NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DA MESMA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E GERENCIAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA POR PARTE DAS DEMAIS ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO - MEF38507 -BEAP

 

 

                Versam os autos sobre Consulta formulada por Dirigente de Instituto de Previdência Municipal, nos seguintes termos:

 

                1 - O art. 48, §6º da Lei Complementar nº 101/2000 que dispõe que os órgãos do ente federativo devem utilizar sistema único de execução orçamentária e financeira, quer dizer, um único software para todos os entes? (sic)

                2 - Quando a norma em comento dispõe que o Poder Executivo de cada uma das unidades federativas é que "deverá manter e gerenciar o referido sistema", pode ser compreendido como a contratação da mesma empresa para os demais órgãos do ente federativo, a cargo do Poder Executivo? (sic)

                3 - Caso o Poder Executivo já tenha efetivado contratação de sistema de execução orçamentária e financeira sem abranger os demais órgãos daquele mesmo ente federativo, esses podem fazer a contratação da mesma empresa para atender a LRF, com a dispensa do respectivo processo licitatório? (sic)

                4 - O termo "resguardada a autonomia", que consta no dispositivo legal ora mencionado diz respeito à responsabilidade da inclusão de dados por cada ente ou à liberalidade de escolha do software de dados?

 

                Na preliminar, o Tribunal Pleno conheceu, parcialmente, da Consulta, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Alves Viana.

                No que tange ao primeiro questionamento, o Relator, com espeque no disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, destacou que a transparência da gestão fiscal é assegurada pela divulgação dos planos, orçamentos, prestações de contas e o respectivo parecer prévio, sendo obrigatória, também, a publicidade das demonstrações contábeis específicas, chamados de Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de periodicidade bimestral, e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), de periodicidade de elaboração e publicidade quadrimestral ou semestral (artigos 52 a 55).

                Ademais, o § 1º do art. 48 da LC nº 101/2000 preceitua que a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos e servirá para a avaliação das metas fiscais. Tem-se, assim, que a publicidade deve ser a regra utilizada pelos agentes púbicos, devendo alcançar o maior número de entidades e indivíduos. Para tanto, as informações devem possuir o maior alcance possível, de modo a atender a todos.

                Em seguida, a relatoria esclareceu que o § 6º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe acerca da obrigatoriedade de todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 do mesmo diploma legal, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação, utilizarem, obrigatoriamente, sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, os quais serão mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, não havendo em sua redação qualquer menção atinente à obrigatoriedade de utilização do aludido sistema mediante um único software para o seu atendimento.

                Sendo assim, o Relator asseverou que o legislador não quis se referir a software único, tendo assinalado que, em outros dispositivos da LC nº 101/2000, quando se utiliza o termo “sistema”, a exemplo daquele a se refere o art. 48, § 6º, da mesma Lei, este pode ser compreendido por um conjunto de métodos e critérios que devem ser adotados pelos órgãos públicos.

                Feitas essas considerações, o Relator concluiu que o disposto no art. 48, § 6º, da LC nº 101/2000 não se refere a software único, mas tão somente à obrigatoriedade, por parte dos órgãos dos entes federativos descritos no art. 20 da mesma lei, de utilizarem sistema único de execução orçamentária e financeira, visando assegurar transparência da gestão fiscal conforme disposto em seu caput .

                Em relação ao segundo questionamento, o Conselheiro José Alves Viana registrou que a contratação de sistemas de informação e softwares requer do seu responsável minucioso estudo, com o planejamento das atividades/rotinas por meio da definição de critérios objetivos, respeitadas as características específicas que lhes são inerentes, em face da finalidade para a qual foram constituídos, cabendo aos órgãos e entidades definirem, observadas as suas peculiaridades, quais as exigências a serem atendidas pelos respectivos prestadores desses serviços.

                Ressaltou, ainda, que os sistemas de informática e os softwares serão obtidos por meio de licitação, ou aquisição, ou cessão de uso, devendo estar adequados às leis, às normas contábeis do Conselho Federal de Contabilidade e aos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, elaborado pela Secretaria do Tesouro           Nacional, assim como às exigências e padrões estabelecidos por esta Corte de Contas.

                Em relação à expressão “deverá manter e gerenciar o referido sistema”, o Relator salientou que esta não deve ser entendida necessariamente como a contratação da mesma empresa para os demais órgãos do ente federativo, em face dos princípios da autonomia, da economicidade e da obrigatoriedade de licitação.

                Desse modo, não há obrigatoriedade da contratação da mesma empresa responsável pela manutenção e gerenciamento do sistema único de execução orçamentária e financeira por parte das demais entidades não integrantes do Poder Executivo, visto inexistir tal exigência no art. 48, § 6º, da LC nº 101/2000, bem como dadas as peculiaridades de cada ente, além da observância aos princípios da licitação, da economicidade e da autonomia imposta a todos esses entes para a contratação em comento.

                No que concerne à indagação formulada no item 4, a relatoria salientou que a extensão do significado de autonomia está condicionada e dependerá do órgão público ou pessoa jurídica da Administração Indireta de que se trata.

                Sendo assim, o Relator asseverou que o termo “resguardada a autonomia” se insere no contexto da contratação dos serviços prestados pelas empresas responsáveis pelos sistemas de informação e softwares, os quais serão mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, tendo colacionado excerto da Consulta nº 20/2018-1, relatada pela Conselheira Substituta Márcia Jaccoud Freitas, do TCE/ES.

                Em seguida, a relatoria concluiu que o disposto no art. 48, § 6º, da LC nº 101/2000 deixa claro que a intenção do legislador foi estabelecer que todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação, a que se refere o art. 20 da mesma lei, devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada autonomia.

                Tecidas tais considerações, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, votou pela fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

 

                1 - O disposto no art. 48, § 6º, da LC nº 101/2000 refere-se à obrigatoriedade dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da mesma lei utilizarem sistema único de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada sua autonomia, não havendo exigência legal em relação à utilização do mesmo software por todos os entes;

                2 - Não há obrigatoriedade da contratação da mesma empresa responsável pela manutenção e gerenciamento do sistema único de execução orçamentária e financeira por parte das demais entidades não integrantes do Poder Executivo, conforme disposto no art. 48, § 6º, visto inexistir tal exigência nessa norma legal, bem como dadas as peculiaridades de cada ente, além da observância aos princípios da licitação, da economicidade e da autonomia imposta a todos esses entes para a contratação em comento;

                3 - O art. 48, § 6º, da LC nº 101/2000 torna obrigatória por parte de todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação, a que se refere o art. 20 da mesma lei, a utilização dos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia, descabendo interpretação diversa, seja em relação “à responsabilidade da inclusão de dados” ou mesmo a “liberalidade de escolha do software por parte dos entes” consoante questionamento da interessada.

 

                Nesse contexto, o Tribunal Pleno aprovou, por maioria, o voto do Relator, restando vencido, em parte, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, na preliminar e no mérito, quando votou pela complementação do item 3 do voto do Relator.

                [Processo nº 1077222 - Consulta. Rel. Cons. José Alves Viana, deliberada em 3.2.2021]

 

 

BOCO9723---WIN/INTER

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