LEI 11311, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF38479 - AD

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento à vista ou parcelado de créditos em favor do Município e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei e em regulamento específico, descontos para pagamento de créditos em favor do Município vencidos até 31 de dezembro de 2020, da seguinte forma:

 

I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei;

 

II - para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora de:

 

a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

 

b) 90% (noventa por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

 

d) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

 

f) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais;

 

g) 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;

 

h) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais;

 

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais;

 

j) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 66 (sessenta e seis) parcelas mensais;

 

k) 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais;

 

I) 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 78 (setenta e oito) parcelas mensais;

 

m) 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.

 

§ 1º. Os créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias poderão ser extintos com desconto sobre o valor do crédito de:

 

I - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral e à vista em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;

 

II - 70% (setenta por cento) para pagamento integral e à vista em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;

 

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento parcelado de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais;

 

IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

 

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento parcelado de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

 

VI - 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;

 

VII - 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais.

 

§ 2º. VETADO

 

§ 3º. VETADO

 

§ 4º. Os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

 

§ 5º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município.

 

§ 6º. O pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

 

§ 7º. A adesão aos parcelamentos previstos neste artigo deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da publicação do regulamento desta lei.

 

 

 

Art. 2° Os descontos previstos nesta lei não se acumulam com quaisquer outros descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios concedidos ao pagamento à vista ou parcelado de dívidas previstos na legislação municipal e não se aplicam aos créditos:

 

I - de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;

 

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

 

III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

 

 

 

Art. 3° O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.

 

 

 

Art. 4° Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

 

 

 

Art. 5° Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei nº 10.752, de 15 de setembro de 2014, e na Lei nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, poderão ser incluídos no programa de descontos de que trata esta lei, nos termos definidos em regulamento específico, devendo ser os valores dos créditos porventura reduzidos restaurados em seus valores originais atualizados, relativamente às parcelas não pagas.

 

 

 

Art. 6° Fica concedida anistia fiscal às entidades religiosas relativamente às penalidades aplicadas em razão de autuação por infração à legislação municipal urbanística, ocorridas no período de 31 de dezembro de 2014 até a data de publicação desta lei.

 

 

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

 

 

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF38479

REF_AD