DECRETO 10792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - MEF38437 - AD

 

 

Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

 

Art. 1°  Este Decreto regulamenta a comercialização de combustíveis por revendedor varejista de que trata o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

 

Art. 2°  O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado.

 

§ 1º. Cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores.

 

§ 2º. O painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

 

 

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Bento Albuquerque

 

 

MEF38437

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