LEI 23954, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF38480 - LEST

 

Acrescenta o art. 8º-J à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-J:

 

"Artigo 8º-J Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

 

§ 1º. A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

 

§ 2º. O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 

§ 3º. Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.".

 

 

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF38480

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