DECLARAÇÃO ESTADUAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA - INSTITUIÇÃO - MEF38584 - LEST MG

 

LEI Nº 23.959, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece, em consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República.

                Art. 2º São princípios que devem nortear a atividade do Estado como agente normativo regulador:

                I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

                II - a presunção de boa-fé do particular;

                III - a intervenção subsidiária do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

                IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

                Art. 3º Os princípios dispostos nesta lei serão aplicáveis aos atos públicos de liberação de atividade econômica, tais como licença, autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como às exigências feitas como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada.

                Art. 4º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República e no inciso IV do art. 233 da Constituição do Estado, ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido.

                § 1º O prazo a que se refere o caput será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, considerados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites estabelecidos em regulamento.

                § 2º O disposto no caput não se aplica:

                I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;

                II - a decisão que importar em compromisso financeiro da administração pública;

                III - a decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

                IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

                V - aos atos públicos de liberação de atividade com impacto ao meio ambiente, salvo se considerada de baixo ou mínimo impacto pelo órgão ambiental competente;

                VI - a ato ligado a atividade mineradora.

                Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta adotarão medidas para racionalizar atos e procedimentos de sua competência mediante supressão ou simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário quanto para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, nos termos previstos em regulamento.

                Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênios com municípios e com a iniciativa privada para auxílio na implantação de programas locais de desburocratização e na busca de soluções tecnológicas para melhoria do ambiente de negócios.

                Art. 6º A administração pública poderá postergar ou facilitar o pagamento das taxas de registro inerentes ao início de atividades econômicas para as pessoas com capacidade empresarial de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

                Art. 7º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

                Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

                Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.09.2021)

 

BOLW11598---WIN/INTER

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