para contratos de seguro adquiridos na transferência de contratos de seguro ou na combinação de negócios dentro do alcance da NBC TG 15, a entidade deve aplicar o item 38, de acordo com os itens B93 a B95F.

 

Mensuração subsequente

 

40. O valor contábil de grupo de contratos de seguro no fim de cada período de relatório deve ser a soma:

 

a) do passivo para cobertura remanescente compreendendo:

 

i) os fluxos de caixa de cumprimento relativos a coberturas de seguro futuras alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92;

 

ii) a margem contratual de seguro do grupo nessa data, mensurado aplicando os itens 43 a 46; e

 

b) o passivo para sinistros ocorridos, compreendendo os fluxos de caixa de cumprimento relativos a coberturas de seguro passadas alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92.

 

41. A entidade deve reconhecer receitas e despesas para as seguintes mudanças no valor contábil do passivo por cobertura remanescente:

 

a) receita de seguro - para a redução no passivo por cobertura remanescente devido a coberturas de seguro prestadas no período, mensurados aplicando-se os itens B120 a B124;

 

b) despesas de seguro - para perdas em grupos de contratos onerosos, e reversões dessas perdas (ver itens 47 a 52); e

 

c) receitas ou despesas financeiras de seguro - para o efeito do valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro conforme especificado no item 87.

 

42. A entidade reconhecerá receitas e despesas para as seguintes mudanças no valor contábil do passivo para sinistros ocorridos:

 

a) despesas de seguro - para o aumento no passivo devido a sinistros e despesas incorridas no período, excluindo quaisquer componentes de investimento;

 

b) despesas de seguro - para quaisquer mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos e despesas incorridas; e

 

c) receitas ou despesas financeiras de seguro - para o efeito do valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro conforme especificado no item 87.

 

Margem contratual de seguro (itens B96 a B119)

 

43. A margem contratual de seguro no final do período de relatório representa o lucro no grupo de contratos de seguro que ainda não foi reconhecido no resultado porque se refere a cobertura de seguro futura a ser prestada de acordo com os contratos no grupo.

 

44. Para contratos de seguro sem características de participação direta, o valor contábil da margem contratual de seguro de grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para:

 

a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);

 

b) juros acumulados sobre o valor contábil da margem contratual de seguro durante o período de relatório, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(b);

 

c) mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a cobertura de seguro futura, conforme especificado nos itens B96 a B100, exceto na medida em que:

 

i) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superem o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48(a)); ou

 

ii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente, aplicando o item 50(b);

 

d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio sobre a margem contratual de seguro; e

 

e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à prestação das coberturas dos contratos de seguro no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o item B119.

 

45. Para contratos de seguro com características de participação direta (ver itens B101 a B118), o valor contábil da margem contratual de seguro de grupo de contratos no final do período de relatório equivale ao valor contábil no início do período de relatório ajustado para os valores especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo. A entidade não é obrigada a identificar esses ajustes separadamente. Em vez disso, o valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles. Os ajustes são:

 

a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);

 

b) a mudança no valor de participação da entidade na mudança no valor justo dos itens subjacentes (ver item B104(b)(i)), exceto na medida em que:

 

i) o item B115 (sobre mitigação de riscos) se aplica;

 

ii) a redução no valor de participação da entidade na redução no valor justo dos itens subjacentes supera o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48(a)); ou

 

iii) o aumento de participação da entidade no aumento no valor justo dos itens subjacentes reverte o valor em (ii);

 

c) as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a cobertura de seguro futura, conforme especificado nos itens B101 a B118, exceto na medida em que:

 

i) o item B115 (sobre mitigação de riscos) se aplica;

 

ii) esses aumentos nos fluxos de caixa de cumprimento superem o valor contábil da margem contratual de seguro, dando origem à perda (ver item 48); ou

 

iii) essas reduções nos fluxos de caixa de cumprimento são alocadas ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente aplicando o item 50(b);

 

d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem contratual de seguro; e

 

e) o valor reconhecido como receita de seguro devido à prestação das coberturas dos contratos de seguro no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o item B119.

 

46. Algumas mudanças na margem contratual de seguro compensam as mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, resultando em ausência de mudança no valor contábil total do passivo por cobertura remanescente. Na medida em que mudanças na margem contratual de seguro não compensam mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento para o passivo por cobertura remanescente, a entidade deve reconhecer receitas e despesas para as mudanças, aplicando o item 41.

 

Contrato oneroso

 

47. O contrato de seguro é oneroso na data de reconhecimento inicial se os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao contrato, quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguro previamente reconhecidos e quaisquer fluxos de caixa decorrentes do contrato na data de reconhecimento inicial no total forem uma saída líquida. Aplicando o item 16(a), a entidade deve agrupar esses contratos separadamente dos contratos que não são onerosos. Na medida em que o item 17 se aplica, a entidade pode identificar o grupo de contratos onerosos mensurando o conjunto de contratos, em vez de contratos individuais. A entidade deve reconhecer a perda no resultado para o fluxo de saída líquido para o grupo de contratos onerosos, que resulte no valor contábil do passivo para o grupo sendo igual aos fluxos de caixa de cumprimento e a margem contratual de seguro do grupo sendo zero.

 

48. O grupo de contratos de seguro se torna oneroso (ou mais oneroso) na mensuração subsequente se os seguintes valores superarem o valor contábil da margem contratual de seguro:

 

a) mudanças desfavoráveis referentes à cobertura de seguro futura nos fluxos de caixa de cumprimento alocados ao grupo decorrentes de mudanças em estimativas de fluxos de caixa futuros e o ajuste para riscos não financeiros; e

 

b) para o grupo de contratos de seguro com características de participação direta, a redução do valor da participação da entidade ao valor justo dos itens subjacentes.

 

Aplicando os itens 44(c)(i), 45(b)(ii) e 45(c)(ii), a entidade deve reconhecer a perda no resultado na medida desse excedente.

 

49. A entidade deve estabelecer (ou aumentar) o componente de perda do passivo por cobertura remanescente para grupo oneroso ilustrando as perdas reconhecidas, aplicando os itens 47 e 48. O componente de perda determina os valores que são apresentados no resultado como reversão de perdas em grupos onerosos e são, consequentemente, excluídos da determinação de receita de seguro.

 

50. Após a entidade ter reconhecido a perda em grupo oneroso de contratos de seguro, ela deve alocar:

 

a) as mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente especificada no item 51 sistematicamente entre:

 

i) o componente de perda do passivo por cobertura remanescente; e

 

ii) o passivo por cobertura remanescente, excluindo o componente de perda;

 

b) apenas ao componente de perda até que esse componente seja reduzido a zero:

 

i) qualquer redução subsequente em fluxos de caixa de cumprimento alocada ao grupo decorrente de mudanças em estimativas de fluxos de caixa futuros e o ajuste para riscos não financeiros; e

 

ii) quaisquer aumentos subsequentes no valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes.

 

Aplicando os itens 44(c)(ii), 45(b)(iii) e 45(c)(iii), a entidade deve ajustar a margem contratual de seguro somente para o excedente da redução sobre o valor alocado ao componente de perda.

 

51. As mudanças subsequentes nos fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente a serem alocadas aplicando o item 50(a) são:

 

a) estimativas do valor presente de fluxos de caixa futuros para sinistros e despesas liberadas do passivo para cobertura remanescente devido a despesas de seguro incorridas;

 

b) mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro reconhecido no resultado devido à liberação do risco; e

 

c) receitas ou despesas financeiras com seguro.

 

52. A alocação sistemática requerida pelo item 50(a) deve resultar nos valores totais alocados ao componente de perda, de acordo com os itens 48 a 50, sendo iguais a zero até o final do período de cobertura de grupo de contratos.

 

Abordagem de alocação de prêmio

 

53. A entidade pode simplificar a mensuração de grupo de contratos de seguro, usando a abordagem de alocação de prêmio prevista nos itens 55 a 59 se, e somente se, no início do grupo:

 

a) a entidade razoavelmente espera que essa simplificação produza a mensuração do passivo para cobertura remanescente para o grupo que não difira significativamente daquela que seria produzida, aplicando os requisitos dos itens 32 a 52; ou

 

b) o período de cobertura de cada contrato no grupo (incluindo as coberturas do contrato decorrentes de todos os prêmios dentro do limite do contrato determinado na data de aplicação do item 34) é de um ano ou menos.

 

54. O critério do item 53(a) não é atendido se, no início do grupo, a entidade espera variação significativa nos fluxos de caixa de cumprimento que afetem a mensuração do passivo para cobertura remanescente durante o período antes de o sinistro ter ocorrido. A variação nos fluxos de caixa de cumprimento aumenta, por exemplo, com:

 

a) a extensão dos fluxos de caixa futuros referentes a quaisquer derivativos embutidos nos contratos; e

 

b) a duração do período de cobertura do grupo de contratos.

 

55. Utilizando a abordagem de alocação de prêmio, a entidade deve mensurar o passivo para cobertura remanescente conforme abaixo:

 

a) no reconhecimento inicial, o valor contábil do passivo corresponde:

 

i) aos prêmios, se houver, recebidos no reconhecimento inicial;

 

ii) menos quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro nessa data, salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa, aplicando o item 59(a); e

 

iii) mais ou menos qualquer valor decorrente do desreconhecimento nessa data:

 

1) qualquer ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros aplicando o item 28C; e.

 

2) qualquer outro ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa relacionados com o grupo de contratos, tal como especificado no item B66A.

 

b) no final de cada período de relatório subsequente, o valor contábil do passivo é o valor contábil no início do período de relatório:

 

i) mais os prêmios recebidos no período;

 

ii) menos os fluxos de caixa de aquisições de seguro; salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa, aplicando o item 59(a);

 

iii) mais quaisquer valores referentes à amortização dos fluxos de caixa de aquisições de seguro reconhecidos como despesa no período de relatório; salvo se a entidade decidir reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesa, aplicando o item 59(a);

 

iv) mais qualquer ajuste a componente de financiamento, aplicando o item 56;

 

v) menos o valor reconhecido como receita de seguro para coberturas prestadas nesse período (ver item B126); e

 

vi) menos qualquer componente de investimento pago ou transferido ao passivo para sinistros ocorridos.

 

56. Se contratos de seguro no grupo têm componente de financiamento significativo, a entidade deve ajustar o valor contábil do passivo para cobertura remanescente para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, usando as taxas de desconto especificadas no item 36, conforme determinado no reconhecimento inicial. A entidade não é obrigada a ajustar o valor contábil do passivo para cobertura remanescente para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se, no reconhecimento inicial, a entidade espera que o tempo entre fornecer cada parte da cobertura e a respectiva data de vencimento do prêmio não seja superior a um ano.

 

57. Se em qualquer ocasião durante o período de cobertura, fatos e circunstâncias indicarem que grupo de contratos de seguro é oneroso, a entidade deve calcular a diferença entre:

 

a) o valor contábil do passivo por cobertura remanescente determinado, aplicando o item 55; e

 

b) os fluxos de caixa de cumprimento que se referem à cobertura remanescente do grupo, aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92. Contudo, se, ao aplicar o item 59(b), a entidade não ajusta o passivo para sinistros ocorridos para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, ela não deve incluir qualquer ajuste nos fluxos de caixa de cumprimento.

 

58. Na medida em que os fluxos de caixa de cumprimento descritos no item 57(b) excedem o valor contábil descrito no item 57(a), a entidade deve reconhecer a perda no resultado e deve aumentar o passivo para cobertura remanescente.

 

59. Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio, a entidade:

 

a) pode decidir reconhecer quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesas quando incorrer nesses custos, desde que o período de cobertura de cada contrato no grupo no reconhecimento inicial não seja superior a um ano.

 

b) deve mensurar o passivo para sinistros ocorridos para o grupo de contratos de seguro nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos, aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92. Contudo, a entidade não é obrigada a ajustar fluxos de caixa futuros para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se se espera que esses fluxos de caixa sejam pagos ou recebidos em um ano ou menos a contar da data em que os sinistros ocorreram.

 

Contrato de resseguro mantido

 

60. Os requisitos desta norma são modificados para contratos de resseguro mantidos, conforme previsto nos itens 61 a 70A.

 

61. A entidade deve dividir carteiras de contratos de resseguro mantidos, aplicando os itens 14 a 24, exceto que as referências a contratos onerosos nesses itens devem ser substituídas pela referência a contratos em que existe ganho líquido no reconhecimento inicial. Para alguns contratos de resseguro mantidos, a aplicação dos itens 14 a 24 pode resultar em grupo que compreende um único contrato.

 

Reconhecimento

 

62. Em vez de aplicar o item 25, a entidade deve reconhecer o grupo de contratos de resseguro mantidos a partir do que ocorrer primeiro:

 

a) o início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos; e

 

b) data em que a entidade reconhece um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes aplicando o item 25(c), se a entidade tiver celebrado o respectivo contrato de resseguro mantido no grupo de contratos de resseguro mantido nessa data ou antes dela.

 

62A. Não obstante o item 62(a), uma entidade deve adiar o reconhecimento de um grupo de contratos de resseguro mantidos que proporcionem uma cobertura proporcional até à data em que qualquer contrato de seguro subjacente seja inicialmente reconhecido, se essa data for posterior ao início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos.

 

Mensuração

 

63. Ao aplicar os requisitos de mensuração dos itens 32 a 36 a contratos de resseguro mantidos, na medida em que os contratos subjacentes também são mensurados aplicando-se esses itens, a entidade deve utilizar premissas consistentes para mensurar as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos e as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para grupos de contratos de seguro subjacentes. Além disso, a entidade deve incluir nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos o efeito de qualquer risco de não desempenho pelo emitente do contrato de resseguro, incluindo os efeitos de garantia e perdas decorrentes de litígios.

 

64. Em vez de aplicar o item 37, a entidade deve determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro de modo que represente o valor do risco que está sendo transferido pelo titular do grupo de contratos de resseguro ao emitente desses contratos.

 

65. Os requisitos do item 38 que se referem à determinação da margem contratual de seguro no reconhecimento inicial são modificados para refletir o fato que para grupo de contratos de resseguro mantidos não existe lucro não auferido e sim custo líquido ou ganho líquido na compra do resseguro. Dessa forma, a menos que seja aplicável o item 65A, no reconhecimento inicial a entidade deve reconhecer qualquer custo líquido ou ganho líquido na compra do grupo de contratos de resseguro mantidos como margem contratual de seguro mensurado por valor equivalente à soma:

 

a) dos fluxos de caixa de cumprimento;

 

b) o valor desreconhecido nessa data de qualquer ativo ou passivo anteriormente reconhecido para fluxos de caixa referentes ao grupo de contratos de resseguro mantidos; e

 

c) quaisquer fluxos de caixa resultantes nessa data; e

 

d) qualquer ganho reconhecido na demonstração do resultado aplicado o item 66A.

 

65A. Se o custo líquido de comprar cobertura de resseguro refere-se a eventos que ocorreram antes da compra do grupo de contratos de resseguro mantido, não obstante os requisitos do item B5, a entidade deve reconhecer esse custo imediatamente no resultado como despesa.

 

66. Em vez de aplicar o item 44, a entidade deve mensurar a margem contratual de seguro no final do período de relatório para grupo de contratos de resseguro mantidos como valor contábil determinado no início do período de relatório, ajustado para:

 

a) o efeito de quaisquer novos contratos acrescentados ao grupo (ver item 28);

 

b) juros acumulados sobre o valor contábil da margem contratual de seguro, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(b);

 

ba) ganho reconhecido na demonstração do resultado do exercício, aplicando o item 66A;

 

bb) reversões de um componente de recuperação de perdas reconhecidas aplicando o item 66B (ver item B119F) na medida em que essas reversões não sejam alterações no cumprimento dos fluxos de caixa do grupo de contratos de resseguro mantidos;

 

c) mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(c), na medida em que a mudança esteja relacionada com serviço futuro, a menos que:

 

i) a mudança resulta da alteração nos fluxos de caixa de cumprimento alocados ao grupo de contratos de seguro subjacentes que não ajusta a margem contratual de seguro para o grupo de contratos de seguro subjacentes;

 

ii) a mudança resulta da aplicação dos itens 57 e 58 (contratos onerosos), se a entidade medir um grupo de contratos de seguro subjacentes aplicando a abordagem de alocação de prêmios.

 

d) o efeito de quaisquer diferenças de câmbio resultantes da margem contratual de seguro; e

 

e) o valor reconhecido no resultado devido a coberturas de seguro recebidas no período, determinado pela alocação da margem contratual de seguro restante no final do período de relatório (antes de qualquer alocação) ao longo do período de cobertura corrente e remanescente do grupo de contratos de seguro mantidos, aplicando o item B119.

 

66A. Uma entidade deve ajustar a margem contratual de seguro de um grupo de contratos de resseguro mantidos, e como resultado reconhecer ganhos, quando a entidade reconhece uma perda no reconhecimento inicial de um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes ou na adição de contratos de seguro subjacentes onerosos a um grupo (ver itens B119C-B119E).

 

66B. Uma entidade deve estabelecer (ou ajustar) um componente de recuperação de perdas do ativo para a cobertura remanescente de um grupo de contratos de resseguro mantidos, representando a recuperação das perdas reconhecidas aplicando os itens 66(c)(i)-(ii) e 66A. O componente de recuperação de perdas determina os montantes que são apresentados na demonstração do resultado como reversões de recuperações de perdas de contratos de resseguro mantidos e são consequentemente excluídos da alocação de prêmios pagos ao ressegurador (ver item B119F).

 

67. Mudanças nos fluxos de caixa recebidos que resultam de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de contrato de resseguro mantido não se referem à cobertura de seguro futura e não devem ajustar a margem contratual de seguro.

 

68. Contratos de resseguro mantidos não podem ser onerosos. Consequentemente, os requisitos dos itens 47 a 52 não devem ser aplicados.

 

Abordagem de alocação de prêmio para contrato de resseguro mantido

 

69. A entidade pode utilizar a abordagem de alocação de prêmio prevista nos itens 55, 56 e 59 (adaptada para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos, por exemplo, a geração de despesas ou redução nas despesas, em vez de receita) para simplificar a mensuração de grupo de contratos de resseguro mantidos, se no início do grupo:

 

a) a entidade razoavelmente espera que a mensuração resultante não difira significativamente do resultado da aplicação dos requisitos dos itens 63 a 68; ou

 

b) o período de cobertura de cada contrato no grupo de contratos de resseguro mantidos (incluindo cobertura de seguro de todos os prêmios dentro do limite do contrato determinado na data de aplicação do item 34) é de um ano ou menos.

 

70. A entidade não consegue atender a condição do item 69(a) se, no início do grupo, a entidade espera variação significativa nos fluxos de caixa de cumprimento que afetem a mensuração do ativo para cobertura remanescente durante o período antes de o sinistro ter ocorrido. A variação nos fluxos de caixa de cumprimento aumenta, por exemplo, com:

 

a) a extensão dos fluxos de caixa futuros referentes a quaisquer derivativos embutidos nos contratos; e

 

b) a duração do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro mantidos.

 

70A. Se uma entidade mensurar um grupo de contratos de resseguro mantidos aplicando a abordagem de alocação de prêmios, a entidade deve aplicar o item 66A ajustando o valor contábil do ativo para a cobertura remanescente em vez de ajustar a margem contratual de seguro.

 

Contrato de investimento com características de participação discricionária

 

71. O contrato de investimento com característica de participação discricionária não inclui a transferência de risco de seguro significativo. Consequentemente, os requisitos desta norma para contratos de seguro são modificados para contratos de investimento com características de participação discricionária, conforme abaixo:

 

a) a data de reconhecimento inicial (ver itens 25 a 28) é a data em que a entidade se torna parte do contrato;

 

b) o limite do contrato (ver item 34) é modificado de modo que os fluxos de caixa fiquem dentro do limite do contrato se resultarem de obrigação substantiva da entidade de entregar caixa em data presente ou futura. A entidade não tem obrigação substantiva de entregar caixa se tiver a capacidade prática de estabelecer o preço para a promessa de entregar caixa que reflita totalmente o valor de caixa prometido e os riscos relacionados;

 

c) a alocação da margem contratual de seguro (ver itens 44(e) e 45(e)) é modificada de modo que a entidade deve reconhecer a margem contratual de seguro ao longo da duração do grupo de contratos de forma sistemática que reflita a transferência de serviços de investimento de acordo com o contrato.

 

Modificação e desreconhecimento

 

Modificação de contrato de seguro

 

72. Se os termos de contrato de seguro são modificados, por exemplo, por acordo entre as partes do contrato ou por mudança no regulamento, a entidade deve desreconhecer o contrato original e deve reconhecer o contrato modificado como novo contrato, aplicando esta norma ou outras normas aplicáveis se, e somente se, quaisquer das condições nas alíneas (a) a (c) forem cumpridas. O exercício de direito incluído nos termos de contrato não é modificação. As condições são que:

 

a) se os termos modificados tiverem sido incluídos no início do contrato:

 

i) o contrato modificado teria sido excluído do alcance desta norma, aplicando os itens 3 a 8A;

 

ii) a entidade teria separado diferentes componentes do contrato de seguro principal aplicando os itens 10 a 13, resultando em contrato de seguro diferente ao qual esta norma seria aplicada;

 

iii) o contrato modificado teria tido um limite de contrato substancialmente diferente aplicando o item 34; ou

 

iv) o contrato modificado teria sido incluído em grupo diferente de contratos aplicando os itens 14 a 24;

 

b) o contrato original atenda à definição de contrato de seguro com características de participação direta, mas o contrato modificado não atende mais essa definição, ou vice-versa; ou

 

c) a entidade aplicou a abordagem de alocação de prêmio nos itens 53 a 59 ou itens 69 e 70 do contrato original, mas as modificações significam que o contrato não atende mais aos critérios de elegibilidade para essa abordagem no item 53 ou no item 69.

 

73. Se a modificação de contrato não atende nenhuma das condições do item 72, a entidade deve tratar as mudanças nos fluxos de caixa causadas pela modificação como mudanças nas estimativas de fluxos de caixa de cumprimento, aplicando os itens 40 a 52.

 

Desreconhecimento

 

74. A entidade deve desreconhecer o contrato de seguro quando, e apenas quando:

 

a) ele for extinto, ou seja, quando a obrigação especificada no contrato de seguro vencer, for liquidada ou cancelada; ou

 

b) quaisquer das condições no item 72 forem atendidas.

 

75. Quando o contrato de seguro é extinto, a entidade não está mais em risco e, portanto, não se exige mais que transfira quaisquer recursos econômicos para cumprir o contrato de seguro. Por exemplo, quando a entidade compra resseguro, ela deve desreconhecer o contrato de seguro subjacente quando, e somente quando, o contrato de seguro subjacente for extinto.

 

76. A entidade deve desreconhecer o contrato de seguro de dentro de grupo de contratos, aplicando os seguintes requisitos desta norma:

 

a) os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao grupo são ajustados para eliminar o valor presente dos fluxos de caixa futuros e o ajuste de risco pelo risco não financeiro referente aos direitos e obrigações que foram desreconhecidos do grupo, aplicando os itens 40(a)(i) e 40(b);

 

b) a margem contratual de seguro do grupo é ajustada para a mudança nos fluxos de caixa de cumprimento descritos na alínea (a), na medida do requerido pelos itens 44(c) e 45(c), salvo se o item 77 se aplicar; e

 

c) o número de unidades de cobertura para cobertura de contratos de seguro remanescente esperada é ajustado para refletir as unidades de cobertura desreconhecidas do grupo, e o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado no período baseia-se nesse número ajustado, aplicando o item B119.

 

77. Quando a entidade desreconhece o contrato de seguro porque transfere o contrato a um terceiro ou desreconhece o contrato de seguro e reconhece novo contrato, aplicando o item 72, a entidade deve, em vez de aplicar o item 76(b):

 

a) ajustar a margem contratual de seguro do grupo do qual o contrato foi desereconhecido, na medida do requerido pelos itens 44(c) e 45(c), para a diferença entre os incisos (i) e também (ii) para contratos transferidos a terceiro ou (iii) para contratos desreconhecidos, aplicando o item 72:

 

i) a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultante da desreconhecimento do contrato, aplicando o item 76(a);

 

ii) o prêmio cobrado pelo terceiro;

 

iii) o prêmio que a entidade teria cobrado se tivesse celebrado o contrato com termos equivalentes aos do novo contrato na data da modificação do contrato, menos qualquer prêmio adicional cobrado pela modificação;

 

b) mensurar o novo contrato reconhecido, aplicando o item 72, assumindo que a entidade recebeu o prêmio descrito na alínea (a)(iii) na data da modificação.

 

Apresentação no balanço patrimonial

 

78. A entidade deve apresentar, separadamente, no balanço patrimonial o valor contábil de carteiras de:

 

a) contratos de seguro emitidos que sejam ativos;

 

b) contratos de seguro emitidos que sejam passivos;

 

c) contratos de resseguro mantidos que sejam ativos; e

 

d) contratos de resseguro mantidos que sejam passivos.

 

79. A entidade deve incluir quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisições de seguro reconhecidos, aplicando o item 28B, no valor contábil das respectivas carteiras de contratos de seguro emitidos, e quaisquer ativos ou passivos para fluxos de caixa relacionados a carteiras de contratos de resseguro mantidos (ver item 65(b)) no valor contábil das carteiras de contratos de resseguro mantidos.

 

Reconhecimento e apresentação da demonstração do resultado (itens B120 a B136)

 

80. Ao aplicar os itens 41 e 42, a entidade deve desagregar os valores reconhecidos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente (doravante referidas como demonstrações do desempenho financeiro) para:

 

a) o resultado de seguros (itens 83 a 86), compreendendo receitas de seguro e despesas de seguro; e

 

b) receitas ou despesas financeiras com seguro (itens 87 a 92).

 

81. A entidade não está obrigada a desagregar a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro entre o resultado de seguros e receitas ou despesas financeiras com seguro. Se a entidade não fizer essa desagregação, ela deve incluir toda a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro como parte do resultado de seguros.

 

82. A entidade deve apresentar receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos separadamente das receitas ou despesas de contratos de resseguro emitidos.

 

Resultado de seguro

 

83. A entidade deve apresentar no resultado a receita de seguro resultante dos grupos de contratos de seguro emitidos. A receita de seguro deve representar o fornecimento da prestação de coberturas de seguros decorrente do grupo de contratos de seguro pelo valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desse fornecimento. Os itens B120 a B127 especificam como a entidade deve mensurar a receita de seguro.

 

84. A entidade deve apresentar no resultado as despesas de seguro resultantes de grupo de contratos de seguro emitidos, compreendendo os sinistros ocorridos (excluindo os repagamentos de componentes de investimento), outras despesas de seguro incorridas e outros valores, conforme descritos no item 103(b).

 

85. As receitas de seguro e despesas de seguro apresentadas no resultado devem excluir quaisquer componentes de investimento. A entidade não deve apresentar informações sobre prêmios no resultado se essas informações forem inconsistentes com o item 83.

 

86. A entidade pode apresentar as receitas ou as despesas de grupo de contratos de resseguro mantidos (ver itens 60 a 70A), exceto receitas ou despesas financeiras com seguro, como um valor único; ou a entidade pode apresentar separadamente os valores recuperados da resseguradora e a alocação dos prêmios pagos que juntos resultam no valor líquido equivalente a esse valor único. Se a entidade apresentar separadamente os valores recuperados da resseguradora e a alocação dos prêmios pagos, a entidade:

 

a) deve tratar os fluxos de caixa de resseguro que são contingentes sobre sinistros nos contratos subjacentes como parte dos sinistros que se espera que sejam reembolsados de acordo com o contrato de resseguro mantido;

 

b) deve tratar os valores da resseguradora que espera receber que não são contingentes sobre sinistros dos contratos subjacentes (por exemplo, alguns tipos de comissões de resseguro) como redução nos prêmios a serem pagos à resseguradora;

 

ba) tratar os valores reconhecidos relativos à recuperação de perdas aplicando os itens 66(c)(i) e (ii) e 66A a 66B como montantes recuperados da resseguradora; e

 

c) não deve apresentar a alocação de prêmios pagos como redução da receita.

 

Receita ou despesa financeira com seguro (ver itens B128 a B136)

 

87. Receitas ou despesas financeiras com seguro compreendem a mudança no valor contábil do grupo de contratos de seguro resultantes:

 

a) do efeito do valor do dinheiro no tempo e mudanças no valor do dinheiro no tempo; e

 

b) do efeito de risco financeiro e mudanças no risco financeiro; mas

 

c) excluindo quaisquer dessas mudanças para grupos de contratos de seguro com características de participação direta que ajustariam a margem contratual de seguro, mas não o fazem ao aplicar os itens 45(b)(ii), 45(b)(iii), 45(c)(ii) ou 45(c)(iii). Essas estão incluídas em despesas de seguro.

 

87A. A entidade deve aplicar:

 

a) o item B117A às receitas ou despesas de seguros decorrentes da aplicação do item B115 (mitigação do risco); e

 

b) itens 88 e 89 a todas as outras receitas ou despesas de seguros.

 

88. Ao aplicar o item 87A(b), salvo se o item 89 for aplicável, a entidade deve fazer a escolha da política contábil entre:

 

a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período no resultado; ou

 

b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir no resultado o valor determinado pela alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras de seguro totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos, aplicando os itens B130 a B133.

 

89. Ao aplicar o item 87A(b), para contratos de seguro com características de participação direta, para os quais a entidade mantém os itens subjacentes, a entidade deve fazer a escolha da política contábil entre:

 

a) incluir receitas ou despesas financeiras de seguro para o período no resultado; ou

 

b) desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro do período para incluir no resultado o valor que elimina descasamentos contábeis com receitas ou despesas incluídas no resultado nos itens subjacentes mantidos, aplicando os itens B134 a B136.

 

90. Se a entidade escolher a política contábil estabelecida no item 88(b) ou no item 89(b), ela deve incluir no resultado abrangente a diferença entre as receitas ou despesas financeiras de seguro mensuradas com base no previsto nesses itens e as receitas e despesas financeiras de seguro totais do período.

 

91. Se a entidade transfere o grupo de contratos de seguro ou desreconhece o contrato de seguro, aplicando o item 77:

 

a) ela deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 88(b);

 

b) ela não deve reclassificar no resultado como ajuste de reclassificação (ver NBC TG 26) quaisquer valores remanescentes do grupo (ou contrato) que foram anteriormente reconhecidos no resultado abrangente porque a entidade escolheu a política contábil prevista no item 89(b).

 

92. O item 30 exige que a entidade trate o contrato de seguro como item monetário, de acordo com a NBC TG 02, para a finalidade de converter itens em moeda estrangeira para a moeda funcional da entidade. A entidade deve incluir diferenças de câmbio em mudanças no valor contábil de grupos de contratos de seguro na demonstração do resultado, salvo se elas se referirem a mudanças no valor contábil de grupos de contratos de seguro incluídos no resultado abrangente, aplicando o item 90, sendo que, nesse caso, elas devem ser incluídas no resultado abrangente.

 

Divulgação

 

93. O objetivo dos requisitos de divulgação é que a entidade divulgue informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração do resultado abrangente e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários das demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os contratos dentro do alcance desta norma têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre:

 

a) os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para contratos dentro do alcance desta norma (ver itens 97 a 116);

 

b) os julgamentos significativos e mudanças nesses julgamentos, feitos ao aplicar esta norma (ver itens 117 a 120); e

 

c) a natureza e a extensão dos riscos de contratos dentro do alcance desta norma (ver itens 121 a 132).

 

94. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e quanta ênfase deve ser dada a cada um dos vários requisitos. Se as divulgações feitas, aplicando os itens 97 a 132, forem insuficientes para atingir o objetivo do item 93, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

 

95. A entidade deve agregar ou desagregar informações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.

 

96. Os itens 29 a 31 da NBC TG 26 definem os requisitos referentes à materialidade e agregação de informações. São exemplos de bases de agregação que podem ser apropriadas para informações divulgadas sobre contratos de seguro:

 

a) tipo de contrato (por exemplo, principais linhas de produtos);

 

b) área geográfica (por exemplo, país ou região); ou

 

c) segmento reportável, conforme definido na NBC TG 22 - Informações por Segmento.

 

Explicação de valores reconhecidos

 

97. Das divulgações requeridas pelos itens 98 a 109A, somente aquelas nos itens 98 a 100, 102, 103, 105 a 105B e 109A se aplicam a contratos aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio. Se a entidade utiliza a abordagem de alocação de prêmio, ela também deve divulgar:

 

a) quais dos critérios dos itens 53 e 69 foram atendidos;

 

b) se realiza ajuste para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, aplicando os itens 56 e 57(b); e

 

c) o método que escolheu para reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro, aplicando o item 59(a).

 

98. A entidade deve divulgar conciliações que indicam como os valores contábeis líquidos de contratos dentro do alcance desta norma mudaram durante o período devido a fluxos de caixa e receitas e despesas reconhecidas na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente. Conciliações separadas devem ser divulgadas para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos. A entidade deve adaptar os requisitos dos itens 100 a 109 para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos; por exemplo, a geração de despesas ou redução em despesas em vez de receita.

 

99. A entidade deve fornecer informações suficientes nas conciliações para permitir aos usuários das demonstrações contábeis identificarem mudanças de fluxos de caixa e valores que são reconhecidos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente. Para cumprir esse requisito, a entidade deve:

 

a) divulgar, em tabela, as conciliações previstas nos itens 100 a 105B; e

 

b) apresentar, para cada conciliação, os valores contábeis líquidos no início e no final do período, desagregados em um total para carteiras de contratos que são ativos e em um total para carteiras de contratos que são passivos, que equivalem aos valores apresentados no balanço patrimonial, aplicando o item 78.

 

100. A entidade deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais, separadamente, para cada:

 

a) passivo (ou ativo) líquido para o componente de cobertura remanescente, excluindo qualquer componente de perda;

 

b) qualquer componente de perda (ver itens 47 a 52, 57 e 58);

 

c) passivo para sinistros ocorridos. Para contratos de seguro aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar conciliações separadas para:

 

i) as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros; e

 

ii) o ajuste de risco pelo risco não financeiro.

 

101. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a 70A, a entidade também deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais separadamente para cada:

 

a) estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros;

 

b) ajuste de risco pelo risco não financeiro; e

 

c) margem contratual de seguro.

 

102. O objetivo das conciliações nos itens 100 e 101 é fornecer diferentes tipos de informações sobre o resultado de seguro.

 

103. A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 100 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:

 

a) receita de seguro;

 

b) despesas de seguro, indicando separadamente:

 

i) sinistros ocorridos (excluindo componentes de investimento) e outras despesas de seguro incorridas;

 

ii) amortização de fluxos de caixa de aquisições de seguro;

 

iii) mudanças que se referem à cobertura de seguro passada, ou seja, mudanças em fluxos de caixa de cumprimento referentes ao passivo para sinistros ocorridos; e

 

iv) mudanças que se referem à cobertura de seguro futura, ou seja, perdas em grupos onerosos de contratos e reversões dessas perdas;

 

c) componentes de investimento excluídos das receitas de seguro e das despesas de seguro (combinados com reembolsos de prêmios, a menos que os reembolsos de prêmios sejam apresentados como parte dos fluxos de caixa no período descrito no item 105(a)(i)).

 

104. A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 101 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:

 

a) mudanças que se referem à cobertura de seguro futura, aplicando os itens B96 a B118, indicando separadamente:

 

i) mudanças em estimativas que ajustam a margem contratual de seguro;

 

ii) mudanças em estimativas que não ajustam a margem contratual de seguro, ou seja, perdas em grupos de contratos onerosos e reversões dessas perdas; e

 

iii) os efeitos de contratos inicialmente reconhecidos no período;

 

b) mudanças que se referem à cobertura de seguro corrente, ou seja:

 

i) o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado para refletir a prestação das coberturas de seguro;

 

ii) a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro que não se refere à cobertura de seguro futura ou à cobertura de seguro passada; e

 

iii) ajustes de experiência (ver itens B97(c) e B113(a)), excluindo os valores relativos ao ajuste de risco pelo risco não financeiro incluído em (ii);

 

c) mudanças que se referem à cobertura de seguro passada, ou seja, mudanças em fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos (ver itens B97(b) e B113(a)).

 

105. Para concluir as conciliações nos itens 100 e 101, a entidade também deve divulgar, separadamente, cada um dos seguintes valores não relacionados a cobertura prestada no período, se aplicável:

 

a) fluxos de caixa no período, incluindo:

 

i) prêmios recebidos para contratos de seguro emitidos (ou pagos para contratos de resseguro mantidos);

 

ii) fluxos de caixa de aquisições de seguro; e

 

iii) sinistros ocorridos pagos e outras despesas de seguro pagas para contratos de seguro emitidos (ou recuperados de acordo com os contratos de resseguro mantidos), excluindo fluxos de caixa de aquisições de seguro;

 

b) o efeito de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de contratos de resseguro mantidos;

 

c) receitas ou despesas financeiras com seguro; e

 

d) quaisquer rubricas adicionais que possam ser necessárias para compreender a mudança no valor contábil líquido dos contratos de seguro.

 

105A. Uma entidade deve divulgar uma conciliação desde a abertura até ao saldo final dos ativos para aquisição de fluxos de caixa de seguros reconhecidos, aplicando o item 28B. Uma entidade deve agregar informações para a conciliação a um nível que seja consistente com o da conciliação dos contratos de seguro, aplicando o item 98.

 

105B. Uma entidade deve divulgar separadamente na conciliação exigida pelo item 105A quaisquer perdas por desvalorização e estornos de perdas por desvalorização reconhecidas, aplicando os itens 28E e 28F.

 

106. Para contratos de seguro emitidos que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59, a entidade deve divulgar a análise da receita de seguro reconhecida no período, compreendendo:

 

a) os valores referentes às mudanças no passivo para cobertura remanescente, conforme especificado no item B124, divulgando separadamente:

 

i) as despesas de seguro incorridas durante o período, conforme especificado no item B124(a);

 

ii) a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro, conforme especificado no item B124(b);

 

iii) o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado devido à prestação das coberturas de contrato de seguro no período, conforme especificado no item B124(c); e

 

iv) outros valores, se existirem, por exemplo, ajuste de experiência para recebimento de prêmios que não os relacionados com serviços futuros, tal como especificado no item B124(d).

 

b) a alocação da parcela dos prêmios que se refere à recuperação dos fluxos de caixa de aquisições de seguro (ver item B125).

 

107. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar o efeito no balanço patrimonial, separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos que são inicialmente reconhecidos no período, indicando seu efeito no reconhecimento inicial sobre:

 

a) as estimativas do valor presente de fluxos de saída de caixa futuros, indicando separadamente o valor dos fluxos de caixa de aquisições de seguro;

 

b) as estimativas do valor presente de fluxos de entrada de caixa futuros;

 

c) o ajuste de risco pelo risco não financeiro; e

 

d) a margem contratual de seguro.

 

108. Nas divulgações requeridas pelo item 107, a entidade deve divulgar, separadamente, valores resultantes de:

 

a) contratos adquiridos de outras entidades em transferências de contratos de seguro ou combinações de negócios; e

 

b) grupos de contratos que são onerosos.

 

109. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a 70A, a entidade deve divulgar quando espera reconhecer a margem contratual de seguro remanescente no final do período de relatório no resultado quantitativamente, em períodos de tempo adequados. Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.

 

109A. Uma entidade deve divulgar quantitativamente, em períodos de tempo adequados, quando espera desreconhecer um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros, aplicando o item 28C.

 

Receita ou despesa financeira com seguro

 

110. A entidade deve divulgar e explicar o valor total das receitas ou despesas financeiras com seguro no período de relatório. Em particular, a entidade deve explicar a relação entre receitas ou despesas financeiras com seguro e o retorno do investimento sobre seus ativos, para permitir aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem as fontes das receitas ou despesas financeiras reconhecidas no resultado e no resultado abrangente.

 

111. Para contratos com características de participação direta, a entidade deve descrever a composição dos itens subjacentes e deve divulgar seus valores justos.

 

112. Para contratos com características de participação direta, se a entidade escolhe não ajustar a margem contratual de seguro para algumas mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento, aplicando o item B115, ela deve divulgar o efeito dessa escolha no ajuste à margem contratual de seguro no período corrente.

 

113. Para contratos com características de participação direta, se a entidade altera a base de desagregação das receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente, aplicando o item B135, ela deve divulgar, no período em que ocorreu a mudança na abordagem:

 

a) o motivo pelo qual a entidade foi requerida a mudar a base de desagregação;

 

b) o valor de qualquer ajuste para cada rubrica das demonstrações contábeis afetada; e

 

c) o valor contábil do grupo de contratos de seguro ao qual se aplicou a mudança na data da mudança.

 

Valor de transição

 

114. A entidade deve fornecer divulgações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis identificarem o efeito de grupos de contratos de seguro mensurados na data de transição aplicando a abordagem retrospectiva modificada (ver itens C6 a C19A) ou a abordagem de valor justo (ver itens C20 a C24B) na margem contratual de seguro e receita de seguro em períodos subsequentes. Portanto, a entidade deve divulgar a conciliação da margem contratual de seguro, aplicando o item 101(c), e o valor de receita de seguro aplicando o item 103(a), separadamente, para:

 

a) contratos de seguro que existiam na data de transição aos quais a entidade aplicou a abordagem retrospectiva modificada;

 

b) contratos de seguro que existiam na data de transição aos quais a entidade aplicou a abordagem de valor justo; e

 

c) todos os outros contratos de seguro.

 

115. Para todos os períodos em que são feitas divulgações aplicando o item 114(a) ou 114(b), para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o significado dos métodos usados e julgamentos aplicados na determinação dos valores de transição, a entidade deve explicar como determinou a mensuração de contratos de seguro na data de transição.

 

116. A entidade que escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente deve aplicar os itens C18(b), C19(b), C24(b) e C24(c) para determinar a diferença acumulada entre as receitas ou despesas financeiras de seguro que teriam sido reconhecidas no resultado e as receitas ou despesas financeiras de seguro totais na data de transição para os grupos de contratos de seguro aos quais se aplica a desagregação. Para todos os períodos em que existem valores determinados aplicando esses itens, a entidade deve divulgar a conciliação do saldo de abertura ao saldo final dos valores acumulados incluídos no resultado abrangente para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado abrangente referentes aos grupos de contratos de seguro. A conciliação deve incluir, por exemplo, ganhos ou perdas reconhecidos no resultado abrangente no período e ganhos ou perdas previamente reconhecidos no resultado abrangente em períodos anteriores reclassificados no período para o resultado.

 

Julgamentos significativos na aplicação desta norma

 

117. A entidade deve divulgar os julgamentos significativos e mudanças em julgamentos feitos ao aplicar esta norma. Especificamente, a entidade deve divulgar informações, premissas e técnicas de estimativa usadas, incluindo:

 

a) os métodos usados para mensurar contratos de seguro dentro do alcance desta norma e os processos para estimar os dados desses métodos. Exceto se impraticável, a entidade também deve fornecer informações quantitativas sobre esses dados;

 

b) quaisquer mudanças nos métodos e processos para estimar os dados utilizados para mensurar contratos, o motivo dessa mudança e o tipo de contratos afetados;

 

c) na medida do que não estiver coberto na alínea (a), a abordagem utilizada:

 

i) para distinguir mudanças nas estimativas de fluxos de caixa futuros provenientes do exercício de outras mudanças nas estimativas de fluxos de caixa futuros para contratos sem características de participação direta (ver item B98);

 

ii) para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro, incluindo se mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro são desagregadas em componente de seguro e em componente de financiamento de seguro ou são apresentadas integralmente no resultado de seguros;

 

iii) para determinar as taxas de desconto;

 

iv) para determinar componentes de investimento; e

 

v) determinar a ponderação relativa das prestações fornecidas pela cobertura de seguro e pelo retorno de investimento ou pela cobertura de seguro e pelo serviço relacionado com o investimento (ver itens B119 e B119B).

 

118. Se, aplicando o item 88(b) ou o item 89(b), a entidade decide desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro em valores apresentados no resultado e valores apresentados no resultado abrangente, a entidade deve divulgar a explicação dos métodos utilizados para determinar as receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas no resultado.

 

119. A entidade divulgará o nível de confiança utilizado para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Se a entidade utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro, ela divulgará a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.

 

120. A entidade deve divulgar a curva de rendimento (ou faixa de curvas de rendimento) utilizada para descontar fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, aplicando o item 36. Quando a entidade fornece essa divulgação no agregado para uma série de grupos de contratos de seguro, ela deve fornecer essas divulgações na forma de médias ponderadas ou de faixas relativamente estreitas.

 

Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos dentro do alcance desta norma

 

121. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza, o valor, a época e a incerteza de fluxos de caixa futuros provenientes de contratos dentro do alcance desta norma. Os itens 122 a 132 contêm requisitos para divulgações que normalmente seriam necessários para atender essa exigência.

 

122. Essas divulgações focam nos riscos financeiros e de seguro provenientes de contratos de seguro e como foram administrados. Riscos financeiros geralmente incluem, entre outros, risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

 

123. Se as informações divulgadas sobre a exposição ao risco da entidade no final do período de relatório não forem representativas de sua exposição ao risco durante o período, a entidade deve divulgar esse fato, o motivo pelo qual a exposição do final do período não é representativa e informações adicionais que são representativas de sua exposição ao risco durante o período.

 

124. Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

 

a) as exposições aos riscos e como eles surgem;

 

b) os objetivos, as políticas e os processos da entidade para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurá-los; e

 

c) quaisquer mudanças na alínea (a) ou (b) do período anterior.

 

125. Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

 

a) informações quantitativas resumidas sobre sua exposição a esse risco no final do período de relatório. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade;

 

b) divulgações requeridas pelos itens 127 a 132, na medida em que não sejam fornecidas, aplicando a alínea (a) deste item.

 

126. A entidade deve divulgar informações sobre o efeito das estruturas conceituais regulatórias em que opera; por exemplo, requisitos mínimos de capital ou garantias de taxa de juros requeridas. Se a entidade aplica o item 20 na determinação dos grupos de contratos de seguro aos quais aplica os requisitos de reconhecimento e mensuração desta norma, ela deve divulgar esse fato.

 

Todos os tipos de risco - concentração de risco

 

127. A entidade deve divulgar informações sobre concentrações de risco provenientes de contratos dentro do alcance desta norma, incluindo a descrição de como a entidade determina as concentrações, e a descrição da característica compartilhada que identifica cada concentração (por exemplo, o tipo de evento segurado, indústria, área geográfica ou moeda). Concentrações de risco financeiro podem resultar, por exemplo, de garantias de taxa de juros que entram em vigor no mesmo nível para grande número de contratos. Concentrações de risco financeiro também podem resultar de concentrações de risco não financeiro; por exemplo, se a entidade fornece proteção do passivo do produto a empresas farmacêuticas e também detém investimentos nessas empresas.

 

Seguro e risco de mercado - análise de sensibilidade

 

128. A entidade deve divulgar informações sobre sensibilidades a mudanças em variáveis de riscos provenientes de contratos dentro do alcance desta norma. Para cumprir esse requisito, a entidade deve divulgar:

 

a) a análise de sensibilidade que indica como resultado e patrimônio líquido teriam sido afetados por mudanças em variáveis de riscos que fossem razoavelmente possíveis no final do período de relatório:

 

i) para risco de seguro - indicando o efeito para contratos de seguro emitidos, antes e após redução de risco por contratos de seguro mantidos; e

 

ii) para cada tipo de risco de mercado - de modo que explique a relação entre as sensibilidades a mudanças em variáveis de riscos provenientes de contratos de seguro e aquelas provenientes de ativos financeiros mantidos pela entidade;

 

b) métodos e premissas usados na preparação da análise de sensibilidade; e

 

c) mudanças, em relação ao período anterior, nos métodos e premissas utilizados na elaboração da análise de sensibilidade e os motivos para essas mudanças.

 

129. Se a entidade prepara a análise de sensibilidade que indica como valores diferentes daqueles especificados no item 128(a) são afetados por mudanças em variáveis de riscos e utiliza essa análise de sensibilidade para gerenciar riscos provenientes de contratos dentro do alcance desta norma, ela pode usar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 128(a). A entidade também deve divulgar:

 

a) explicação do método utilizado na preparação dessa análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e premissas subjacentes às informações fornecidas; e

 

b) explicação do objetivo do método utilizado e de quaisquer limitações que podem resultar nas informações fornecidas.

 

Risco de seguro - desenvolvimento de sinistros

 

130. A entidade deve divulgar sinistros reais comparados às estimativas anteriores do valor não descontado dos sinistros (ou seja, desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistro deve começar com o período quando os sinistros relevantes mais antigos surgiram e para os quais ainda há incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros no final do período de relatório; mas não se exige que a divulgação comece mais de 10 anos antes do final do período de relatório. A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o desenvolvimento de sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros seja normalmente resolvida dentro de um ano. A entidade deve conciliar a divulgação sobre desenvolvimento de sinistros com o valor contábil agregado dos grupos de contratos de seguro, que a entidade divulga aplicando o item 100(c).

 

Risco de crédito - outras informações

 

131. Para risco de crédito proveniente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

 

a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relatório, separadamente para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos; e

 

b) informações sobre a qualidade de crédito de contratos de resseguro mantidos que sejam ativos.

 

Risco de liquidez - outras informações

 

132. Para risco de liquidez proveniente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

 

a) descrição de como ela gerencia o risco de liquidez;

 

b) análise de vencimento separada para carteiras de contratos de seguro emitidos que sejam passivos e carteiras de contratos de resseguro mantidos que sejam passivos que indiquem, no mínimo, fluxos de caixa líquidos das carteiras para cada um dos cinco primeiros anos após a data do relatório e, no agregado, além dos cinco primeiros anos. A entidade não está obrigada a incluir nessas análises passivos para cobertura remanescente mensurados, aplicando os itens 55 a 59 e os itens 69 a 70A. A análise pode adotar a forma de:

 

i) análise, por época estimada, dos fluxos de caixa líquidos não descontados contratuais remanescentes; ou

 

ii) análise, por época estimada, das estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros;

 

c) valores que são pagáveis à vista, explicando a relação entre esses valores e o valor contábil dos respectivos carteiras de contratos, se não divulgados aplicando a alínea (b) deste item.

 

Vigência

 

Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, e revoga a NBC TG 11, aprovada pela Resolução CFC nº 1.150/2009, a NBC TG 11 (R1) e a NBC TG 11 (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 27/1/2009, 20/12/2013 e 22/12/2017, respectivamente.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF38394

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