NÃO HÁ VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - MEF38508 - BEAP

 

                Trata-se de Consulta formulada por dirigente de Instituto de Previdência Municipal, versando acerca do Abono de Permanência, em face das vedações contidas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

                O Relator, Conselheiro Durval Ângelo, conheceu da Consulta. No mérito, a relatoria destacou, ab initio, que o art. 8º da aludida Lei Complementar, embora tenha imposto medidas restritivas em decorrência da situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, não vedou a concessão de benefícios existentes, mas somente proibiu a criação de novos ou a majoração dos existentes.

                Destacou, outrossim, que o abono de permanência foi instituído pela EC nº 41/2003, portanto com patente estatura constitucional e instituição anterior à LC nº 173/2020, cuja concessão não se subsome à vedação prevista no inciso IX do art. 8º, pois decorre do direito à aposentadoria, obviamente excluído do elenco de vedações da mencionada legislação, mesmo porque decorre da cumulação de requisitos outros que não somente o decurso do tempo de serviço, tendo colacionado, nesse sentido, excerto do Parecer AGE/CJ nº 16.244, da Advocacia Geral do Estado (AGE).

                Nessa contextura, o Relator ratificou a manifestação da Unidade Técnica no sentido de que o fato de o abono de permanência constituir mecanismo de racionalização de gastos, por meio do incentivo à permanência do servidor na ativa, o que corrobora a tese da não vedação à sua concessão.

                Diante desses fundamentos, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do Relator e fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que “os incisos VI e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não vedam o pagamento do abono de permanência durante a vigência da citada Lei, pois o legislador não vedou a concessão de benefícios existentes, mas somente proibiu a criação de novos ou a majoração dos atuais“.

                [Processo nº 1092344 - Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 27.1.2021]

 

 

BOCO9724---WIN/INTER

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