ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - OUTUBRO/2021 - MEF38530 - LEST MG
Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.
ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2016 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
39,920937 38,918115 37,756036 36,700156 35,591191 34,429112 33,320147 32,104927 30,995962 29,947120 28,908834 27,785519 |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
26,699399 25,834315 24,782259 23,995678 23,068546 22,259677 21,461754 20,659465 20,021005 19,377075 18,808887 18,270487 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
17,686282 17,220680 16,688335 16,170040 15,651745 15,133450 14,590408 14,022612 13,553794 13,010752 12,517199 12,023646 |
2019 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
11,480604 10,987051 10,518233 9,999938 9,456896 8,988078 8,420282 7,918563 7,454803 6,975539 6,595153 6,220449 |
2020 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
5,843816 5,550087 5,211718 4,926793 4,690983 4,478651 4,284305 4,124415 3,967449 3,810483 3,660997 3,496550 |
2021 |
Janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 * * * |
3,347064 3,212537 3,011457 2,803672 2,533346 2,225567 1,869951 1,441999 1,000000 0,000000 |
1. DA MULTA
No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:
- 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;
- 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
- 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
2. JUROS DE MORA
Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.
Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.
MEF38530
REF_LEST