DECRETO 48274, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF38481 - LEST

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:

 

"Artigo 73. (...)

 

VI - o produtor, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;

 

VII - o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.".

 

 

 

Art. 2° Os incisos III e IV do § 2º e a alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 76. (...)

 

§ 2º. (...)

 

III - ALIQ eì a alíquota do ICMS aplicável aÌ operação praticada pelo remetente do combustível;

 

IV - VFI eì o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

 

(...)

 

§ 3º. (...)

 

V - (...)

 

a) na operação realizada pelo remetente do combustível:

 

(...)".

 

 

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF38481

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