DANO MORAL E MATERIAL - ASSALTO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38592 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011236-93.2015.5.03.0169

 

Recorrente : Maria de Lourdes Carvalho, Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos

Recorrido   : Os Mesmos

Relatora     : Camilla Guimarães Pereira Zeidler

 

E M E N T A

 

                DANO MORAL E MATERIAL. ASSALTO. Indevida a indenização por dano moral e material, em virtude do assalto ocorrido dentro do estabelecimento da reclamada. Isto porque a empresa adotou medidas de segurança e pelo fato de que não há como responsabilizar o empregador por ação de terceiros sobre seus empregados, sendo certo que a empresa também sofreu prejuízo material, decorrente dessa ação. Trata-se, incontroversamente, de risco social que, infelizmente, todos nós estamos sujeitos.

                Vistos e analisados os autos virtuais.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Maria de Lourdes Carvalho em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, como constou da r. sentença de id. 10cb64f.

                Irresignada, a autora interpôs o recurso ordinário de id. 88cc6aa, pleiteando a reforma da r. sentença, nos seguintes tópicos: danos morais e materiais.

                Da mesma forma, a reclamada apresentou recurso ordinário, pugnando pela reforma da r. decisão, no seguinte tema: obrigação de fazer/instalação de porta giratória (id. 3264b52).

                Contrarrazões pela reclamada, pleiteando o não conhecimento do apelo da obreira por ausência de dialeticidade e inépcia da inicial e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (id. c5e87a5).

                Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 82 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.

                É o relatório.

 

                FUNDAMENTAÇÃO

                ADMISSIBILIDADE

                PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES

                1. DIALETICIDADE

                A reclamada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do apelo da reclamante, sob a alegação de que não houve ataque de forma clara e objetiva aos fundamentos da sentença recorrida.

                Não merece acolhida, porém, a preliminar, porquanto se constata das razões de recurso que a reclamante apresenta, nos termos do art. 1.010, II, do novo CPC, os motivos de reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável. Ademais, verifica-se, nas insurgências veiculadas, congruência com as matérias indeferidas na r. decisão recorrida, estando atendido o pressuposto sedimentado na Súmula 422 do c. TST e no mencionado dispositivo do CPC.

                Rejeito.

 

                2. INÉPCIA DA INICIAL

                Argui, ainda, a reclamada preliminar de inépcia do pedido de danos materiais, ao argumento de que a autora não fundamentou tal pedido.

                Sem razão, porém.

                Em primeiro lugar, é de se destacar que a inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no processo laboral, devendo ser declarada apenas quando presente alguma das hipóteses do art. 330, § 1º, do NCPC, e desde que a peça exordial não permita à parte contrária articular sua defesa, impedindo-se, assim, o exercício do princípio do contraditório.

                No presente caso, como bem salientado pelo d. Magistrado a quo, a indenização por "(...) danos materiais seria derivada da incapacidade para o trabalho, por apresentar quadro de depressão e ansiedade, em virtude da violência de que foi vítima durante o último assalto à agência postal em que trabalhava, consistente no valor dos salários do período de convalescimento"(id. 10cb64f).

                Ademais, os fatos articulados na petição inicial permitiram à ré produzir amplamente a sua defesa, donde se conclui que a peça atende aos requisitos dispostos no art. 840 da CLT.

                Diante disso, afasto a preliminar, uma vez que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do NCPC.

                Assim sendo, os recursos ordinários aviados pelas partes são cabíveis e adequados, havendo legitimidade e interesse das sucumbentes na reversão da decisão. Além disso, encontram-se os apelos corretamente formados, havendo, ainda, representação processual regular. Por fim, verifico serem os recursos tempestivos e dispensado de preparo, motivos pelos quais deles conheço. Da mesma forma, conheço das contrarrazões apresentadas pelas partes, por regularmente formadas e tempestivas.

 

                MÉRITO

                RECURSO DA AUTORA

                3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS

                Atribuindo a responsabilidade pela incolumidade física e psíquica dos empregados ao empregador, recorre a autora, em face da improcedência do pedido de indenização por dano moral e material. Sustenta que foi vítima de assalto ocorrido na ré. Acusa a fragilidade do sistema de segurança da reclamada.

                Ao exame.

                No Direito Positivo brasileiro, o dever de indenizar decorre, em regra, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de reparar, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

                Portanto, na etiologia da responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.

                No caso dos autos, sobre os fatos não há controvérsia. A ocorrência do assalto restou demonstrada, não pairando qualquer dúvida e discussão a respeito, como demonstra, inclusive, o Boletim de Ocorrência de id. 398a5a0. Acrescente-se que a autora já foi vítima de mais de um assalto na reclamada.

                Em decorrência do último assalto, dia 04.11.2015, a reclamante desenvolveu um quadro de estresse pós-traumático (laudo médico, id. 7a1fc15), afastando-se de suas atividades durante dez dias (CAT, id. b43f487) e logo após, requereu junto ao INSS benefício previdenciário, id 71be245.

                É certo que a agência dos Correios de Campos Gerais atua também como correspondente bancária (Banco Postal), desenvolvendo serviços básicos dos bancos. Todavia, tal fato não autoriza a equiparação com as instituições financeiras, na forma pretendida pela autora, isso porque a agência não modificou seu objeto social de prestação de serviços postais, apesar do incremento nas suas atividades. Assim, a Lei 7.102/83 não se aplica especificamente a ela.

                A despeito disso, ficou comprovado nos autos que a reclamada adotava as seguintes medidas de segurança: alarme monitorado 24 horas com botão de pânico, cofre com fechadura eletrônica de retardo, sistema de geração de imagens e serviço de vigilância armada (documento, id. f872f94).

                Como se vê, a empresa não descuidou da segurança de seus clientes e empregados, de forma que não há que se falar na prática de ato ilícito e na responsabilidade civil.

                Saliente-se que a realidade vivenciada no dia a dia demonstra que não existe controle do empregador com relação à ação dos assaltantes, que estão sempre à frente dos equipamentos tecnológicos de segurança utilizados nas empresas.

                Nesta linha de raciocínio, não há como responsabilizar o empregador por ação de terceiros sobre seus empregados. A pretensão do reclamante está amparada em infortúnio causado pelos assaltantes e não pelo empregador. Aliás, a empresa, também sofreu prejuízo material, decorrente dessa ação. Trata-se, à evidência, de risco social que, infelizmente, todos nós estamos sujeitos.

                Desta forma, entende-se que, in casu, não existem provas para responsabilizar a reclamada pelos supostos prejuízos que o reclamante tenha, moralmente e materialmente, sofrido.

                Desprovejo.

 

                RECURSO DA RECLAMADA

                4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE PORTAL COM DETECTOR DE METAL

                Não se conforma a reclamada com a r. sentença de origem que determinou a instalação de porta giratória em suas dependências. Alega que não está submetida à Lei 7.102/83, já que não se equipara às instituições financeiras. Aduz que tal determinação afronta o princípio da isonomia, já que a determinação se dirige apenas aos Correios.

                Examino.

                De fato, a Lei 7.102/83 não se aplica aos Correios, pois se destina especificamente aos estabelecimentos financeiros.

                Ademais, não cabe a determinação em questão em dissídio individual, sendo própria de ação civil pública, visto que coletivo ou difuso o interesse.

                Assim, provejo e recurso para expungir da condenação a obrigação de fazer consistente na instalação de portal com detector de metal na reclamada.

 

                CONCLUSÃO

                Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela autora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, e pela ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. No mérito, nego provimento ao apelo da reclamante e dou provimento ao apelo da reclamada para expungir da condenação a obrigação de fazer consistente na instalação de portal com detector de metal na reclamada.

 

                ACÓRDÃO

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 23 de novembro de 2016, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela autora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, e pela ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo da reclamante e em dar provimento ao apelo da reclamada para expungir da condenação a obrigação de fazer consistente na instalação de portal com detector de metal na reclamada.

                Tomaram parte no julgamento os Exmos: Des. Camilla G. Pereira Zeidler (Relatora), Des. Luís Felipe Lopes Boson (Presidente) e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida.

                Presente ao julgamento, a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Márcia Campos Duarte.

                Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha

 

CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER

Desembargadora Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 25.11.2016)

 

BOLT8380---WIN/INTER

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