INFORMEF RESPONDE - DIRPF - MALHA FISCAL - DOCUMENTO FALTANTE DE INFORMAÇÃO - RETIFICAÇÃO - MEF38513 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Ementa: “DIRPF - RETIFICAÇÃO”

 

                Exposição:

                Contribuinte, pessoa física, esqueceu-se de informar (repassar) a contabilidade um comprovante de rendimentos para ser declarado na DIRPF 2021/2020. Com isso, sua Declaração está retida em malha fiscal, apresentando essa pendência no extrato.

                Pergunta: Será necessário fazer uma declaração retificadora nesse caso? Se sim, é só acrescentar o rendimento que ficou faltando?

                Resp.- Afirmativo.

                No caso em questão deverá ser apresentada a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação. Essa declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, bem como as informações adicionais, como é o caso do rendimento que ficou faltando.

                Salientamos ainda que, ao regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal, o contribuinte evita a autuação e cobrança de multas. Depois de receber intimação ou notificação, não é mais possível corrigir a declaração apresentada.

(Base Legal: Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 9º, § 5º, e art. 82; e Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, art. 9º).

 

                Pergunta: Ao fazer a respectiva retificação, pode ocorrer do valor do imposto ficar a menor ou a maior que o gerado anteriormente?

                Resp.- Afirmativo, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

                - Quando a retificação resulte em redução do imposto declarado:

                a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

                b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

                c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

                - Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado:

                a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

                b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

                (Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 83 e 84).

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

IRGLY 0714/2021

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