LAUDO TÉCNICO DA CONSULTORIA - PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABONO FAMÍLIA - EC-103/2019 - MEF38579 - BEAP
CONSULENTE: Câmara Municipal
CONSULTORES: Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges
INTRÓITO:
A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria com base no vigente contrato administrativo, apresenta que após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe sobre a reforma da previdência social, o abono família passou a ser pago pelo Legislativo Municipal.
Isto posto, consulta-nos se o Abono Família, que está na Ficha 11, conta 33.90.08.00, entra no cálculo como obrigações patronais no Demonstrativo de Despesas com Pessoal do Siconfi.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS:
De acordo com as alterações trazidas pela Portaria Interministerial nº 163/2001, em atendimento às mudanças ocasionadas pela EC-103/2019, destacamos a estrutura e respectivos conceitos da classificação da conta 33.90.08.00:
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 - Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
C - MODALIDADES DE APLICAÇÃO
90 - Aplicações Diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
D - ELEMENTOS DE DESPESA
08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido a servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; auxílio-reclusão; salário-família; e assistência saúde. Destacamos.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações legais demonstradas, esta consultoria é de parecer que o salário família passou a ser classificado no grupo de natureza de despesa como “Outras Despesas Correntes” e no elemento de despesa como “Outros Benefícios Assistenciais”, e com isso deixará de ser computado no cálculo da despesa bruta com pessoal para fins de limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9729---WIN/INTER
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