AJUSTE SINIEF 36, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38557 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE:

 

  Cláusula primeira

 

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro.

 

Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos que realizem operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados.

 

  Cláusula segunda

 

Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

 

  Cláusula terceira

 

Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento:

 

I - extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto" "infAdProd", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº (...) de (...) / (...) / (...), DOU (...) / (...) / (...) ou Guia de Utilização Nº (...) de (...) / (...) / (...) (Processo Nº (...)).";

 

II - comercializador de minério de ferro, no:

 

a) grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

 

b) campo "Informações Adicionais do Produto" "infAdProd", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº (...) de (...) / (...) / (...), DOU (...) / (...) / (...) ou Guia de Utilização Nº (...) de (...) / (...) / (...) (Processo Nº (...)).".

 

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" "infAdFisco", a expressão: "Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21.".

 

  Cláusula quarta

 

O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade.

 

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo:

 

I - "Informações Adicionais do Produto" "infAdProd", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº (...) de (...) / (...) / (...), DOU (...) / (...) / (...) ou Guia de Utilização Nº (...) de (...) / (...) / (...) (Processo Nº (...)).";

 

II - "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" "infAdFisco", a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/21.".

 

  Cláusula quinta

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF38557

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