SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - PROCEDIMENTOS - MEF38518 - LEST MG

 

LEI Nº 23.902, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º É obrigatório, nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado organizados por meio de fila ou senha, atendimento prioritário para:

                I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

                II - a pessoa aposentada por invalidez;

                III - a pessoa aposentada por tempo de serviço;

                IV - a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

                V - a gestante e a lactante;

                VI - a pessoa acompanhada por criança de colo;

                VII - a pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.

                § 1º Nos estabelecimentos bancários, serão fornecidos assentos para as pessoas mencionadas no caput que estiverem aguardando atendimento.

                § 2º O atendimento prioritário de que trata esta lei estende-se ao acompanhante das pessoas mencionadas no caput .

                § 3º Nos serviços de emergência públicos e privados, o atendimento prioritário de que trata esta lei é condicionado aos protocolos de atendimento médico.

                Art. 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º, será afixado, nos locais de atendimento ao público, aviso sobre a prioridade de atendimento estabelecida nesta lei.

                Art. 3º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável:

                I - no caso de estabelecimento público, às penalidades previstas na legislação específica;

                II - no caso de estabelecimento privado, a multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

                Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput será cobrada em dobro, em caso de reincidência.

                Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º terão prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem a suas disposições.

                Art. 5º Ficam revogados:

                I - a Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992;

                II - os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.054, de 9 de janeiro de 1996;

                III - a Lei nº 14.925, de 19 de dezembro de 2003.

                Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 04.09.2021)

 

BOLE11567---WIN/INTER

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