MEDIDA PROVISÓRIA 1066, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 - MEF38399 - AD

 

 

Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1°  Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021.

 

Parágrafo único. O disposto no caput:

 

I - não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e

 

II - não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.

 

 

Art. 2°  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

 

MEF38399

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