CONVÊNIO ICMS 170, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38572 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

 

"Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.";

 

II - as alíneas "a" e "c" do inciso I da cláusula terceira:

 

"a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;";

 

"c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;";

 

III - a cláusula sexta-A:

 

"Cláusula sexta-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago."

 

IV - da cláusula sétima-A:

 

a) o "caput":

 

"Cláusula sétima-A. Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:";

 

b) o parágrafo único:

 

"Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".

 

  Cláusula segunda

 

O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/09 com a seguinte redação:

 

"III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.".

 

  Cláusula terceira

 

Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 84/09 ficam revogados:

 

I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda;

 

II - da cláusula terceira:

 

a) a alínea "a" do inciso II;

 

b) o parágrafo único;

 

III - a cláusula quarta;

 

IV - a cláusula quinta;

 

V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da cláusula sexta;

 

VI - a cláusula sétima;

 

VII - a cláusula sétima-B;

 

VIII - a cláusula sétima-C;

 

IX - o Anexo Único.

 

  Cláusula quarta

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF38572

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