TRANSPORTE COLETIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FRETAMENTO - VIAGEM INTERMUNICIPAL E METROPOLITANA - DISPOSIÇÕES - MEF38580 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.941, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

 

Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências.

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG.

                Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.

                Art. 2º A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.

                Art. 3º VETADO

                Art. 4º VETADO

                Art. 5º VETADO

                Art. 6º É vedada a prestação do serviço de fretamento de que trata esta lei nas seguintes condições:

                I - VETADO

                II - com características de transporte público.

                Parágrafo único. São características de transporte público que ensejam a vedação prevista no inciso II do caput:

                I - a realização de viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;

                II - a comercialização de passagens individualizadas por passageiro;

                III - VETADO

                Art. 7º Durante todo o período de execução do serviço de fretamento de que trata esta lei, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

                § 1º Os documentos de porte obrigatório previstos no caput poderão ser armazenados pelo condutor em formato digital, nos termos do regulamento, ficando o autorizatário e o veículo sujeitos às penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, em caso de restrições de ordem tecnológica ou de comunicação impedirem a comprovação da regularidade do serviço à autoridade competente no momento da fiscalização.

                § 2º Não se aplica a exigência do documento fiscal previsto no caput quando do transporte de pessoas vinculadas diretamente ao proprietário do veículo.

                § 3º Na hipótese de fretamento contínuo, o envio da relação nominal dos passageiros transportados a que se refere o caput poderá ser substituído pelo porte de documento que comprove o vínculo das pessoas transportadas com o contratante dos serviços de fretamento.

                Art. 8º O autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos.

                Art. 9º Somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço de que trata esta lei, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo.

                Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização a que se refere o art. 1º, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

                Art. 10. No caso de fretamento de veículo de transporte coletivo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor a que se refere o art. 2º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados prevista no art. 3º.

                Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as demais condições do serviço de fretamento previsto no caput, o qual deve garantir:

                I - a segurança dos veículos utilizados no fretamento, tendo em vista as condições específicas das vias e dos veículos utilizados;

                II - o conforto e a segurança do condutor, dos passageiros transportados e de terceiros.

                Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei ou em seu regulamento enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas demais normas aplicáveis.

                Art. 12. Fica acrescentado à Lei nº 19.445, de 2011, o seguinte art. 3º-A:

 

                “Art. 3º-A. Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.”.

 

                Art. 13. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 19.445, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 6º Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:

                I - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

                II - remoção do veículo;

                III - suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.

                § 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.

                § 2º A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável.

                Art. 7º Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.

                § 1º O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito.

                § 2º A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia.

                § 3º O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG - e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.”.

 

                Art. 14. O processo de submissão, concessão e comprovação da autorização a que se refere o art. 1º será pautado pela simplificação e pela eficiência, priorizando-se procedimentos realizados por meio digital.

                Art. 15. As ações e políticas governamentais relacionadas com o fretamento de veículo de transporte coletivo terão como diretrizes o fortalecimento e a formalização das pequenas e microempresas e a geração de empregos no Estado.

                Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 25.09.2021)

 

BOLE11592---WIN/INTER

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