INFORMEF RESPONDE - DIRPF - MALHA FISCAL - DOCUMENTO FALTANTE DE INFORMAÇÃO - RETIFICAÇÃO - MEF38513 - IR
Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:
Ementa: “DIRPF - RETIFICAÇÃO”
Exposição:
Contribuinte, pessoa física, esqueceu-se de informar (repassar) a contabilidade um comprovante de rendimentos para ser declarado na DIRPF 2021/2020. Com isso, sua Declaração está retida em malha fiscal, apresentando essa pendência no extrato.
Pergunta: Será necessário fazer uma declaração retificadora nesse caso? Se sim, é só acrescentar o rendimento que ficou faltando?
Resp.- Afirmativo.
No caso em questão deverá ser apresentada a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação. Essa declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, bem como as informações adicionais, como é o caso do rendimento que ficou faltando.
Salientamos ainda que, ao regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal, o contribuinte evita a autuação e cobrança de multas. Depois de receber intimação ou notificação, não é mais possível corrigir a declaração apresentada.
(Base Legal: Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 9º, § 5º, e art. 82; e Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, art. 9º).
Pergunta: Ao fazer a respectiva retificação, pode ocorrer do valor do imposto ficar a menor ou a maior que o gerado anteriormente?
Resp.- Afirmativo, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
- Quando a retificação resulte em redução do imposto declarado:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
- Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 83 e 84).
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
IRGLY 0714/2021
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