AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT- ATENDIMENTO PELAS UNIDADES - SERVIÇO E INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC - PROCEDIMENTOS - MEF38444 - AD

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 8, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

Estabelece procedimentos para atendimento, pelas unidades da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

 

                A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no artigo 120, inciso II, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DG - 065, de 17 de agosto de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.061048/2021-64,

                RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

                Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para atendimento, pelas unidades da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) constituído no âmbito da Autarquia.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

                Art. 2º A gestão do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), constituído no âmbito da ANTT, é atribuição da Ouvidoria, responsável pelo recebimento, pela triagem e pelo encaminhamento de pedidos às unidades da Autarquia, bem como pelo controle dos prazos e da resposta às demandas de acesso às informações amparadas na LAI.

                Art. 3º O pedido de informação poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico e deverá ser instruído com:

                I - o nome do requerente;

                II - o número de documento de identificação válido;

                III - a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

                IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação solicitada.

                § 1º As demandas oriundas do atendimento presencial ou apresentadas por meio de correspondência, formulário impresso ou por telefone deverão ser convertidas para o formato eletrônico e registradas em sistema próprio.

                § 2º A Ouvidoria avaliará o preenchimento dos requisitos para processamento da demanda, informando o número do protocolo e o prazo para resposta, salvo em caso de requerimento formulado diretamente no sistema Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, cujo número do protocolo será gerado automaticamente.

                § 3º Não estando presentes os requisitos exigidos, o requerente será informado da deficiência do pedido com base na determinação legal ou regulamentar pertinente.

                Art. 4º Atendidos os requisitos para processamento da demanda, se estiverem prontamente disponíveis o documento ou a informação solicitados, a resposta ao requerente deverá ocorrer de imediato, preferencialmente por meio eletrônico, ou com a indicação do local onde estão disponíveis.

                Art. 5º Não sendo possível a resposta imediata, a Ouvidoria encaminhará a demanda às unidades competentes para o assunto, registrando o prazo para resposta, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

                Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por unidade competente aquela responsável pelo tratamento das informações solicitadas, de acordo com o disposto na Resolução nº 5.888, de 2020, que aprovou o Regimento Interno da ANTT.

                Art. 6º Recebido o pedido pela unidade competente, este deverá ser analisado imediatamente para confirmação do correto direcionamento da demanda, devendo-se dar o adequado processamento interno.

                Parágrafo único. Caso haja um equívoco no encaminhamento, a solicitação de informação deverá ser devolvida à Ouvidoria, no prazo de um dia útil, indicando-se, sempre que possível, a unidade competente.

                Art. 7º A ANTT responderá ao requerente no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável, uma única vez, por até 10 (dez) dias.

                § 1º A unidade competente deverá enviar a Ouvidoria, em até 15 (quinze) dias, a resposta a ser encaminhada ao requerente ou informar justificadamente a necessidade de prorrogação do prazo, devendo o requerente ser cientificado pelo SIC do adiamento da resposta.

                § 2º Expirado o prazo fixado no § 1º e não tendo sido prestadas as informações solicitadas, a Ouvidoria notificará a unidade competente para que ofereça imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente, indicando-se as consequências de não se observar os prazos estipulados na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

CAPÍTULO III

DA RESPOSTA

 

                Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade competente deverá indicar a autoridade a quem deva ser dirigido eventual recurso e registrar, na resposta a ser encaminhada ao requerente, as razões e fundamentos da negativa do acesso, conforme o caso:

                I - ausência da informação ou de conhecimento acerca de sua existência;

                II - proteção da informação por sigilo legal, especificando a legislação pertinente;

                III - classificação da informação ou do documento como sigiloso, devendo ser indicado o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado; ou

                IV - verificação de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012.

                Art. 9º Caso o pedido não seja integralmente atendido no prazo legal, deverá a unidade competente fornecer parcialmente as informações solicitadas, indicando as razões pelas quais não atendeu plenamente a demanda no prazo, bem como fixando data futura para a complementação da resposta, se for o caso.

                Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o manuseio de grande volume de documentos para atender ao pedido, a unidade competente deverá indicar ao requerente, via Ouvidoria, a data, o local e o modo pelo qual serão prestadas as informações, conforme o art. 15 do Decreto nº 7.724, de 2012.

                Art. 10 Caso a ANTT não possua a informação solicitada, indicará, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém ou, ainda, remeterá o requerimento diretamente a esse órgão ou entidade, por intermédio do Fala.BR, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

                Art. 11 Na resposta ao requerente deverá constar, em caso de negativa total ou parcial de acesso a informação, a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ou de solicitação de desclassificação da informação, com indicação da autoridade competente e do respectivo formulário.

                Art. 12 Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de direitos fundamentais, ou quando a unidade competente entender tratar-se de hipótese legal de sigilo ou de segredo de justiça, nos termos do art. 22 da LAI, a questão poderá ser submetida à apreciação da Procuradoria-Geral da ANTT.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DA RECLAMAÇÃO

 

                Art. 13 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

                § 1º A Ouvidoria da ANTT, verificando sua tempestividade, submeterá o recurso à autoridade responsável para manifestação.

                § 2º Caso haja dúvida jurídica ou na hipótese de a decisão ser da alçada da Diretoria Colegiada, o recurso poderá ser submetido à apreciação da Procuradoria-Geral.

                § 3º Recebida a manifestação da Procuradoria-Geral, a autoridade responsável decidirá, em até 24 (vinte e quatro) horas, apresentando, de imediato, a resposta a ser encaminhada ao recorrente, via Ouvidoria.

                § 4º Quando não se tratar da hipótese prevista no § 2º, a autoridade que receber o recurso, uma vez confirmado o seu correto direcionamento, apresentará à Ouvidoria a resposta a ser encaminhada ao recorrente, em até 4 (quatro) dias, contados a partir da data de seu registro no Fala.BR.

                Art. 14 Caso se trate de recurso em segunda instância, dirigido ao Diretor-Geral, será adotado o seguinte procedimento:

                I - a Ouvidoria encaminhará o recurso ao Gabinete do Diretor-Geral (GAB) para análise;

                II - se necessário, o GAB poderá realizar diligências e consultas junto às unidades organizacionais responsáveis pelo tema e à Procuradoria-Federal junto à ANTT para colhimento de subsídios que fundamentem a decisão do Diretor-Geral; e

                III - o GAB encaminhará, à Ouvidoria, a decisão proferida pelo Diretor-Geral até o último dia do prazo de resposta ao recurso, para comunicação ao interessado.

                Art. 15 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da LAI.

                Parágrafo único. A Ouvidoria verificará a tempestividade da reclamação e a submeterá à autoridade designada na forma do art. 40 da LAI, que se manifestará em até 4 (quatro) dias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 16 Nas hipóteses previstas nos arts. 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa, as respostas apresentadas pelas autoridades responsáveis serão encaminhadas pela Ouvidoria ao requerente, preferencialmente por meio eletrônico, efetuando-se o registro de conclusão do pedido.

                Art. 17 As demandas oriundas do SIC, no âmbito de cada unidade, serão acompanhadas pelos servidores responsáveis pelo controle do atendimento às demandas encaminhadas por meio do sistema interno, observados os termos do Regimento Interno desta ANTT, no que couber.

                Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

(DOU, 18.08.2021)

 

BOAD10687---WIN/INTER

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