AJUSTE SINIEF 27, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38548 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO).

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE:

 

  Cláusula primeira

 

Este ajuste dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.

 

  Cláusula segunda

 

Para efeitos deste ajuste, considera-se:

 

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do "caput" e § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

 

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do "caput" e § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

 

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

 

  Cláusula terceira

 

Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I da cláusula segunda, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

 

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

 

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

 

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto".

 

  Cláusula quarta

 

Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II da cláusula segunda, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

 

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

 

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

 

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

 

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

 

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

 

  Cláusula quinta

 

Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

 

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III da cláusula quarta utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

 

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

 

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III da cláusula quarta;

 

IV - observar o disposto no § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I da cláusula quarta, sem acréscimo de multa ou de juros.

 

  Cláusula sexta

 

Às transferências de beneficiário, de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 3/18, aplicam-se o disposto nas cláusulas terceira, quarta e quinta.

 

  Cláusula sétima

 

Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II da cláusula primeira-A do Convênio ICMS Nº 3/18, o fabricante de produtos finais informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018, regulado pelo Decreto nº _____/___ ou Lei Estadual nº _____/___. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da destinação dos bens".

 

  Cláusula oitava

 

Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e IV da cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 3/18, o fabricante de produtos intermediários informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/18, regulado pelo Decreto Estadual nº _____/___ ou Lei Estadual nº _____/___. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS".

 

  Cláusula nona

 

O disposto neste ajuste não se aplica às operações originadas em Minas Gerais.

 

  Cláusula décima

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF38548

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