SISISTEMA ESTADUAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE MINAS GERAIS - SISEI-MG - INSTITUIÇÃO - MEF38583 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.955, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

 

Institui o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais - Sisei-MG.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais - Sisei-MG.

                Art. 2º O Sisei-MG corresponde ao conjunto dos Serviços de Inspeção Municipal - SIMs -, com reconhecimento da equivalência ao serviço de inspeção estadual, executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

                Parágrafo único. Para fins do reconhecimento da equivalência de que trata o caput, serão comparados os procedimentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica oferecidos pelo SIM aos adotados pelo IMA, de forma que sejam alcançados resultados similares aos alcançados pela inspeção e fiscalização realizada pelo IMA quanto à inocuidade e à qualidade dos produtos de origem animal - POAs.

                Art. 3º Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:

                I - SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;

                II - estabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:

                a) receba animais para abate e industrialização;

                b) receba pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

                c) produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

                d) receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

                e) extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

                f) receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

                III - auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;

                IV - auditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;

                V - avaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG.

                Art. 4º Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:

                I - legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;

                II - SIM que possua:

                a) pessoal compatível com o exercício das funções de fiscalização e inspeção;

                b) estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;

                c) banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;

                d) programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;

                e) laboratórios oficiais públicos ou convênios com laboratórios credenciados por órgão oficial.

                Art. 5º Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:

                I - documentação referente à criação do consórcio;

                II - legislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.

                Art. 6º O município ou consórcio gestor do SIM designará, formalmente, no momento da solicitação de adesão do SIM ao Sisei-MG, um responsável, bem como seu substituto, pela comunicação entre o SIM e o IMA.

                Art. 7º O SIM integrante do Sisei-MG poderá permitir que os estabelecimentos por ele registrados comercializem e realizem trânsito intermunicipal de POA no território do Estado.

                Art. 8º O serviço de inspeção industrial e sanitária prestado por um SIM integrante do Sisei-MG assegurará que os procedimentos e a organização da inspeção de POA se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

                Art. 9º A coordenação do Sisei-MG será exercida pelo IMA, ao qual compete:

                I - realizar auditoria de adesão dos SIMs;

                II - realizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;

                III - incluir ou excluir SIMs no Sisei-MG;

                IV - sugerir melhorias aos SIMs;

                V - cumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária - Cedagro;

                VI - fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;

                VII - realizar avaliação técnica prévia, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.

                Parágrafo único. Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.

                Art. 10. A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.

                § 1º A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:

                I - dos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;

                II - dos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos inspecionados pelo SIM.

                § 2º Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.

                § 3º Como resultado da auditoria de manutenção, o SIM será considerado:

                I - conforme;

                II - conforme com restrição;

                III - não conforme.

                § 4º Quando considerado conforme, o SIM permanecerá no Sisei-MG.

                § 5º A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:

                I - da prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;

                II - parcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;

                III - total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação.

                § 6º Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.

                § 7º O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.

                § 8º Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.

                § 9º O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.

                § 10. Quando for considerado não conforme, o SIM será excluído do Sisei-MG.

                § 11. O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.

                Art. 11. Os rótulos dos estabelecimentos registrados em SIM integrante do Sisei-MG terão chancela específica para identificação do sistema, conforme regulamento.

                Art. 12. O IMA disponibilizará publicamente a informação da adesão ou exclusão de SIM do Sisei-MG.

                Art. 13. Após o reconhecimento do SIM como apto a integrar o Sisei-MG, o registro de estabelecimentos ou o seu cancelamento deve ser comunicado oficial e imediatamente ao IMA pelo SIM.

                Art. 14. São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - no âmbito do Sisei-MG:

                I - implementar e coordenar programas, ações e atividades para fomentar a estruturação dos SIMs;

                II - articular com os municípios a adesão de SIM ao Sisei-MG, individualmente ou por meio de consórcio público;

                III - encaminhar ao IMA as demandas, sugestões e reclamações relativas ao Sisei-MG.

                Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 25.09.2021)

 

BOLE11595---WIN/INTER

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