INFORMEF RESPONDE - ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - PROCEDIMENTOS - MEF38457 - AD

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Ementa: “ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS”

 

                Exposição:

                Contribuinte necessita de orientação sobre abatimento do ICMS, sobre PIS e COFINS. Ou seja, orientações específicas sobre os efeitos das decisões judiciais relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

                Pergunta: A partir de quando o contribuinte poderá excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins?

                Resp.- Em julgamento finalizado em 13.05.2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE 574.706, definindo que, em breve síntese:

 

Ø       Os efeitos da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017;

Ø       O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

Ø       Com a edição do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a PGFN explicitou as orientações preliminares que devem ser observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

Ø       Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e,

Ø       Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.

 

                Pergunta: Qual o procedimento a ser adotado na respectiva exclusão?

                Resp.- A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

                No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS destacado deve ser vinculada à correspondente natureza de receita, ou seja, o ICMS referente a uma receita não tributada não poderá ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada.

                Ora, exclusivamente de cunho didático, explicitamos os procedimentos operacionais para preenchimento na EFD-Contribuições referente à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, elaborado à luz do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR julgado pelo STF, cujo desfecho se deu em 13.05.2021, e tomando por base ainda, as orientações emanadas da RFB, no Guia Prático da EFD-Contribuições.

                Em face da consulta, serão abordados somente os casos em que o contribuinte não possui ação judicial.   Porém, antes de tratar da tese do STF, convém expor algumas orientações sobre a legislação vigente do PIS e da Cofins envolvendo os regimes cumulativo e não cumulativo.

                Contribuintes do PIS e da Cofins, são as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas. (Lei nº 5.172/66, art. 121; LC nº 70/91, art. 1º; IN RFB nº 1.911/2019, art; 6º e arts 118 a 121), inclusive:

 

                a) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo; e

                b) as sociedades em conta de participação.

 

                Cabe destacar que as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 são contribuintes apenas da Cofins em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, além de serem contribuintes da Contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários.

                Portanto, não são contribuintes da Cofins em relação as receitas decorrentes de suas atividades próprias.

                Quanto à base de cálculo, será segregado por regime, a fim de maior elucidação e especificidade ao tema.

                No regime cumulativo a base de cálculo é o faturamento auferido assim entendido como receita bruta conceituada no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e a Lei nº 9.718/98, arts. 2º e 3º).

                Art. 12. A receita bruta compreende:

 

                I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

                II - o preço da prestação de serviços em geral;

                III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

                IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

                § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

                I - devoluções e vendas canceladas;

                II - descontos concedidos incondicionalmente;

                III - tributos sobre ela incidentes; e

                IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações vinculadas à receita bruta.

 

                Na mesma vertente, para o regime não-cumulativo, a base de cálculo para ambas as contribuições será o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, sendo indiferente sua denominação ou classificação contábil. (Lei nº 10.637/2002, artigo 1º e Lei nº 10.833/2003, artigo 1º).

                Desta forma, a apuração leva em conta a receita bruta conceituada no item 2.1 deste material, bem como, outras receitas.

                Quanto às exclusões permitidas, ou seja, não integram a base de cálculo dos regimes cumulativo e não cumulativos, nos termos das normas vigentes, os valores referentes: (IN RFB nº 1911/2019, art. 26, § 4º; Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º).

 

                a) ao IPI;

                b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (geralmente conhecido como substituição tributária progressiva, “para frente” ou subsequente); e

                c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota zero.

 

                Sem prejuízo das exclusões específicas que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições em ambos os regimes, podem ainda ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os valores relacionados no art. 27 da IN RFB nº 1.911/2019, enquanto que mais precisamente para o não cumulativo admite-se adicionalmente a exclusão das operações arroladas no art. 28.

                Assim evidencia-se que o ICMS próprio, não encontra-se elencado entre as premissas legais de exclusão, pois, as leis ainda não foram alteradas para a implementação da previsão contida na decisão do STF.

                Lado outro, quando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 13.05.2021 fora definido pelo STF por meio do RE n° 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida), que o ICMS destacado na nota fiscal de saída não mais comporá a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto do regime cumulativo quanto no não cumulativo.

                Na sequência, como dito alhures, foi publicado no DOU de 26.05.2021 o Despacho PGFN/ME nº 246/2021, aprovando o Parecer SEI nº 7.698/2021.ME, onde o órgão em questão formula algumas orientações preliminares à RFB com o propósito de dar início a adequação normativa e procedimental por parte da administração tributária sobre os pontos fixados no julgamento do STF.

                Porém, como ainda não há normas alteradas para determinar a forma de documentar ou escriturar tal exclusão, a fim de dirimir o ônus dos contribuintes, o fisco emana orientações a serem seguidas na escrituração do EFD-Contribuições, através da versão 1.35 do guia prático.

                Note-se que não se trata de nova versão de PGE apenas orientação de escrituração.

                Entretanto, os efeitos do julgamento finalizado em 13.05.2021, quando o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificou em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE n° 574.706/PR, definindo que:

                Guia Prático da EFD-Contribuições - versão 1.35, página 24:

 

                a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até esta data; e

                b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

 

                Com a edição do Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, a PGFN já apresentou orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeito aos aspectos que estão claros na decisão, estabelecendo que:

 

                a) para as receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e,

                b) para as receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas não integra a base de cálculo da Contribuição apenas se a pessoa jurídica tiver protocolado ação judicial até 15.03.2017 (incluindo esta data).

 

                Em resumo, significa que qualquer contribuinte do ICMS que não tenha ajuizado ação e esteja nos regimes cumulativo e não cumulativo poderá realizar tal exclusão, e que até antes de maio de 2021 só era praticável por quem recorreu ao judiciário.

                Pela modulação de efeitos, o contribuinte do ICMS poderá deduzir a partir de 16.03.2017 o ICMS destacado das notas de suas apurações. Com isso, é possível recuperar os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, sobre as vendas onde o imposto foi considerado na base de cálculo das referidas contribuições.

                Aos contribuintes que não ajuizaram ação, interpreta-se que a recuperação tende a se dar de forma administrativa, embora ainda não tenha sido publicado até o presente momento ato legal pela autoridade fiscal orientando os contribuintes.

                Para tanto, precisará retificar suas escriturações e apurações, aplicando a exclusão tema deste material, conforme indica a Seção 12 na página 24 do Guia Prático do EFD-Contribuições.

                Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

 

                1. transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

                2. retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 - Retificação de Escrituração).

 

                Para recuperar o crédito tributário administrativamente, é preciso ponderar ainda a necessidade de retificar não apenas a EFD-Contribuições, mas também a DCTF.

                Preventivamente esta consultoria recomenda que, como os reflexos tributários e operacionais vinculados a esta tese são inúmeros e ainda não estão pacificados, para garantir a segurança jurídica do contribuinte no que tange a interpretação, indica-se distribuir um processo de consulta, junto a RFB.

                Ademais, os contribuintes que ajuizaram ações de 16.03.2017 em diante, também terão os efeitos a partir de 15.03.2017, como traz o item 4.1 deste material.

                Para que a pessoa jurídica possa recuperar créditos de períodos anteriores, ou seja, até 15.03.2017, nesse caso precisará estar amparada por decisão judicial e ainda, é necessário que o protocolo tenha sido até o dia 15 de março daquele ano.

                Aqueles que ajuizaram ações na justiça ou administrativamente do dia 16.03.2017 em diante, não poderão ter efeitos anteriores a esta data.

                Operacionalmente, para fins de escrituração de EFD-Contribuições, e preenchimento da obrigação acessória propriamente dita, o contribuinte deverá seguir os ritos do Manual em conformidade com a Seção 12 do Capitulo I do Guia Prático da EFD-Contribuições.

                O prazo para retificação é de até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída. (IN RFB nº 1.252/2012, art. 11 e Lei nº 5.172/66, art. 168).

                Para a retificação da escrituração bastará a elaboração de novo arquivo sinalizando em seu cadastro inicial (registro 0000) em “tipo de escrituração” (campo 03) a opção “1- Retificadora”.

                Em seu conteúdo devem constar as informações anteriormente apresentadas levando em conta ainda a base de cálculo ajustada nos moldes acima abordados.

                Naturalmente sendo a exclusão em questão da base de cálculo de PIS e COFINS, se o produto for acobertado por isenção, suspensão, não incidência ou alíquota zero destas contribuições, a exclusão a ser aplicada deve respeitar a composição e distinção dos Códigos da Situação Tributária (CST) e naturezas de receitas.

                O Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.35, ilustra esta explicação na página 25, conforme:

 

                Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens. Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

 

                Por fim, demonstraremos abaixo, a operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.35):

 

                1 - Tabela de Registros Para Ajuste da Base de Cálculo

                Inicialmente, cabe destacar que, não há um registro único que seja utilizado pelas pessoas jurídicas em geral para realizar os ajustes de exclusão do ICMS próprio destacado na nota fiscal da base de cálculo.

                Dessa forma, o ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo, extraída do Guia Prático da EFD Contribuições, página 25:

 

Registro

Exclusão ICMS

Descontos incondicionais

Demais exclusões

C170

Campo 15 - VL_ICMS

Campo 08 - VL_DESC

Campo 08 - VL_DESC

C175

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

C181

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

C185

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

C381(¹)

Campo 05 - VL_BC_PIS

Campo 05 - VL_BC_PIS

Campo 05 - VL_BC_PIS

C385(¹)

Campo 05 - VL_BC_COFINS

Campo 05 - VL_BC_COFINS

Campo 05 - VL_BC_COFINS

C481(¹)

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

C485(¹)

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

C491(¹)

Campo 06 - VL_BC_PIS

Campo 06 - VL_BC_PIS

Campo 06 - VL_BC_PIS

C495(¹)

Campo 06 - VL_BC_COFINS

Campo 06 - VL_BC_COFINS

Campo 06 - VL_BC_COFINS

C601(¹)

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

C605(¹)

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

C870

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

Campo 05 - VL_DESC

D201(¹)

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

Campo 04 - VL_BC_PIS

D205(¹)

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

Campo 04 - VL_BC_COFINS

D300

Campo 10 - VL_DESC

Campo 10 - VL_DESC

Campo 10 - VL_DESC

D350(¹)

Campo 12 - VL_BC_PIS

Campo 18 - VL_BC_COFINS

Campo 12 - VL_BC_PIS

Campo 18 - VL_BC_COFINS

Campo 12 - VL_BC_PIS

Campo 18 - VL_BC_COFINS

D601

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

D605

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

Campo 04 - VL_DESC

F100(²)

Campo 08 - VL_BC_PIS

Campo 12 - VL_BC_COFINS

Campo 08 - VL_BC_PIS

Campo 12 - VL_BC_COFINS

Campo 08 - VL_BC_PIS

Campo 12 - VL_BC_COFINS

F500(³)

Campo 04 - VL_DESC_PIS

Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS

Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS

Campo 09 - VL_DESC_COFINS

F550(³)

Campo 04 - VL_DESC_PIS

Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS

Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Campo 04 - VL_DESC_PIS

Campo 09 - VL_DESC_COFINS

Observações:

(1) Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

(2) Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

(3) A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

 

                2 - Demonstrações de Preenchimento do PVA (Casos Práticos)

                Para visualizar a forma de preenchimento, considera-se como caso prático a ser escriturado em todas as modalidades o seguinte cenário:

                a) operação de venda de R$ 150.000,00;

                b) CST 01 correspondendo à operação tributável com alíquota básica; e

                c) ICMS próprio destacado na NF de venda no valor de R$ 25.000,00.

                A base de cálculo do PIS/Cofins a ser tributada será de R$ 125.000,00.

                Todas as demonstrações a seguir são pautadas na Tabela do item 1.

 

                2.1 - Escrituração Consolidada Regime de Caixa - Lucro presumido

                Para esta escrituração, as informações serão imputadas no Registro F500, onde serão escrituradas especialmente as operações com documento fiscal e destaque de ICMS em face da tabela do item 1.

                Observa-se que no campo “Receita cecebida” registrará o valor integral de R$ 150.000,00 e a redução se dará apenas nos campos “Base de cálculo PIS/Pasep” (campo 04) e “Base de cálculo COFINS” (campo 09) em destaque.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                2.2 - Escrituração Consolidada Regime de Competência - Lucro Presumido

                Neste exemplo, emprega-se o Registro F550, onde, novamente apenas serão alterados os campos “Valor da base de cálculo do PIS/Pasep” (campo 04) e “Valor da base de cálculo da COFINS” (campo 09), mantendo o “Valor total da receita auferida” pelo valor integral de R$ 150.000,00.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                3 - Escrituração Detalhada

                A seguir, serão ilustradas as principais operações na escrituração detalhada, envolvendo os registros utilizados pela maioria dos contribuintes.

                Este modelo de escrituração detalhada é aplicado às pessoas jurídicas do regime não cumulativo de forma obrigatória, sendo uma opção as pessoas jurídicas do regime cumulativo em alternativa ao Registro F550 e filhos.

                Nesta escrituração é aportada a informação para a demonstração da apuração por documento fiscal.

 

                3.1 - Registro C170

                Este registro é filho do Registro C100 e contempla a informação detalhada por itens da nota fiscal. Vale esclarecer que o Registro C100 e o filho C170 são de uso exclusivo pelos contribuintes que emitem os seguintes modelos de notas fiscais (Guia Prático da EFD-Contribuições, página 117):

                a) NF-e (Código 55);

                b) Nota Fiscal (Código 01);

                c) Nota Fiscal Avulsa (Código 1B); e

                d) Nota Fiscal de Produtor (Código 04).

                Assim, inicialmente caberá o preenchimento do C100 para depois de salvo o Registro C100, seja habilitada na mesma tela, o Registro filho C170 para cada item do documento fiscal.

                Neste cenário exemplificado, tem-se apenas um item vendido, de modo que no C170 será escriturado o mesmo, registrando no campo “Valor do ICMS” (campo 15) o montante de R$ 25.000,00 e ainda, nos registros de “Base de cálculo PIS/Pasep” e “Base de cálculo Cofins” (campos 26 e 36) ficarão evidenciadas as reduções que levam o produto a tributar sob o valor de R$ 125.000,00.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                3.2 - Registro C175

                Este registro é filho do Registro C100, aplicável ao modelo de Nota Fiscal Do Consumidor Eletrônica, ou seja, a NFC-e (Código 65).

                Depois de salvo o Registro C100 o PGE habilitará na mesma tela, logo abaixo, o Registro C175.

                Nesta operação, o campo a ser utilizado para informar o valor do ICMS de R$ 25.000,00 que será excluído é o “Valor do desconto comercial/Exclusão”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                3.3 - Registro C181

                Este registro é filho do Registro C180, refere-se a um registro consolidado por itens vendidos e tende a ser usado quando o contribuinte venda mercadorias onde emita as notas fiscais nos modelos: NF-e (Modelo 55) e NFC-e (modelo 65).

                Ainda, a utilização das operações de venda no C180 e filhos dispensa a informação no Registro C100 e filhos e vice-versa (Guia Prático do EFD-Contribuições, página 126).

                Depois de salvo o registro pai, o PGE habilitará na mesma tela (logo abaixo) o registro C181 para apuração de PIS, onde se deve informar no campo “Valor do desconto comercial/Exclusão” o valor de R$ 25.000,00 de ICMS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                Aos que escrituram este registro, no item abaixo será pontuada a exclusão da Cofins.

 

                3.4 - Registro C185

                Seguindo a mesma explicação dada no item 3.3, o C185 é um registro filho do C180. Ao habilitá-lo, deve-se demonstrar o montante a ser excluído de ICMS próprio de R$ 25.000,00 no campo de “Valor do desconto comercial/Exclusão”, procedendo à dedução no campo “Base de cálculo Cofins” do valor de R$ 125.000,00.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                3.5 - Registro C381

                Este registro é filho do Registro C380, aplicável ao contribuinte do ICMS que emite a Nota Fiscal de Venda a Consumidor que não sejam emitidas por ECF, ou seja, o modelo 02 estabelecido pelo fisco estadual.

                Depois de salvo o registro pai, habilitará na mesma tela (logo abaixo) o registro C381 para apuração de PIS e C385 para COFINS, onde será demonstrada o valor do ICMS a ser excluído diretamente nos campos da “Base de cálculo do PIS/Pasep”, como segue:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                3.6 - Registro C385

                Em complemento a informação dada no item 3.5, o Registro C385 é filho do C380 e evidencia as operações de COFINS.

                Depois de salvo o registro pai será liberado logo abaixo o registro C385, para apuração de Cofins, sendo que neste caso a demonstração do ICMS a ser excluído fica restrita ao campo da “Base de cálculo Cofins”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

IRGLY 0778/2021

BOAD10690---WIN

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