CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - ENTIDADES SINDICAIS - IMUNIDADE - INAPLICABILIDADE - MEF38596 - LT

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.

                Os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que não se confundem com as "entidades beneficentes de assistência social" mencionadas no referido dispositivo constitucional. Essas entidades devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 8º, III, 195, § 7º, e 203; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 44; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 10, 11, 15, 22 e 23; CLT, art. 561; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 20.09.2021)

 

BOLT8378---WIN/INTER

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