CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - RETENÇÃO - MEF38595 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO. TRANSPORTE. PASSAGEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.

                O serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

                Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112, 115 e 118.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 20.09.2021)

 

BOLT8377---WIN/INTER

REF_LT