INFORMEF RESPONDE - IRPJ - LUCROS E DIVIDENDOS - DISTRIBUIÇÃO - LUCRO PRESUMIDO - FORMA DE TRIBUTAÇÃO - ECD - DESOBRIGATORIEDADE - HIPÓTESE - MEF38442 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Ementa: “LUCROS E DIVIDENDOS – DISTRIBUIÇÃO - LUCRO PRESUMIDO”

 

Empresa prestadora de serviços de engenharia, optante pelo Lucro Presumido, prestou durante o ano calendário serviços de construção por empreitada com emprego de materiais.

 

                Pergunta: Como deverá ser feita a apuração da distribuição de lucros dessa empresa, tomando por base o Lucro Fiscal?

                Resp.- Inicialmente, esclarecemos que a forma de apurar o lucro isento, tomando por base o Lucro Fiscal, consiste em aplicar os percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, que são determinados de acordo com o tipo de atividade da empresa sobre o valor da receita bruta, adicionando-se as demais receitas e em seguida deduzindo os tributos incidentes: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (IN RFB nº 1.700/2017, art. 238, § 2º, inciso I; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/96).

                Importante destacar ainda que, para as atividades de construção civil, a base de cálculo do IRPJ poderá ser de 8% (oito por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, de acordo com o disposto no art. 33, § 1º, incisos II, alínea “d”, e IV, alínea “d”, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, in verbis:

 

                “Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

                § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:

                (...)

                II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

                (...)

                d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

                (...)

                IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

                (...)

                d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;”

 

                O mesmo procedimento aplica-se para a base de cálculo da CSLL, de acordo com o disposto no caput do art. 34 e § 1º, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, in verbis:

 

                “Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

                § 1º O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de:

                (...)

                IX - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.”

 

                Dessa forma, para a correta apuração da distribuição de lucros tomando por base o Lucro Fiscal, será necessário verificar primeiramente o correto enquadramento do tipo da atividade exercida pela empresa em questão, conforme exemplificamos abaixo:

 

                a) Construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

                - Faturamento (Receita bruta): R$ 100.000,00.

                - Provisão de Impostos:

                IRPJ (Base de Calculo: 32%) = R$ 4.800,00 (100.000,00 x 32% x 15%).

                CSLL (Base de Calculo: 32%) = R$ 2.880,00 (100.000,00 x 32% x 9%).

                PIS = R$ 650,00 (100.000,00 x 0,65%).

                COFINS = R$ 3.000,00 (100.000,00 x 3%).

                - Cálculo da Distribuição de Lucros:

                BC do Lucro Presumido = R$ 32.000,00 (32% do faturamento).

                Total provisão de imposto = R$ 11.330,00 (IRPJ + CSLL + PIS + COFINS).

                Lucro distribuível independentemente do lucro líquido contábil = R$ 20.670,00 (32.000,00 -11.330,00).

 

                b) Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

                - Faturamento (Receita Bruta): R$ 100.000,00.

                - Provisão de Impostos:

                IRPJ (Base de Calculo: 8%) = R$ 1.200,00 (100.000,00 x 8% x 15%).

                CSLL (Base de Calculo: 12%) = R$ 1.080,00 (100.000,00 x 12% x 9%).

                PIS = R$ 650,00 (100.000,00 x 0,65%).

                COFINS = R$ 3.000,00 (100.000,00 x 3%).

                - Cálculo da Distribuição de Lucros:

                BC do Lucro Presumido = R$ 8.000,00 (8% do faturamento).

                Total provisão de imposto = R$ 5.930,00 (IRPJ + CSLL + PIS + COFINS).

                Lucro distribuível independentemente do lucro líquido contábil = R$ 2.070,00 (8.000,00 - 5.930,00).

 

                Pergunta: Ao distribuir o lucro da forma citada no questionamento anterior, essa empresa estará dispensada de entregar a ECD?

                Resp.- Primeiramente, depreende-se pelo exposto que, a empresa optante pelo Lucro Presumido e pela distribuição de lucros tomando por base o Lucro Fiscal não mantém escrituração contábil regular, utilizando-se do Livro Caixa.

                Nesta vertente, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido estarão dispensadas da obrigação de apresentar a ECD, na hipótese de cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, in verbis:

 

                “Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

                I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

                (...)

                Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.”

 

                Portanto, a empresa em questão somente estará dispensada de apresentar a ECD, na hipótese da mesma optar pela escrituração do livro Caixa no decorrer do ano-calendário, em substituição da escrituração contábil.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

IRGLY 0835/2021

BOIR6601---WIN

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