MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - ALTERAÇÕES - MEF38512 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.702, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

                DECRETA:

                Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 17.361, 22 de maio de 2020, passa a vigorar com o item “padarias e lanchonetes” alterado nos termos do Anexo I deste decreto.

                Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar com os itens “comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista” e “serviços de alimentação, para consumo no local” alterados nos termos do Anexo II deste decreto.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 30 de agosto de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.702, de 30 de agosto de 2021)

 

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local)

Diariamente, entre 5h e 1h

 

Para o consumo de bebidas alcoólicas no local, devem-se observar as restrições dos demais serviços de alimentação

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.702, de 30 de agosto de 2021)

 

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

 

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

(...)

(...)

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar

Diariamente, sem restrição de horário

(...)

(...)

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos

Diariamente, entre 11h e 1h

 

A retirada no local deve observar o horário de funcionamento para o consumo no local

 

Não há restrição de horário para a entrega em domicílio

 

(DOM, 31.08.2021)

 

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