ICMS - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONSTITUÍDOS OU NÃO - DECORRENTES DE ISENÇÕES - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS - INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF38591 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

 

Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                " § 1º O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feito até 29 de outubro de 2021, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único deste convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

(DOU, 06.09.2021)

 

BOLE11589---WIN/INTER

REF_LEST