INFORMEF RESPONDE - GANHO DE CAPITAL - VENDA IMÓVEL RURAL - APURAÇÃO - MEF38401 - IR

 

                Solicita-nos (...) Parecer sobre a seguinte questão:

 

                EMENTA: “GANHO DE CAPITAL - OPERAÇÃO DE VENDA - IMÓVEL RURAL”

 

                Pergunta: Um contribuinte que vendeu um imóvel rural no mês de 07/2021, e o adquiriu em 11/1999, deverá apurar o ganho de capital com valores de aquisição e venda constantes nas escrituras, ou conforme a Lei nº 9.393/96 pelo VTN do ano de aquisição e do ano de venda?

                Resp.- Resposta: Para fins de apuração do ganho de capital, na alienação de imóvel rural, considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).

                O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural, ou seja, a partir de 01.01.1997.

                Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.

                Os imóveis rurais adquiridos a partir de 01.01.1997, na apuração do ganho de capital são considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o valor de terra nua (VTN), declarado no DIAT, respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido entregues os DIAT relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação. Quando as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural, conforme o inciso I, do § 2º do art. 19 da IN RFB nº 84/2001.

                Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição do imóvel:

 

                a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;

                b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias:

 

                Nesta vertente, é necessário observar o que dispõem o art. 10º da IN RFB nº 84/2001, in verbis

 

                “Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8° e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

                § 1º No caso de o contribuinte adquirir:

                I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

                II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

                § 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

                § 3º O disposto no § 2° aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac). “

 

                Combinando com a disposição retro, e de acordo com a Pergunta nº 615 das Perguntas e Respostas do IRPF 2020, o contribuinte que adquirir um imóvel rural a partir de 01.01.1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o Valor da Terra Nua (VTN) de compra ou de venda, deve proceder ao Ganho de Capital = VTN da alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN da aquisição + valor pago pelas benfeitorias) cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.

 

                Pergunta: Caso seja pelo VTN, a diferença a maior do valor da escritura de venda para o VTN deverá ser considerada como Receita da Atividade Rural ou é um rendimento isento?

                Resp.- Resposta: RENDIMENTO ISENTO

                No caso de alienação em que o valor da terra nua (VTN) do DIAT do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural, o valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no DIAT do ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no DIAT deve ser informado como rendimento isento e não-tributável na Declaração de Ajuste Anual.

                Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizados por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado, em conformidade com o art. 40 da Lei nº 11.196/2005.

                O arquivo da apuração do ganho de capital realizado no Programa GCAP, deve ser importado para a DIRPF.

 

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

LIRGCP

BOIR6599---WIN/INTER

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