DECRETO 17719, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF38478 - AD

 

Regulamenta a Lei nº 11.311, de 23 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento à vista ou parcelado de créditos em favor do Município e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Reativa BH, por meio do qual serão concedidos descontos para pagamento dos seguintes créditos em favor do Município vencidos até 31 de dezembro de 2020:

 

I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

 

II - que tenham sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo;

 

IV - que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

 

 

 

Art. 2° Serão concedidos descontos sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora calculados sobre os créditos devidos, ressalvado o disposto no § 1º, nas seguintes condições:

 

I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até noventa dias contados da publicação deste decreto;

 

II - para o parcelamento, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora de:

 

a) 95% (noventa e cinco por cento) para quitação em até doze parcelas mensais;

 

b) 90% (noventa por cento) para quitação em treze até dezoito parcelas mensais;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação em dezenove até vinte e quatro parcelas mensais;

 

d) 80% (oitenta por cento) para quitação em vinte e cinco até trinta parcelas mensais;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) para quitação em trinta e uma até trinta e seis parcelas mensais;

 

f) 70% (setenta por cento) para quitação em trinta e sete até quarenta e duas parcelas mensais;

 

g) 65% (sessenta e cinco por cento) para quitação em quarenta e três até quarenta e oito parcelas mensais;

 

h) 60% (sessenta por cento) para quitação em quarenta e nove até cinquenta e quatro parcelas mensais;

 

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para quitação em cinquenta e cinco até sessenta parcelas mensais;

 

j) 50% (cinquenta por cento) para quitação em sessenta e uma até 66 sessenta e seis parcelas mensais;

 

k) 45% (quarenta e cinco por cento) para quitação em sessenta e sete até setenta e duas parcelas mensais;

 

l) 40% (quarenta por cento) para quitação em sessenta e três até setenta e oito parcelas mensais;

 

m) 35% (trinta e cinco por cento) para quitação em sessenta e nove até oitenta e quatro parcelas mensais.

 

§ 1º. Os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos com desconto sobre o valor do crédito de:

 

I - 80% (oitenta por cento), para pagamento integral e à vista, em até trinta dias contados da publicação deste decreto;

 

II - 70% (setenta por cento), para pagamento integral e à vista, em até sessenta dias contados da publicação deste decreto;

 

III - 60% (sessenta por cento), para o parcelamento em duas até doze parcelas mensais;

 

IV - 50% (cinquenta por cento), para o parcelamento em treze até vinte e quatro parcelas mensais;

 

V - 40% (quarenta por cento), para o parcelamento em vinte e cinco até trinta e seis parcelas mensais;

 

VI - 30% (trinta por cento), para o parcelamento em de trinta e sete até quarenta e oito parcelas mensais;

 

VII - 20% (vinte por cento), para o parcelamento em quarenta e nove até sessenta parcelas mensais.

 

§ 2º. As multas administrativas mencionadas no § 1º compreendem as penalidades pecuniárias aplicadas pela autoridade competente dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, em decorrência do descumprimento da legislação municipal.

 

§ 3º. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

 

§ 4º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão dos descontos, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município.

 

§ 5º. O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela, para as pessoas naturais, e de R$200,00 (duzentos reais) por parcela, para as pessoas jurídicas.

 

§ 6º. O pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência, por parte do devedor, de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

 

 

 

Art. 3° A adesão ao Programa Reativa BH deverá ser procedida, conforme o caso, com o pagamento integral e à vista ou o recolhimento da primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento dos créditos devidos, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de publicação deste decreto.

 

§ 1º. A seleção da opção de regularização da dívida, no âmbito do Programa Reativa BH, e a emissão dos Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram -, para o pagamento integral e à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos, deverão ser procedidas exclusivamente por meio da página do programa disponibilizada no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, onde o contribuinte devedor poderá:

 

I - consultar e selecionar as dívidas e os parcelamentos em vigor a serem regularizados;

 

II - obter a simulação do valor da dívida com os descontos que serão concedidos conforme as condições oferecidas;

 

III - promover o cancelamento dos parcelamentos de dívida vigentes, para regularização do saldo devedor;

 

IV - obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, condições e descontos oferecidos.

 

§ 2º. Mediante agendamento eletrônico, o contribuinte poderá obter, na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão - BH Resolve -, mais orientações e esclarecimentos acerca do Programa Reativa BH.

 

§ 3º. Em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sujeito a lançamento por homologação, a adesão deverá ser precedida de denúncia ou confissão de dívida relativa aos créditos não lançados e apresentada em formulário próprio disponibilizado na página eletrônica do Programa Reativa BH.

 

§ 4º. Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base nas Leis nº 10.752, de 15 de setembro de 2014, e nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, poderão ser incluídos no Programa Reativa BH, devendo os valores dos créditos porventura reduzidos serem restaurados em seus valores originais atualizados, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 5º. Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.

 

§ 6º. Deverão ser consolidados em parcelamentos específicos e distintos dos demais, os créditos:

 

I - relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

 

II - vinculados a carteira de créditos cedidos em garantia de títulos.

 

§ 7º. O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela.

 

 

 

Art. 4° A extinção de créditos parcelados no Programa Reativa BH em decorrência do pagamento antecipado de parcelas dar-se-á na ordem de vencimento das parcelas.

 

 

 

Art. 5° O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a noventa dias, inclusive quando não houver desconto por meio de débito automático em conta corrente nesse período, implicará o cancelamento do parcelamento no Programa Reativa BH e a restauração do valor original dos créditos, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 1º. Os créditos relativos ao ISSQN denunciados ou confessados espontaneamente para fins de adesão ao Programa Reativa BH serão imediatamente inscritos em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor, acrescidos, conforme o caso, dos gravames previstos no art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, na hipótese do seu não pagamento integral e à vista ou da falta de quitação da primeira parcela, bem como na ocorrência das situações de inadimplência previstas no caput.

 

§ 2º. O cancelamento de parcelamento por inadimplemento de crédito não ajuizado implica a imediata cobrança extrajudicial ou judicial do valor remanescente.

 

§ 3º. O cancelamento de parcelamento relativo a crédito cuja cobrança judicial esteja suspensa implicará no prosseguimento imediato da respectiva ação de execução fiscal.

 

 

 

Art. 6° Os descontos previstos neste decreto não se acumulam com outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos ao pagamento à vista ou parcelado de dívidas previsto na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:

 

I - de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;

 

II - do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

 

III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

 

Parágrafo único. A inclusão, no Programa Reativa BH, de créditos parcelados com descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos anteriormente com base na legislação municipal deverá ser requerida pelo devedor, com a renúncia definitiva a esses benefícios e a restauração dos valores originais atualizados dos créditos reduzidos.

 

 

 

Art. 7° Os descontos previstos no programa não geram direito à compensação ou à restituição de quantias pagas anteriormente à vigência deste decreto.

 

 

 

Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda poderá publicar portaria para complementar o disposto neste decreto.

 

 

 

Art. 9° Este decreto entra em vigor em 29 de setembro de 2021.

 

 

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF38478

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