ICMS - ISENÇÃO - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38516 - LEST MG

 

Consulta nº : 243/2019

PTA nº         : 45.000019123-64

Consulente  : Telmex do Brasil S/A

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - A prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público é isenta do ICMS, conforme previsto no item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (CNAE 6190-6/99).

                Afirma que é prestadora de serviços de telecomunicações, oferecendo seus serviços a diversos clientes no estado de Minas Gerais, sendo um dos tomadores a Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que, compondo a estrutura do Poder Executivo estadual, possui natureza de pessoa jurídica de Direito Público.

                Menciona que, ao prestar serviços de telecomunicações para tal cliente, vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois a Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto.

                Entende que tais prestações devem ser realizadas sem o destaque do ICMS, no entanto, de forma conservadora, vem destacando o ICMS ao prestar serviços de telecomunicações destinados ao referido cliente. Acrescenta que a norma isentiva estadual se baseia no Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo.

                Transcreve o item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Argumenta que a dicção da norma “órgãos dos Poderes do Estado, suas Autarquias e Fundações” tem interpretação extensiva, nos termos do Convênio ICMS nº 26/2003, que lhe dá validade e isenta as prestações feitas para órgãos que compõem o Poder Executivo, incluindo os órgãos autônomos.

                Por fim, requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS previsto no item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - É correto o entendimento de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais estão beneficiadas pela isenção prevista no item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

                2 - Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que o item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 estabelece a isenção na prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

                O Professor José dos Santos Carvalho Filho comenta a respeito da definição de Administração Pública da seguinte forma:

                A Administração Pública, sob o ângulo subjetivo, não deve ser confundida com qualquer dos Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao qual se atribui usualmente a função administrativa. Para a perfeita noção de sua extensão é necessário pôr em relevo a função administrativa em si, e não o Poder em que é ela exercida.

                FILHO, José dos Santos Carvalho.  Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 6.

                O Ministério Público do Estado de Minas Gerais encontra-se inserido no Capítulo II do Título III da Constituição do Estado de Minas Gerais, que trata da organização dos Poderes, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e com autonomia funcional, administrativa e financeira.

                Por sua vez, na Lei nº 23.290, de 09.01.2019, que estimou as receitas e fixou as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2019, especificamente em seus Anexos II-A e II-B, onde é demonstrado o “Orçamento Fiscal - Administração Direta e Administração Indireta - Demonstrativos por Órgãos ou Entidades”, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais está enquadrado com o código de unidade orçamentária iniciado com o algarismo “1”, que representa a natureza jurídica “Administração Direta”, o qual serve como balizador para identificar os órgãos da Administração Pública direta deste Estado:

 

                1.09.0 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                1.09.1 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PGJ

 

                Acrescente-se que, segundo a Tabela de Natureza Jurídica, versão 2018, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11.10.1994 e regida pelas disposições do Decreto Federal nº 3.500, de 9.06.2000, o Ministério Público Estadual está enquadrado no código 117.1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal.

                Esclareça-se que a Tabela de Natureza Jurídica organiza os códigos segundo cinco grandes categorias: 1 - Administração pública, 2 - Entidades empresariais, 3 - Entidades sem fins lucrativos, 4 - Pessoas físicas e organizações internacionais e 5 - Outras instituições extraterritoriais. O código 117.1 encontra-se inserido na categoria correspondente à Administração Pública.

                É importante mencionar que a Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 34/1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público deste Estado, é um órgão que integra a Administração Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), compondo, portanto, a Administração Pública direta:

 

                Art. 4º São órgãos do Ministério Público:

                I - da administração superior:

                a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

                b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

                c) o Conselho Superior do Ministério Público;

                d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

 

                Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) elenca, em seus arts. 41 e 42, quais são as pessoas jurídicas de direito público, e no art. 44, as de direito privado.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 - Verifica-se que a prestação interna de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias é isenta do ICMS, conforme previsto no item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Nestes termos, quando a prestação do serviço de telecomunicação for destinada à Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais será aplicada a isenção prevista no referido item, considerando que este órgão se enquadra dentre os órgãos da Administração Pública direta deste Estado.

                2 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deverá ser emitida com a isenção do ICMS, e sem o destaque do imposto, observado o disposto no subitem 83.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Importante destacar que não há previsão de manutenção de crédito nessa hipótese de isenção.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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