É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO, POR ENTE PÚBLICO, DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, INCLUSIVE ASSESSORAMENTO EM MATÉRIA CONTÁBIL, DESDE QUE SUA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZE MANIFESTAÇÃO DO PODER DE IMPÉRIO ESTATAL - MEF38578 - BEAP

 

                Trata-se de consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal, questionando acerca da possibilidade de deflagração de procedimento licitatório, em âmbito da Casa Legislativa Municipal, para contratação de empresa especializada em assessoria técnica e contábil, para assessoria junto a Comissão Especial de Inquérito, bem como se seria possível realizar tal contratação por inexigibilidade.

                Em consonância à fundamentação apresentada no parecer exarado em resposta à Consulta nº 1076932, acima resumido, o Relator, Cláudio Couto Terrão, destacou que a caracterização da hipótese de inexigibilidade calcada no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, em especial no que concerne ao elemento da singularidade, não deve estar adstrita à ausência de habitualidade dos serviços, como exposto na Súmula nº 106, tendo em vista que a singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.

                Destarte, a relatoria asseverou ser possível também a contratação direta por inexigibilidade de licitação dos serviços de assessoria jurídica, porquanto serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, desde que comprovadas no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no art. 26 da mesma norma, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, assim considerado aquele que exige, na seleção do melhor executor, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

                Sendo assim, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do Relator, Cláudio Couto Terrão, que encampou o voto-vista do Conselheiro Gilberto Diniz, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido que:

                1) É possível a contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que:

 

                a. envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

                b. sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

                c. estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

                d. sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

 

                2) A contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, deve fazer-se “mediante processo de licitação pública”, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.

                3) É possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei nº 14.039/2020.

                [Processo nº 1054024 - Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, deliberado em 10.2.2021]

 

 

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