ATO COTEPE/ICMS 60, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38486 - LEST

 

Publica o Manual de Orientações do Contribuinte - NF3e, previsto no Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 185ª Reunião Ordinária realizada nos dias 13, 14, 16 e 17 de setembro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no "caput" da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, resolveu:

 

Art. 1° A versão atualizada do Manual de Orientações do Contribuinte - MOC da NF3e Versão 1.00a e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica-NF3e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via "WebServices" a Cadastro, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, fica publicada.

 

Parágrafo único. O MOC e anexos referidos no "caput" deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:

 

I - MOC_NF3E_VisaoGeral_v1.00a.pdf - chave: 3f85cc341cb5615107ce2cdc81a47f4f

 

II - MOC_NF3E_Anexo I Leiaute Regras de Validação_v1.00a.pdf - chave: bf5d311932e557024303b207f2d90c17;

 

III - MOC_NF3E_Anexo II_DANF3E_v1.00a.pdf - chave: ed99bd0c64f44d364857134617dc6082.

 

 

 

Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

 

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS, Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil, Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas, Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá, Thiago Cabeleira do Estado do Amazonas, Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia, Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará, Leonardo Sá Santos do Distrito Federal, Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo, Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás, Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão, Patrícia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso, Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais, Simone Cruz Nobre do Estado do Pará, Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba, Mateus Mendonça Bosque do Estado do Paraná, Manoel de Lemos Vasconcelos do Estado de Pernambuco, Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí, Guilherme Alcantara Buarque de Holanda do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffrée Dias do Estado do Rio Grande do Sul, Emerson Boritza do Estado de Rondônia, Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina, Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo, Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe, Antônio Teixeira Brito Filho do Estado do Tocantins.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

 

MEF38486

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