MERCADO LIVRE DO PRODUTOR (MLP) - INCLUSÃO DOS BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES - AUTORIZAÇÃO - PROCESSO LICITATÓRIO CONDUZIDO PELA UNIÃO - CONCESSÃO DE USO - DISPOSIÇÕES - MEF38585 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.276, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a autorização da inclusão dos bens destinados à execução das atividades do Mercado Livre do Produtor a serem objeto de concessão de uso onerosa no processo licitatório conduzido pela União e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no inciso XV do art. 19 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º Este decreto dispõe sobre a autorização da inclusão dos bens destinados à execução das atividades do Mercado Livre do Produtor - MLP e considerados indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual, situados nos entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas, a serem objeto de concessão de uso onerosa no processo licitatório conduzido pela União, nos termos do Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

                Art. 2º Os bens imóveis de propriedade do Estado constantes no objeto da concessão de uso onerosa serão os discriminados no Anexo.

                Parágrafo único. Os imóveis mencionados no Anexo serão objeto de regularização imobiliária, nos termos do Decreto nº 40.963, de 2000.

                Art. 3º Fica autorizada a inclusão dos ativos reservados ao MLP no processo licitatório conduzido pela União com o objetivo de promover a alienação do controle societário da CeasaMinas, desde que sejam utilizados para seu funcionamento, em observância ao disposto no art. 57 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

                Parágrafo único. A realização dos procedimentos necessários à estruturação da concessão de uso onerosa do MLP, associada ao processo de desestatização da CeasaMinas, poderá contar com o apoio técnico do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

                Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa autorizada a celebrar concessão de uso dos bens a que se referem o Anexo e o art. 3º, com prazo de vigência embasado nos estudos técnicos apresentados, para fins de atendimento às exigências normativas em relação à gestão de bens imóveis no Estado.

                Art. 5º O edital de licitação a ser publicado pela União deverá conter, além das demais exigências previstas neste decreto e na legislação aplicável, os seguintes requisitos e condições:

                I - locação das áreas de comercialização dos entrepostos do MLP a produtores rurais mineiros;

                II - prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos a serem realizados;

                III - obrigação da concessionária de investir em melhorias nos bens objeto da concessão, especialmente nas instalações das unidades do MLP, cujo valor mínimo não deverá abarcar eventuais reparos ou manutenção de rotina;

                IV - participação do Estado na exploração de receitas acessórias da concessionária;

                V - responsabilidade solidária dos novos controladores da concessionária pelas obrigações contraídas por esta durante todo o prazo de vigência do contrato;

                VI - obrigação de cumprimento dos contratos em vigor;

                VII - plano de seguros e garantia de execução contratual;

                VIII - ferramentas de fiscalização, controle e avaliação de desempenho da concessionária;

                IX - penalidades;

                X - obrigação de compartilhamento das informações colhidas na portaria dos entrepostos e nas unidades do MLP, mediante lançamento em banco de dados definido pelo Estado;

                XI - previsão de solução de controvérsias por meio de arbitragem.

                § 1º O edital a que se refere o caput deverá ser aprovado pela Seapa no que se refere aos ativos de propriedade do Estado.

                § 2º A Seapa poderá estabelecer outros requisitos e condições a serem exigidos no edital de licitação e requisitar apoio técnico da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, quando necessário.

                § 3º A celebração do contrato de concessão de uso onerosa do MLP está condicionada à devida instrução do processo administrativo correspondente e à prévia análise pela Advocacia-Geral do Estado, em observância à legislação vigente.

                § 4º A concessão de uso onerosa a que se refere o art. 1º deverá ser firmada mediante contrato administrativo entre o Estado, por intermédio da Seapa, e a empresa resultante do processo licitatório ou, se for o caso, com a sociedade de propósito específico por ela controlada.

                Art. 6º O Estado adotará, em cooperação com a União, todas as providências necessárias para a conclusão da regularização imobiliária dos imóveis descritos no Anexo.

                Parágrafo único. Caso a regularização imobiliária não seja concluída até a data da assinatura do contrato administrativo de concessão de uso onerosa, o concessionário deverá assumir todas as obrigações inerentes à União nos respectivos processos, de acordo com previsão expressa a ser incluída no contrato de concessão de uso onerosa.

                Art. 7º A regularização imobiliária de que trata o art. 5º abrangerá a totalidade dos imóveis previstos no Decreto nº 40.963, de 2020, ainda que não sejam objeto da concessão de uso onerosa de que trata este decreto.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 48.276, de 24 de setembro 2021)

 

                I - no Município de Contagem:

                a) lote 01 da quadra 39 do Bairro Ceasa Minas, descrito e caracterizado na matrícula 170.103 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, com área de 9.198,79 m²;

                b) lote 01 da quadra 49 do Bairro Ceasa Minas, descrito e caracterizado na matrícula 170.130 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, com área de 3.146,84 m²;

                c) lote 01 da quadra 50 do Bairro Ceasa Minas, descrito e caracterizado na matrícula 170.131 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, com área de 70.609,18 m²;

                II - no Município de Caratinga: área de aproximadamente 11.500 m² edificada em terreno com área total aproximada de 59.054,37 m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga sob a matrícula nº 1703, com seus respectivos limites e confrontações;

                III - no Município de Juiz de Fora: área de aproximadamente 21.350 m², a ser desmembrada de terreno com área total de 152.262,74 m², registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, matrícula nº 10.422, com seus respectivos limites e confrontações;

                IV - no Município de Uberlândia: área de aproximadamente 41.000 m², a ser desmembrada de terreno com área remanescente de 168.829,17 m², registrado no 1º Ofício do Cartório de Registro de imóveis de Uberlândia, matrícula nº 6750, com seus respectivos limites e confrontações;

                V - no Município de Governador Valadares: área de aproximadamente 14.000 m², a ser desmembrada do imóvel descrito e caracterizado nas matrículas 55.260, 55.261 e 55.266, com área total de 69.220,61 m², registradas no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, com seus respectivos limites e confrontações;

                VI - no Município de Barbacena: área de aproximadamente 5.000 m², a ser desmembrada do imóvel com área de 44.149,82 m², registrado no 2º ofício do Cartório de Registro de imóveis de Barbacena, matrícula nº 607 com seus respectivos limites e confrontações.

 

(MG, 25.09.2021)

 

BOLE11597---WIN/INTER

REF_LEST