LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - AGENTES POLÍTICOS - VICE-PREFEITO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA COM CARGO COMISSIONADO - MEF38509 - BEAP

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                a) O vice Prefeito da Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, informa que por dois anos exerceu cumulativamente o Cargo Comissionado de Diretor de departamento do município, devidamente designado por ato do Prefeito Municipal.

                b) Acrescenta que não percebeu qualquer remuneração pelo exercício do cargo, devido ao entendimento do então Prefeito municipal de que a acumulação remunerada dos dois cargos seria vedada pelo art. 37-XVI da Constituição Federal.

                c) Isto posto solicita nossa análise e parecer quanto ao possível direito que lhe assiste de receber a remuneração correspondente ao exercício do cargo de diretor de Departamento.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                A Constituição Federal/88, artigo 38, estabelece que “ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

                I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

                II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

                III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

                IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento:

                V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O artigo 38 da Constituição Federal cuida do servidor público em exercício de mandato eletivo, mas nada dispõe sobre Vice-Prefeito. Por conseguinte, o supracitado dispositivo constitucional não deve ser aplicado a servidor público que não esteja ali contemplado.

                Entendemos que o Vice-Prefeito é apenas titular de um mandato eletivo, com expectativa de exercício do cargo de Prefeito. A posse do Vice-Prefeito no cargo de Prefeito só se dará no momento em que for convocado para substituição, definitiva ou provisória, do titular.

                Em princípio, o Vice-Prefeito não tem função, ele tem uma expectativa de mandato. Ele passa a ter alguma atribuição no momento em que exerce as funções de Prefeito.

                O fato de ter sido eleito não lhe confere a obrigação de assumir uma função específica, ou de desempenhar quaisquer atribuições, o que não implica dizer que, na ausência de previsão legal, esteja ele impedido de colaborar com a administração municipal, desde que concorde em exercer uma função determinada, ou em desempenhar atribuições que lhe forem confiadas.

                Também sob a égide da Constituição de 1988, esse deve ser o entendimento, uma vez que o único dispositivo constitucional alusivo ao Vice-Prefeito, que é o contido no artigo 29, não prevê funções nem atribuições a serem  exercidas pelo Vice-Prefeito, e, nesse caso, não há que se falar em “cargo de Vice-Prefeito”, pois a existência de cargo pressupõe funções e atribuições que lhe são específicas.

                Nesse sentido, José Cretella Júnior, comentando a Constituição atual, afirma que o “cargo, etimologicamente, significa obrigação, encargo, fardo, incumbência, coisa que se carrega, carga”. Conceitua cargo público como “o lugar, o conjunto de atribuições a ele inerentes, confiados pelo Estado a uma pessoa física que, agindo em nome deste, desempenha atividades do interesse público”. (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, V - IV, 1ª ed. 1991. pág. 2.154).

                Hely Lopes Meirelles, examinando o tema, assinala que “cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida em lei”.

                Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais”.

                E acentua que: “Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo; enquanto as funções do cargo são definitivas, as funções autônomas são provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender”. (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., 1992, págs. 360 e 361).

                Com efeito, se não está preestabelecida na Constituição vigente a função a ser desenvolvida pelo Vice-Prefeito; conclui-se, por consequência, que ele não titulariza cargo público, pois todo cargo importa função, sintetiza um conjunto de atribuições, um centro de competências públicas atinentes a pessoas jurídicas de direito público, a serem exercidas por um agente.

                Não exercendo nenhuma função pelo fato de ter sido eleito Vice-Prefeito, torna-se evidente que o mesmo poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração Municipal. Como Vice-Prefeito não detém cargo, mas mandato, não há que se cogitar em acumulação de cargos, que pressupõe a concomitância de funções em dois ou mais cargos públicos.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Ante o exposto, somos de parecer, em síntese que, sob a égide da atual Constituição, ficou demonstrado à sociedade que o Vice-Prefeito não tem cargo e nem função, mas apenas detém mandato, não se subordinando, portanto, à vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos.

                Por conseguinte, a resposta à consulta, examinada à luz da legislação e da doutrina, deve ser no sentido de que o Vice-Prefeito, não estando exercendo uma função, poderá ocupar um cargo administrativo, e que, de qualquer forma, lhe é permitida a percepção acumulada do subsídio, a exemplo do que ocorre com os vereadores.

                No caso do Consulente, vice-Prefeito que exerceu o cargo de Diretor de Departamento, certamente fez a opção pela remuneração de um dos cargos, embora possa ocorrer, na espécie, uma sombra de direito indenizatório que só poderia ser reconhecido em regular processo administrativo ou judicial.

                Este é nosso parecer, que recomendamos seja submetido à doutra Assessoria Jurídica do Município.

 

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9725---WIN/INTER

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