AUXÍLIO EMERGENCIAL - AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL - AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - RESSARCIMENTO - FRAUDES - DISPOSIÇÕES - MEF38451 - LT

 

 

PORTARIA MC Nº 667, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

Disciplina os fluxos operacionais a serem observados, no âmbito do Ministério da Cidadania, no que diz respeito ao ressarcimento dos valores e gerenciamento de indícios de fraudes relativos ao Auxílio Emergencial (AE), ao Auxílio Emergencial Residual (AER) e ao Auxílio Emergencial 2021.

 

                O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,

                RESOLVE:

                Art. 1º Esta Portaria os fluxos operacionais a serem observados, no âmbito do Ministério da Cidadania, no que diz respeito ao ressarcimento dos valores e gerenciamento de indícios de fraude relativos ao Auxílio Emergencial (AE), ao Auxílio Emergencial Residual (AER) e ao Auxílio Emergencial 2021.

                Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

                I - auxílio emergencial (AE): benefício pago ao trabalhador conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020;

                II - auxílio emergencial residual (AER): benefício pago ao trabalhador conforme critérios estabelecidos na MP nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e no Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020;

                III - auxílio emergencial 2021 (AE2021): benefício pago ao trabalhador conforme critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.039, de 8 de março de 2021 e no Decreto 10.661, de 26 de março de 2021;

                IV - auxílio: auxílio emergencial (AE), auxílio emergencial residual (AER), ou auxílio emergencial 2021(AE2021);

                V - Comitê Gestor do Auxílio Emergencial: órgão colegiado instituído pela Portaria GM/MC nº 408, de 8 de junho de 2020, ratificado pela Portaria GM/MC nº 620, de 26 de março de 2021, com o objetivo de apoiar a gestão das ações do auxílio emergencial;

                VI - concessão automática do benefício: procedimento de seleção de pessoas e caracterização de grupo familiar, cuja concessão do auxílio ocorreu sem iniciativa ou anuência do beneficiário, nos termos do Inciso II,    Art. 3º da Medida Provisória nº 1.039/2021;

                VII - concessão judicial: recebimento do auxílio emergencial decorrente de decisão judicial;

                VIII - concessão extrajudicial: recebimento do auxílio emergencial decorrente de contestações extrajudiciais, efetuadas pela Defensoria Pública da União e homologadas pelo ministério, nos termos da Portaria MC nº 423/2020;

                IX - contestação de cancelamento: pretensão do beneficiário com benefício cancelado, contra quaisquer atos relativos ao processamento do auxílio, interposta dentro do período estipulado no Art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021;

                X - reversão de cancelamento do benefício: obrigação do Ministério em conceder ao beneficiário, os valores das parcelas do auxílio canceladas indevidamente, após a contestação interposta no prazo;

                XI - irregularidade: situação ou conduta praticada em desacordo com a legislação e as normas que regem a concessão e o recebimento do benefício;

                XII - fraude: ações de inserção e/ou alteração de dados cadastrais realizadas sem anuência ou conhecimento do beneficiário ou, ainda, inserção de dados falsos para fins de obtenção de vantagem indevida;

                XIII - denúncia: manifestação que relate indícios de irregularidade ou de fraude cuja solução dependa da atuação do Ministério ou de demais órgãos competentes;

                XIV - ação de ressarcimento: procedimentos voltados à devolução ou recuperação de recursos atinentes aos auxílios recebidos indevidamente ou não sacados no período estipulado em regulamento;

                XV - notificação para devolução: comunicação implementada pelo Ministério da Cidadania com o objetivo de informar ao beneficiário que recebeu um benefício indevidamente e deve proceder à devolução dos valores ao Governo Federal;

                XVI - impugnação às ações de ressarcimento: solicitação do beneficiário que discorda das ações de ressarcimento estabelecidas pelo Ministério da Cidadania visando a devolução ou recuperação de recursos atinentes ao recebimento do auxílio.

                XVII - devolução ao Erário: restituição à União dos valores recebidos a título de auxílio, nas seguintes modalidades:

                a) devolução por obrigação legal: devolução determinada conforme o disposto no art. 2º, § 2º - B da Lei nº 13.982, de 2020;

                b) devolução por recebimento indevido: devolução dos valores recebidos indevidamente por não atendimento aos requisitos legislação e das normas que regem a concessão e o recebimento do benefício;

                c) devolução espontânea: devolução realizada pelo cidadão independentemente de obrigação legal, constatação de fraude ou recebimento indevido por irregularidade.

                Art. 3º Os fluxos operacionais e procedimentos administrativos referentes aos macroprocessos de gerenciamento de indícios de fraudes e de gerenciamento de ações de ressarcimento serão agrupados de acordo com os seguintes públicos:

                a) beneficiários do auxílio no âmbito do Programa Bolsa Família (PBF);

                b) beneficiários do auxílio inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico não PBF), excetuando os indicados no inciso I, e

                c) demais beneficiários do auxílio cadastrados via aplicativo da CAIXA não contemplados nos incisos anteriores e os atendidos presencialmente por meio de cadastro assistido (ExtraCad).

                Art. 4º O gerenciamento de ações voltadas à apuração de indícios de fraude, de ressarcimento e de cobrança de valores do auxílio será coordenado pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI), com o apoio técnico das unidades do Ministério da Cidadania, de acordo com as competências, fluxos e arranjos de governança estabelecidos na Portaria MC nº 631, de 14 de maio de 2021.

                Parágrafo único. A SAGI buscará as informações junto às áreas responsáveis para operacionalizar a consolidação dos dados, a quantificação dos valores devidos e a coordenação das ações relacionadas à restituição dos valores, incluindo as deliberações do Comitê Gestor do Auxílio Emergencial.

                Art. 5º Caberá à SAGI, em consonância com o disposto em regulamentação de que trata o § 2º do art. 27 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, providenciar a notificação aos cidadãos sobre recebimento indevido, observando o princípio da eficiência, com vistas a atingir a eficácia e efetividade da comunicação.

                § 1º Em caso de não atendimento à notificação na forma do caput, será publicada em sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou por edital a listagem dos beneficiários que receberam indevidamente o auxílio emergencial, na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.

                § 2º Compete à SAGI a análise e a apreciação de pedidos de impugnação apresentados pelo beneficiário por ocasião da notificação para devolução.

                § 3º O cidadão deverá ser comunicado do resultado da análise da impugnação, observando-se os fluxos operacionais e procedimentos administrativos adotados pela SAGI.

                Art. 6º Para a apuração de irregularidades e gerenciamento das impugnações, serão utilizadas as bases de dados oficiais que apontam os motivos para a devolução, as trilhas de auditoria aprovadas pelo Comitê Gestor do auxílio, os apontamentos dos órgãos de controle, de persecução penal e de defesa do Estado, e eventuais denúncias, de modo a identificar os valores a serem devolvidos, excluídos os valores já ressarcidos ou não pagos.

                Art. 7º A SAGI coordenará, com apoio da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT), ações e procedimentos administrativos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para a devolução à União dos valores recebidos de auxílio juntamente com benefícios previdenciários e assistenciais.

                Art. 8º. O desenvolvimento, a coordenação e a promoção das ações administrativas de tratamento de indício de fraude competem à SAGI conforme previsto no inciso V do art. 4º e do art. 13 da Portaria MC nº 631/2021, sobretudo questões relativas às ações, à regulamentação e às definições das estratégias a serem estruturadas de acordo com as características dos grupos de beneficiários, indicados no art. 3º desta Portaria, indicando os dados e valores pertinentes.

                Art. 9º Compete à SAGI, ressalvado o disposto no caput do art. 5º:

                I - estruturar base de dados com informações dos cidadãos devedores, com o apoio técnico da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI), da SGFT, da SECAD, da SENARC, da Ouvidoria-Geral e da CONJUR, contendo todas as informações necessárias para identificação do beneficiário e dos valores a serem ressarcidos.

                II - demandar à DICOM e à STI o desenvolvimento e a disponibilização no sítio do Ministério da Cidadania de módulo de consulta para os beneficiários devedores, informando o valor nominal a ser ressarcido e funcionalidade que permita a geração automática da Guia de Recolhimento da União (GRU);

                III - demandar à STI e à DICOM o desenvolvimento e a disponibilização no sítio do Ministério da Cidadania de módulo de impugnação às ações de ressarcimento;

                IV - Especificar os campos e funcionalidades que deverão compor os módulos de Consulta de Ressarcimento e de Impugnação às ações de ressarcimento, com apoio da SGFT, STI, Ouvidoria-Geral, SECAD e SENARC.

                Art. 10. A SAGI disponibilizará:

                I - painel gerencial com os resultados segregados por tipologia, relativo às ações administrativas de ressarcimento voluntário e cobrança de beneficiários devedores.

                II - ferramenta informacional de consulta e extração das informações do banco de dados dos cidadãos devedores, com acesso para às áreas técnicas do ministério consumidoras dessas informações.

                III - painel gerencial com os resultados da apuração e das impugnações às ações de ressarcimento impetradas pelos beneficiários, identificados com indícios de irregularidades no processo de concessão.

                Art. 11. A SAGI e a SGFT compartilharão mutuamente informações sobre os valores devidos e ressarcidos, para adoção das providências pertinentes à conciliação financeira e analítica de pagamentos e a incorporação dos resultados na prestação de contas, sempre que existir atualização a ser realizada.

                Art. 12. Compete à Ouvidoria-Geral, com o apoio da SAGI:

                I - realizar a triagem das denúncias;

                II - encaminhar à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) as denúncias com indicativo de fraude;

                Art. 13. Caberá à SECAD, com o apoio da SAGI:

                I - realizar atualizações periódicas pertinentes, resultantes do tratamento das denúncias de indício de fraude encaminhadas pela SAGI, na base de dados da ação de ressarcimento por emissão de DARF a contribuinte de IRPF com apoio da Receita Federal do Brasil (RFB).

                II - realizar cancelamento de benefícios que julgar pertinente para os públicos constantes dos incisos II e III, art. 3º desta Portaria, resultante do tratamento de indício de fraude das denúncias encaminhadas pela SAGI;

                III - disponibilizará à SGFT, à SAGI e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC) listagem que contenha as devoluções do auxílio emergencial efetuadas através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em cumprimento ao § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982/2020.

                Art. 14. Caberá à SENARC, com o apoio da SAGI, realizar cancelamento de benefícios que julgar pertinente para o público constante do inciso I, art. 3º desta Portaria, resultante do tratamento de indício de fraude das denúncias encaminhadas pela SAGI.

                Art. 15. Caberá à SGFT:

                I - realizar o controle das devoluções dos recursos disponibilizados e não sacados pelos beneficiários junto ao agente financeiro, conforme prazos estabelecidos em termos contratuais, bem como a conciliação bancária necessária à prestação de contas do auxílio emergencial;

                II - realizar o controle dos valores devolvidos por pagamento de GRU e outras formas de devolução por meios de ações de ressarcimento e cobrança, na forma prevista na Portaria nº 631, de 14 de maio de 2021;

                III - remeter à SAGI listagem que especifique a realização de ressarcimento oriundos de decisões judiciais e extrajudiciais na forma prevista na Portaria nº 631, de 14 de maio de 2021;

                IV - remeter à SAGI listagem com identificação dos ressarcimentos e cobranças realizadas administrativamente, que contenha: CPF ou NIS do beneficiário; grupo do Público alvo a que pertença; número de parcelas ou valores recolhidos; data dos pagamentos; número de identificação do documento de pagamento;

                V - remeter à SAGI listagem com os valores devolvidos por não movimentação nos prazos fixados pela Lei nº 13.982/2020, Medida Provisória nº 1.000/2020 ou Medida Provisória nº 1.039/2021 e seus respectivos regulamentos.

                Art. 16. No caso de auxílio concedido por decisão judicial, cuja sentença determine a recuperação dos valores pagos, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania (CONJUR) deverá encaminhar à SAGI as orientações sobre as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial.

                Parágrafo único. Caso as ações de ressarcimento voluntário da SAGI não resultem em pagamento pelos beneficiários, esses processos serão encaminhados à CONJUR, para análise e envio aos órgãos responsáveis pela cobrança de processos judiciais em favor da União.

                Art. 17. Os registros contábeis serão realizados pela SGFT, com orientação da Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos, observando o disposto no inciso I, do art. 6º, combinado com o inciso X, do art. 7º, todos do Decreto nº 6.976, de 07.10.2009.

                § 1º Os registros de Créditos a Receber por Dano ao Patrimônio devem ser realizados utilizando-se Inscrições Genéricas a partir de dados constantes de listagem fornecida pela SAGI a partir de sistema externo ao SIAFI que permitam os controles individualizados e possibilitem a identificação dos devedores, dos valores por eles devidos, dentre outras informações considerando o disposto no art. 88 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964.

                § 2º Os cálculos e metodologias dos registros das Perdas Estimadas deverão ser fornecidos pela SAGI.

                Art. 18. A SGFT, com apoio da SAGI, STI, SECAD, SENARC, Ouvidoria, CONJUR e AECI, deverá adotar medidas para disponibilizar em transparência ativa às informações referentes aos ressarcimentos realizados, bem como a consulta aos valores em situação de cobrança judicial ou extrajudicial.

                Art. 19. Os processos tratados nesta Portaria atenderão os princípios da legalidade, da publicidade e do contraditório e ampla defesa, devendo seguir, no que couber, os tramites e requisitos procedimentais estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29.01.1999, prevendo inclusive prazo adequado para manifestação da parte interessada, em conformidade com ato regulatório de que tratam os art. 27 e 28 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

                Art. 20. Outros procedimentos necessários para a operacionalização desta Portaria serão definidos em ato específico a ser expedido pelo Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania, o qual deverá prever rotinas e encaminhamentos relacionados aos fluxos administrativos e processuais das demandas previstas.

                Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

 

(DOU, 06.09.2021)

 

BOLT8369---WIN/INTER

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