ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF38461 – LEST

 

 

Consulta nº : 241/2019

PTA nº         : 45.000017275-67

Consulente  : Alcast do Brasil Ltda.

Origem       : Francisco Beltrão - PR

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em Francisco Beltrão/PR, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, tem como atividade principal, informada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).

                Informa que exerce, ainda, a atividade de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 2593-4/00), podendo comercializar panelas de pressão, frigideiras, panelas, caçarolas, conjuntos de panelas, assadeiras, pipoqueiras, cuscuzeiros, dentre outros artefatos fabricados em alumínio, enquadrados, basicamente, nos códigos 7606.91.00 e 7615.19.00 da NCM, fazendo ressalva que as panelas de pressão, recentemente, foram indicadas pela TIPI na posição 7615.10.00 da NCM.

                Diz que pretende expandir suas operações, estabelecendo uma empresa subsidiária no estado de Minas Gerais, a fim de que possa atender as demais empresas do segmento que comercializam utensílios domésticos acima descritos.

                Menciona que as operações com mercadorias entre a Consulente e a subsidiária serão gravadas, dentre outras formalidades e requisitos que revestem tais operações, pelo CFOP 6.101 “Venda de produção do estabelecimento”, sendo que tais mercadorias adquiridas pela subsidiária serão posteriormente objeto de revenda no mercado interno.

                Assevera que os produtos a serem comercializados pela subsidiária em Minas Gerais gozam de crédito presumido outorgado pelo estado do Paraná nas saídas interestaduais realizadas pela Consulente, consoante ao disposto no item 14 do Anexo VII do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:

 

                ANEXO VII

                DO CRÉDITO PRESUMIDO

                14. Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

                Relembra que, em Minas Gerais, o item 11.12 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 traz vedação ao crédito nas operações interestaduais, referente a tais produtos, quando o remetente usufrua de benefício concedido sem autorização no CONFAZ.

                Alega ter dúvidas sobre a apuração do imposto pela empresa subsidiária, uma vez que o crédito do imposto, em aquisição interestadual, junto a contribuinte paranaense, estaria limitado à diferença entre o crédito presumido a ela concedido e o montante destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

                Participa que, com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, houve substancial alteração no que tange à remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos sem autorização no CONFAZ.

                Afirma que o estado do Paraná cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º da referida Lei Complementar, normatizada pelo Convênio ICMS 190/2017, realizando depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em relação a norma jurídica concessiva do crédito presumido, conforme consta no item 77 do Anexo Único da Resolução SEFA nº 297/2018, publicada no DOE em 26.03.2018.

                Certifica que o estado do Paraná cumpriu, também, com os requisitos decorrentes de nova condição para convalidação para o depósito e registro no CONFAZ dos atos normativos até a data de 31.08.2018, mediante Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 39/2018, o que demonstra a regularidade da convalidação do crédito presumido concedido pela legislação paranaense.

                Entende ser legítimo o aproveitamento dos créditos do imposto por contribuinte mineiro referente às referidas operações, considerando que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para convalidação dos créditos presumidos, observado o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 160/2017:

 

                Art. 5º A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

 

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1. Na hipótese de a empresa subsidiária mineira adquirir produtos da Consulente, enquadrados nos códigos 7606.91.00 e 7615.19.00 da NCM, inclusive a panela de pressão enquadrada no código 7615.10.00 da NCM pela TIPI, com tributação regular de 12% (doze por cento), poderia ser aproveitado o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal, consoante ao disposto na Lei Complementar nº 160/2017?

                2. Considerando-se não ser possível o crédito integral neste momento, o aproveitamento do crédito será permitido tão logo todas as unidades da federação cumpram os requisitos e prazos estabelecidos na legislação tributária mencionada?

                3. Caso positiva a resposta do item anterior, após o cumprimento de tais requisitos e prazos, o aproveitamento do crédito ocorrerá de forma automática, ou seja, não dependerá de atos/normas internas da SEF/MG para regular o referido aproveitamento?

 

                RESPOSTA:

                Inicialmente, importa ressaltar que, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, os estados definiram regras para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

                Conforme tem sido orientado por esta Diretoria, cite-se as Consultas de Contribuintes nº 076/2019 e 094/2019, as limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro, depósito e reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

                Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-ICMS-190-17-1.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

                1. Relativamente às operações ocorridas a partir de 09/08/2017, as referidas limitações aos créditos se aplicam àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os instituiu, na forma prevista na cláusula nona do mesmo Convênio, a saber:

 

                Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.

                § 1º O disposto no caput aplica-se também à modificação do ato normativo, a partir de 8 de agosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

                § 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de julho de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.

                § 3º Nas hipóteses do parágrafo único da cláusula terceira e do parágrafo único da cláusula quarta o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula, caso superior.

                § 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 31 de dezembro de 2019. (destacou-se)

 

                No caso em questão, não havendo a adequada reinstituição ou revogação dos respectivos benefícios fiscais até 31.12.2019 pelo estado do Paraná, ou caso não tenha procedido dessa forma até 28.12.2018 para os benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.

                Assim, quando a empresa subsidiária da Consulente estiver em operação regular neste Estado, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de venda emitidas pelo estabelecimento da Consulente localizada no estado do Paraná, que usufrui de benefício fiscal que tenha sido devidamente remitido e reinstituído conforme Convênio ICMS 190/2017.

                Ressalte-se que, enquanto não houver a revogação do item respectivo da Resolução nº 3.166/2001, é de responsabilidade do contribuinte a verificação do cumprimento dos requisitos acima previstos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias.

                Importante destacar também que, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal relativos a operações ocorridas anteriormente à reinstituição do benefício fiscal pela unidade da Federação de origem, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 190/2017.

                2 e 3 - Prejudicadas.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11491---WIN/INTER

MEF38461

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