PORTARIA INTERMINISTERIAL 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/MINISTÉRIO DA ECONOMIA – MEF38460 – LT

Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

 

(DOU 21.9.2021) LGL\2021\12816

 

 

Informativo -

Previdenciário - Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Índices de frequência, gravidade e custo - Vigência 2022 - Disposição

 

A Portaria Interministerial MTP/MECon. nº 2/2021 divulgou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022.

 

 O FAP, assim como as ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), em 30.9.2021, podendo ser acessados nos sítios da: Previdência (https://www.gov.br/previdencia); e RFB (https://www.gov.br/receitafederal).

 

As empresas poderão contestar, exclusivamente por meio eletrônico, divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, no período de 1º.11.2021 a 30.11.2021.

 

Esta disposição entra em vigor no dia 30.9.2021.

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, e nas Resoluções do MF/CNP nºs 1.329, de 25 de abril de 2017, e 1.335, de 18 de dezembro de 2017, resolvem:

 

Art. 1°

 

Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, no dia 30 de setembro de 2021, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

 

I - Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.

 

II - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

 

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

 

 

 

Art. 2°

 

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

 

§ 1º. A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

 

§ 2º. Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

 

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.

 

II - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

 

III - Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

 

IV - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

 

V - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

 

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).

 

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

 

§ 3º. Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

 

§ 4º. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021.

 

§ 5º. O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

 

§ 6º. O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto.

 

 

 

Art. 3°

 

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.

 

§ 1º. O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

§ 2º. Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

 

§ 3º. O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

 

§ 4º. O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

 

 

Art. 4°

 

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

 

 

 

Art. 5°

 

Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de setembro de 2021.

 

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

 

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

 

Ministro de Estado da Economia

 

 

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