INFORMEF RESPONDE - VALE-ALIMENTAÇÃO - COMPLEMENTO DE SALÁRIO - FORNECIMENTO - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - CONSIDERAÇÕES - MEF38443 - LT

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                EMENTA: VALE-ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - CONSIDERAÇÕES.

 

                “Com dúvida sobre como proceder para o fornecimento de vale-alimentação, solicito informações e embasamento legal de como proceder”.

 

                EXPÕE-NOS O CONSULENTE:

 

                “Tenho um cliente que possui um quadro de 30 (trinta) funcionários. Ele quer fornecer vale-alimentação como pagamento de parte dos salários em forma de benefício, ou seja, esse benefício não será fornecido para todos eles”.

 

                Pergunta: 1 - A empresa pode fazer esse procedimento?

                Resp.- Conceder benefícios aos funcionários é muito mais do que apenas um custo para o empregador, na verdade, deve ser visto como um investimento com intuito de oferecer mais qualidade de vida aos colaboradores.

                Entretanto, antes de oferecer benefícios aleatórios para seus colaboradores, o empregador deverá verificar as opções que estão dentro das possibilidades orçamentárias da empresa e, acima de tudo, que faça uma pesquisa com todos os empregados para entender quais são as necessidades básicas e comuns entre eles.

                Por fim. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, regulamentado pelo Decreto nº 5/1991 (PAT).

                Porém, a participação dos empregadores no PAT não é obrigatória após a reforma trabalhista, salvo por força de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou por liberalidade do empregador.

                O fornecimento de alimentação aos empregados, embora não seja obrigatório pela legislação trabalhista, tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde estabelece que a alimentação, desde que não seja fornecida em dinheiro, não integra o contrato de trabalho, conforme art. 457, § 2º, in verbis:

                “Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

                .......................................................................

                § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

 

                Pergunta: 2 - Esse valor não iria agregar ao salário para efeitos de férias, 13º salário, FGTS e etc?

                Resp.- Observadas as condições estabelecidas no artigo retro citado, não será considerado salário e, consequentemente, não constitui base de incidências de FGTS, INSS e IRRF e, também, não refletirá nas verbas trabalhistas como: aviso prévio, férias e 13º salário.

 

                Pergunta: 3 - O valor pode ser variável, ou seja, os valores podem ser diferentes entre os funcionários?

                Resp.- Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.321/1976 (PAT), os valores devem ser os mesmos para todos os colaboradores, in verbis:

 

                “Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.”

 

                Para evitar práticas discriminatórias, aconselhamos que os benefícios concedidos aos empregados de uma mesma empresa sejam iguais para todos, embora o “caput” do art. 144 da CLT, disponha ser de livre estipulação das partes, in verbis:

 

                “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

 

                Pergunta: 4 - Esse benefício pode ser cancelado a qualquer tempo pela empresa?

                Resp.- Os benefícios concedidos por força de convenção coletiva poderão ser reduzidos ou cancelados, se assim for acordado em uma nova assembleia ou havendo previsão na nova CCT.

                Lado outro, se o benefício for concedido por liberalidade do empregador, aconselhamos que a empresa não cancele o benefício aleatoriamente, pois, este passará fazer parte do contrato de trabalho.

                Mesmo que o prazo de vigência do benefício tenha sido estabelecido em norma interna, não é garantia de que o trabalhador não venha buscar o benefício judicialmente.

 

                Pergunta: 5 - Se a empresa puder fazer o pagamento dessa forma, como ela deve proceder para formalizar essa opção?

                Resp.- Considerando as decisões judiciais e a legislação pertinente, o benefício alimentação não deve estar vinculado ao trabalho ou ser utilizado como forma de premiação ou bonificação ao empregado, sob pena de sua caracterização como parcela salarial.

                Nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5/1991 (PAT), o empregador poderá descontar até 20% do custo da refeição em folha de pagamento, in verbis:

 

                “Art. 2º Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .

                § 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.”

 

                Pergunta: 6 - Como seria o fornecimento desses valores, seria com algum cartão ou coisa semelhante?

                Resp.- A alimentação poderá ser fornecida em refeições preparadas, adquiridas de terceiros, por cestas básicas ou tíquetes, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 05/1991, in verbis:

 

                “Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."

 

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

IRL0894/2021

BOLT8364---WIN

REF_LT