ESTUDOS COMPARATIVOS DAS LEIS DE LICITAÇÃO - Nº 02 (LEI Nº 14.133/2021 X LEI Nº 8.666/1993) - MEF38446 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa pretensão no presente trabalho é desenvolver uma série de artigos técnicos de estudos comparativos dos dispositivos da nova lei de licitações (14.133/2021), enfatizando suas principais abordagens em comparação com os procedimentos até então adotados, oriundos da antiga lei nº 8.666/93, sabendo-se que as duas leis conviverão pelos próximos dois anos, podendo a autoridade optar, no edital, pela aplicação de uma das duas leis.

 

                ESTUDO 02 - ARTIGOS 7º AO 12

                O Art. 7º e seu inc. I incluem como obrigatoriedade legal a chamada gestão por competência, que a nosso ver buscará estancar a nomeação dos ocupantes de cargos na licitação por critérios simplesmente políticos; assim, para nomeação dos cargos de agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e assessoramento, o gestor deverá comprovar que o servidor tenha a capacitação técnica mínima, como curso na escola de governo ou outro de qualificação específica, devidamente certificados; verificar a segregação de funções e a lei do nepotismo.

                O Art. 8º especifica estas normas e as estende aos cargos de assessoria jurídica e controle interno.

                O Art. 9º impede que haja a nomeação simultânea de um servidor para mais de um destes cargos e confirma a responsabilidade solidária de todos os servidores envolvidos por eventuais erros ou falhas nos processos, salvo ressalvas em contrário registradas na ata, incluindo na equipe os assessores autônomos contratados.

                O Art. 10º traz como importante novidade a autorização para que a advocacia pública do órgão possa atuar na representação judicial ou extrajudicial do servidor, agente das licitações e contratos, que estiver envolvido em processo, desde que não tenha atuado em fraudes ou ilícitos, tendo este direito mesmo após seu afastamento do cargo.

                O Art. 11 dispõe sobre os objetivos do processo licitatório, agora não mais enfatizando a melhor proposta e sim a contratação mais vantajosa, enfatizando o ciclo de vida do objeto, evitando-se o processo pelo processo, onde a documentação, mesmo aparentemente perfeita, resultava em mal negócio ao final para o poder licitante.

                Destaca-se também o objetivo de evitar sobre preços e superfaturamento, bem como o desenvolvimento nacional sustentável, visando promover um ambiente íntegro e confiável, fiel à legislação vigente.

                O Art. 12 cuida da formalização dos processos, enfatizando que sejam preferencialmente digitais, eliminando-se o reconhecimento de firma e autenticação, salvo imposições legais, sendo também substituídos por mera declaração firmada por advogado, admitida também a assinatura digital por certificado ICP- Brasil.

                Por fim, destaca-se o inciso III, que soluciona uma antiga discussão, que só servia para protelar e tumultuar o processo. São as chamadas exigências meramente formais, que agora, caso alegadas, não podem mais ensejar o afastamento do licitante ou a invalidação do processo.

 

                Lei nº 14.133/2021 - Licitações/Contratações

                Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

 

                I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

                Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

                § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

                § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

                § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

                § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

                Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

 

                § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

                § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

                Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

                Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos:

 

                III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

                IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

                Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

                Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

 

                III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

 

                CONCLUSÃO

                Com o exposto oferecemos aos nossos prezados assinantes do BEAP uma síntese dos nossos comentários à nova lei de licitações, que terão continuidade nas próximas edições, objetivando o maior conhecimento e aplicação prática da nova lei por parte dos interessados, estudiosos ou agentes da importante atividade de licitações, contratos e compras.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

BOCO9722---WIN

REF_BEAP