SELO AMIGO - MEIO AMBIENTE - CRIAÇÃO - MEF38581 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.936, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Cria o Selo Amigo do Meio Ambiente.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Fica criado o Selo Amigo do Meio Ambiente, a ser concedido a empresas legalmente constituídas que comprovem idoneidade no que se refere à preservação ambiental no exercício de suas atividades, conforme regulamento.

                Art. 2º Para obtenção do Selo Amigo do Meio Ambiente, caberá à empresa interessada promover ações integradas que visem à preservação do meio ambiente, incluindo-se:

                I - palestras educativas;

                II - divulgação e distribuição de cartazes e folhetos informativos.

                Art. 3º O Selo Amigo do Meio Ambiente terá a validade de um ano, podendo ser renovado.

                Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Amigo do Meio Ambiente.

                Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 24.09.2021)

 

BOLE11587---WIN/INTER

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