DECRETO 17710, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF38435 - AD

 

 

Estabelece exigências mínimas para a utilização de assinaturas eletrônicas em documentos e interações com o Poder Executivo municipal.

 

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Este decreto estabelece as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

 

Art. 2°  Este decreto aplica-se à:

 

I - interação eletrônica interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

 

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e o Poder Executivo municipal;

 

III - interação eletrônica entre o Poder Executivo municipal e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

 

Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica a:

 

I - processos judiciais;

 

II - interação eletrônica:

 

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, exceto quando se tratar de entidades do Poder Executivo municipal;

 

b) na qual seja permitido o anonimato;

 

c) na qual seja dispensada a identificação do particular.

 

 

Art. 3°  Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I - autenticação, o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica da pessoa natural ou jurídica;

 

II - assinatura eletrônica, os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;

 

III - certificado digital, o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

 

IV - certificado digital ICP-Brasil, o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC - credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

 

V - interação eletrônica, o ato praticado por particular ou agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

 

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

 

b) impor obrigações;

 

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

 

VI - validação biométrica, a confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

 

VII - validação biográfica, a confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

 

VIII - validador de acesso digital, o órgão ou a entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.

 

 

Art. 4°  As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

 

I - assinatura eletrônica simples:

 

a) a que permite identificar o seu signatário por meio de usuário e senha;

 

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

 

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

 

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

 

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

 

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

 

III - assinatura eletrônica qualificada, a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória Federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

§ 1º. Os três tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

 

§ 2º. No âmbito do Poder Executivo, será admitida a utilização da assinatura eletrônica avançada mediante o cadastro na conta gov.br ou outro meio que atenda os critérios estabelecidos no inciso II do art. 5º do Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

 

§ 3º. Para a utilização de assinatura simples o usuário poderá ser cadastrado por agente habilitado do Poder Executivo ou poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados do Poder Executivo.

 

 

Art. 5°  Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com o Poder Executivo são:

 

I - assinatura simples, admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

 

a) solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

 

b) realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

 

c) envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

 

d) participação em pesquisa pública;

 

e) requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;

 

f) ofícios e formulários internos, exceto nos casos especificados nos incisos II e III;

 

II - assinatura eletrônica avançada, admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o Poder Executivo que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

 

a) interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012;

 

b) manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

 

c) atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

 

d) decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

 

e) declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

 

f) envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

 

g) apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;

 

h) atas de reuniões de Conselhos Municipais;

 

III - assinatura eletrônica qualificada, aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

 

a) pareceres jurídicos, pareceres e notas técnicas;

 

b) atos relativos à ordenação de despesas;

 

c) atos assinados pelo Prefeito, Vice-Prefeito e titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

d) demais hipóteses previstas em lei.

 

§ 1º. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

 

§ 2º. A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

 

§ 3º. A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do caput.

 

 

Art. 6°  Os usuários são responsáveis:

 

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;

 

II - por arcar financeiramente com os custos de reposição de seu certificado digital válido, no caso de sua perda, salvo na hipótese de furto ou roubo com apresentação de Boletim de Ocorrência;

 

III - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.

 

Parágrafo único. No caso da assinatura simples fornecida pelo Poder Executivo, ao ser informado de possíveis usos ou tentativas de uso indevido, o meio de acesso deverá ser interrompido.

 

 

Art. 7°  As diretrizes e a coordenação das atividades necessárias à implantação da certificação digital ficarão a cargo da Câmara de Coordenação Geral - CCG.

 

Parágrafo único. A Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte - Prodabel - prestará o apoio técnico na definição e implementação da certificação digital, bem como nas aquisições de certificados digitais e na orientação e no suporte tecnológico no âmbito do Poder Executivo.

 

 

Art. 8°  Cada órgão ou entidade do Poder Executivo será responsável por:

 

I - prever os quantitativos e os tipos de certificados digitais a serem adquiridos nos termos de especificações técnicas padronizadas;

 

II - viabilizar os recursos orçamentários e a autorização da CCG necessários à aquisição dos certificados;

 

III - encaminhar as demandas à Prodabel, quando da realização de aquisições centralizadas, para consolidação e instrução dos procedimentos para aquisição junto a uma Autoridade Certificadora;

 

IV - efetuar a gestão e o controle dos certificados digitais adquiridos;

 

V - providenciar as alterações necessárias nos controles de acessos aos ambientes computacionais e sistemas sob responsabilidade do órgão ou da entidade em função de desligamento da instituição de usuário portador de certificado digital ou outra situação que assim o justificar.

 

 

Art. 9°  O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 5º, caberá ao Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTTIC - orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo os níveis mínimos para assinatura admitidos.

 

 

Art. 10.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão apresentar ao GTTIC o plano de adequação dos sistemas no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste decreto.

 

 

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 16.720, de 22 de setembro de 2017.

 

 

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF38435

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