ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38421 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 238/2019

PTA nº         : 45.000019135-06

Consulente  : OMR - Componentes Automotivos Ltda.

Origem       : Sete Lagoas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 2949-2/99).

                Informa que os bens adquiridos para serem incorporados ao ativo imobilizado (CFOP 2.551) ou para serem utilizados como material de uso ou consumo (CFOP 2.556) são classificados pelo fornecedor/remetente como sujeitos à substituição tributária do ICMS (ICMS/ST).

                Assevera que, embora os bens e/ou materiais adquiridos estejam elencados no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 como “Autopeças”, eles não se destinam ao uso automotivo nem estão inseridos no “ciclo econômico automotivo”.

                Transcreve o § 7º e o caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 e o § 3º e caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Entende que os nomes dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são relevantes para determinar se as mercadorias e os bens estão ou não submetidos ao regime da substituição tributária e, portanto, se as mercadorias e os bens adquiridos não estiverem vinculados ao respectivo segmento no qual estão inseridos (autopeças) ou em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, o fornecedor não deverá destacar o ICMS/ST na NF-e de venda para a Consulente, devendo esse mesmo entendimento ser aplicado aos materiais destinados a uso ou consumo.

                Observa que da leitura do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, relativamente aos bens e/ou materiais relacionados no capítulo 1 da Parte 2 desse mesmo Anexo, conclui-se que a substituição tributária aplicar-se-á somente às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, não se aplicando, portanto, às operações de compra/venda de bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo.

                Afirma que o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 possui um alcance mais amplo que o art. 58-A do RICMS/2002, pois se aplica a todas as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo.

                Transcreve o § 1º e o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/2008 e o caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Ressalta que nas Consultas de Contribuintes nos 053/2018, 155/2018 e 039/2019, a Superintendência de Tributação manifestou entendimento no sentido de que as mercadorias (silente quanto aos bens e materiais) relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que efetivamente sejam utilizadas em outros equipamentos industriais.

                Alega que possui dúvidas quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST, nos casos em que não há Protocolo ou Convênio firmado entre as unidades federadas de origem e destino do bem e/ou material, e se o pagamento do ICMS/ST realizado pelo fornecedor/remetente substitui/suprime a responsabilidade do destinatário.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1. É correto o destaque do ICMS/ST nas operações de compra de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais para uso e consumo, realizadas pela Consulente, que estejam relacionados no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Anexo Único do Convênio ICMS 41/2008, mas que não se destinam ao uso automotivo ou estejam enquadradas no ciclo econômico automotivo?

                2. O que se entende por mercadorias passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico? Essa disposição se aplica às operações de compra de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais para uso e consumo?

                3. É possível considerar que o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 trata somente de mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo e não de bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo?

                4. As operações de compra de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais para uso e consumo que estejam relacionados no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Anexo Único do Convênio ICMS 41/2008 estão incluídas em “qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo”?

                5. Em caso de resposta afirmativa à pergunta nº 4, a Consulente poderá realizar a escrituração do documento fiscal e do imposto como ICMS/ST?

                6. Em caso de resposta negativa à pergunta nº 4, o fornecedor/remetente deverá retirar o ICMS/ST do preço do produto e a Consulente, na condição de adquirente/destinatária, deverá recolhê-lo?

                7. Quando o fornecedor/remetente, na venda de bem destinado ao ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, destacar o ICMS/ST na NF-e e recolher o imposto em favor do Estado de Minas Gerais, mesmo quando a mercadoria estiver fora do rol da substituição tributária firmada em Protocolo ou Convênio (Confaz), a Consulente pode considerar que o imposto já foi devidamente pago, e, por conseguinte, restar suprimida sua responsabilidade tributária (na condição de adquirente/destinatário)?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que em Minas Gerais a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

                Além disso, a partir de 1º.01.2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

                Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso automotivo.

                Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso daquele para o qual foi fabricado.

                Importante destacar que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Da mesma forma, não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes (prevista no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

                No entanto, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será atribuída ao remetente/alienante caso este esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 a 4. Conforme expressamente disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, observada a hipótese de a própria descrição do item estabelecer qual tipo de destinação a mercadoria deverá ter para estar sujeita à substituição tributária, a exemplo do item 74.0 do capítulo 10 da Parte 2 do referido Anexo XV, pelo qual somente aos produtos empregados na construção civil aplica-se o referido regime.

                Se destinadas a uso automotivo, as mercadorias estarão sujeitas à substituição tributária, desde que estejam discriminadas no capítulo 1 da referida Parte 2 e seja observado o disposto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Destarte, consoante estabelecido no precitado art. 58-A, a substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da supracitada Parte 2, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do seu ciclo econômico, que envolve todas as etapas de circulação da mercadoria, desde sua fabricação, até a última operação com ela realizada, em geral, quando destinada a consumidor final, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Desse modo, verifica-se que a legislação mineira restringiu a aplicação do regime de substituição tributária às operações com mercadorias “de uso especificamente automotivo” e, para que não houvesse dúvida sobre o significado dessa expressão, fixou que ela se refere somente às autopeças remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Dessa forma, se a autopeça estiver descrita no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e for passível de emprego em veículo automotor terrestre, estará sujeita ao regime de substituição tributária, eis que a legislação exige, tão somente, que esta seja remetida, adquirida ou revendida, em qualquer etapa do ciclo econômico, por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, independentemente do destino ou emprego que o adquirente dessas autopeças dará a elas.

                Logo, as mercadorias (autopeças) relacionadas no referido capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso em veículos automotores terrestres em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que, efetivamente, sejam utilizadas ou empregadas em outros fins, tais como, por exemplo, destinadas ao ativo imobilizado ou utilizadas como material de uso ou consumo pelo adquirente, consumidor final.

                No entanto, conforme esclarecimento preliminar, por se tratar de aquisição de mercadoria destinada a ativo imobilizado ou uso e consumo, a substituição tributária será relativa ao diferencial de alíquotas e somente será observada caso se trate de operação interestadual proveniente de unidade da Federação signatária de Protocolo ou Convênio para instituição da substituição tributária, nos termos do §2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                A conclusão acima ficaria afastada apenas se a Consulente também tiver, entre suas atividades, a aquisição do mesmo tipo de mercadoria para comercialização, caso em que seria devido o recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes, mesmo quando se tratar de aquisição para o ativo imobilizado ou uso e consumo. Porém, depreende-se do relato da Consulente que não é este o caso.

                5 e 6. Supondo que a Consulente não adquira para comercialização as mesmas mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que adquire para ativo imobilizado e uso e consumo, será devido o recolhimento por substituição tributária apenas do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e, apenas, nas aquisições em operação originária de unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio para instituição do citado regime de tributação.

                Nesse caso, as operações serão escrituradas com indicação de que se trata de mercadoria sujeita à substituição tributária, lembrando que, no caso do ativo imobilizado, o crédito do ICMS normal e também o do recolhido por substituição tributária será controlado por meio do CIAP - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (previsto no art. 204 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002).

                Por outro lado, tratando-se de mercadoria destinada a uso ou consumo, o crédito só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2020.

                No caso de aquisições de ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo em operações internas ou operações oriundas de unidade federada não signatária de protocolo ou convênio, não é devido qualquer recolhimento a título de substituição tributária. Vale lembrar que, nesse caso, a Consulente deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.

                7. Não. Partindo do mesmo pressuposto da resposta anterior, de que a Consulente não adquire para comercialização as mesmas mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que adquire para ativo imobilizado e uso ou consumo, o recolhimento indevido promovido pelo alienante/remetente não afasta a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas devido pela Consulente. Nessa hipótese, caberá ao alienante/remetente solicitar a restituição do montante pago indevidamente, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, em especial o art.  30, segundo o qual a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de novembro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11488---WIN/INTER

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